Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE FORQUILHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORQUILHA
APELADO: T. R.C. REPRESENTACOES LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DA PARTE EXECUTADA CITADA POR EDITAL. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. ERROR IN PROCEDENDO. INEXISTÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. A Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. Precedentes do STF e do STJ. 4. As providências descritas no item nº. 2 da tese vinculante firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023). Lado outro, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do referido precedente e no art. 1º do ato normativo do CNJ, no que pertine à possibilidade de extinção das exações fiscais cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acham sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5. O caso ora sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se refere à cobrança de crédito tributário de valor que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ, e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto a ação fora ajuizada em janeiro de 2016 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (24/06/2024) - êxito em localizar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica executada citada por edital. 6. Nesse cenário, evidenciada a falta de interesse de agir, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - Processo n. 0004750-10.2016.8.06.0077 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0004750-10.2016.8.06.0077, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 11 de novembro de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Forquilha, adversando sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral que, nos autos da ação de execução fiscal movida pelo ora apelante em face de T.R.C. Representações Ltda (aqui apelada), extinguiu a exação fazendária por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC (Id. 14400144), com fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 de Repercussão Geral) e na Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não conformada, aduz a parte apelante, em breve resumo (Id. 14400155), que a sentença deve ser reformada pois viola diretamente o pacto federativo, a autonomia municipal e a separação de poderes. Alega que tanto a tese estabelecida no Tema 1.184 como a Resolução 547/2024 do CNJ preservam a competência constitucional de cada ente federado e que a Lei Municipal nº 513/2013 define a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como de pequeno valor para fins de execução fiscal no âmbito do Município de Forquilha, devendo ser respeitada pelo princípio da especialidade. Argumenta que a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) prejudica a recuperação dos créditos tributários do município, defendendo a pertinência, adequação e atualidade do montante estabelecido na Lei nº 513/2013 para a propositura das demandas executivas. Por fim, afirma que a extinção das ações de pequeno valor é uma faculdade da Administração, não podendo o juiz determiná-la de ofício, a teor da Súmula nº 452, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, com o propósito de obter reforma da sentença esgrimida, a fim de que a presente execução fiscal possa ter o seu regular processamento. Preparo inexigível (art. 62, §1º, III, RITJCE). Com razões de contrariedade (Id. 14400161) pela Defensoria Pública Estadual, atuando na qualidade de curadora especial da pessoa jurídica citada por edital, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos por sorteio à minha relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Parecer da douta PGJ (Id.14696469), em que opina pelo conhecimento do recurso, sem adentrar o mérito da controvérsia, por entender desnecessária a sua intervenção. É, em síntese, o relatório. VOTO Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTN's, somente se admitem embargos infringentes e de declaração, conforme se verifica a seguir: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.". (Destaquei) Com a extinção da ORTN, o colendo STJ definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN's, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. Na hipótese vertente, conforme se infere da inicial, protocolada em 08/01/2016 (Id. 14399996), pretende a Fazenda Pública do Município de Forquilha a cobrança, via execução fiscal, de crédito tributário no valor de R$ 1.368,09, (mil trezentos e sessenta e oito reais e nove centavos). Considerando que 50 ORTN'S correspondia a R$ 881,55 (oitocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) em janeiro de 2016, conforme apurado na ferramenta "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central do Brasil1, tem-se que o montante buscado na exação fazendária em tela supera o valor de alçada, o que me conduz a promover um juízo positivo de admissibilidade do recurso de apelação, até porque os demais requisitos de aceitação foram preenchidos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto/desacerto da decisão judicial de base que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal proposta pelo Município de Forquilha, com fundamento no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.355.208 em sede de repercussão geral (Tema 1.184) e na Resolução n. 547/2024 do CNJ, por entender ausente interesse de agir em virtude do baixo valor da exação. Como cediço, o Pretório Excelso, em novembro de 2010, por ocasião do julgamento do RE n. 591033/SP submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 31), firmou a tese de que: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária". Nessa diretriz, os municípios têm discricionariedade para escolher a forma de cobrança de seu crédito, se pela via administrativa ou judicial, não se podendo imputar a tais entes federados o modo de fazer as cobranças de acordo com o valor devido, compreendido como o custo de uma sentença terminativa de mérito. No caso dos créditos tributários, a execução fiscal constitui meio idôneo para que os entes públicos busquem a satisfação de seu direito, estando configurada a necessidade de seu ajuizamento diante da indisponibilidade prevista no art. 141 do CTN. In verbis: Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias. A propósito, assim sintetiza o Enunciado n. 452 da Súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Entrementes, diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, a Corte Suprema assentou nova tese aplicável à matéria ao julgar o RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184). De acordo com o entendimento firmado no recentíssimo precedente, datado de 19/12/2023, é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. Referida tese restou assim estabelecida: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução Nº 547/2024, que estabelece "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF", nos seguintes termos: Resolução Nº 547 de 22/02/2024 Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado." (DJe/CNJ n. 30/2024, de 22 de fevereiro de 2024, p. 2-4) É mister rememorar que, independente do trânsito em julgado da decisão paradigma, a tese fixada sob o regime de repercussão geral possui natureza vinculante e aplicação imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras execuções fiscais, mas também as que estão em curso. Nesse sentido, remansosa jurisprudência do Pretório Excelso: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil ( RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AI: 795968 SP, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/04/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado. 1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (STF - AgR Rcl: 30003 SP - SÃO PAULO 0067656-55.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 04/06/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-116 13-06-2018) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral. Trânsito em julgado. Ausência. Precedente do Plenário. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 781214 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 02-05-2016 PUBLIC 03-05-2016) (STF - AgR ARE: 781214 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 15/03/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-088 03-05-2016) Idêntica interpretação é adotada pelo Tribunal da Cidadania, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. LEGITIMIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO OU DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 3. É possível a aplicação imediata dos precedentes firmados em julgamentos submetidos à sistemática do recurso repetitivo ou da repercussão geral, independentemente da publicação do acórdão paradigma ou do julgamento de eventuais embargos de declaração opostos (AgInt no REsp n. 2.056.945/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2262586 SP 2022/0384362-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Nesse contexto, vale salientar que as providências de natureza administrativa descritas no item nº. 2 da tese firmada pelo STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, por constituírem pressupostos para o ajuizamento de execução fiscal, não são exigíveis nos processos que já tramitavam na data do julgamento do Tema 1.184 (19/12/2023), como é o caso do presentes autos, cuja ação fora proposta em 08/01/2016. Lado outro, como dito alhures, aplicam-se de imediato às execuções em curso as prescrições estabelecidas no item nº. 1 do precedente vinculante do STF e no art. 1º da Resolução do CNJ no que pertine à possibilidade de extinção das exações fiscais cujo crédito exequendo seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acham sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem citação do executado ou, mesmo que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Volvendo-me à hipótese dos autos, observo que o caso ora sob análise se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça, na medida em que se refere à cobrança de crédito tributário estimado em R$ 1.368,09, (mil trezentos e sessenta e oito reais e nove centavos), isto é, em valor que não supera o quantum estabelecido pelo CNJ, e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto a ação fora ajuizada em janeiro de 2016 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (24/06/2024) - êxito em localizar bens passíveis de penhora da pessoa jurídica executada citada por edital. Com efeito, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, o feito perfaz os requisitos para extinção sem resolução do mérito, a saber, execução de pequena monta e ausência de movimentação útil pelo tempo predefinido, o que denota a ausência de interesse de agir do Município apelante em satisfazer os seus créditos tributários pela presente execução. Nesse cenário, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. Versando sobre situação semelhante, cito precedente desta 1º Câmara de Direito Público, sob minha relatoria: EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. BAIXO VALOR DA EXAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO FISCAL EM QUE NÃO SE OBTEVE ÊXITO EM LOCALIZAR A PARTE EXECUTADA E/OU BENS PENHORÁVEIS. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TESE FIXADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA VINCULANTE E APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante do crescente número de ações de execução fiscal de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, as quais se processam por longos períodos e, em muitos casos, não obtêm o resultado prático pretendido, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando em demasia os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 1.184), assentou tese de que é possível a extinção, de ofício, da execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ante a modificação legislativa operada após o julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. 2. Na esteira do posicionamento da Suprema Corte, a Resolução Nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que é legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, devendo ser extintas as execuções fiscais cujo crédito exequendo não supera o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. É mister rememorar que, conforme precedentes do STF e do STJ, independe do trânsito em julgado da decisão paradigma a aplicação imediata de tese firmada sob o regime de repercussão geral. Portanto, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184) possui natureza vinculante e incidência imediata, sendo estreme de dúvidas que afetará não só as futuras ações de execução fiscal, mas também as que estão em curso. 4. O caso dos autos se amolda rigorosamente às prescrições estabelecidas no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.355.208 - Tema 1.184) e no ato normativo provindo do Conselho Nacional de Justiça (Resolução Nº 547/2024), na medida em que se refere à execução fiscal cujo crédito exequendo é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que se acha sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano, porquanto fora ajuizada em 2021 sem que se tenha obtido - até a data da prolação da sentença extintiva (17-06-2024) - êxito em localizar a parte executada e/ou mesmo bens passíveis de penhora. 5. Nesse cenário, configurada a falta de interesse de agir, o desprovimento do recurso é a medida a se impor, revelando-se irrepreensível a sentença de primeiro grau que julgou extinta a execução fiscal, na forma do art. 485, VI, do CPC, com supedâneo no tema de repercussão geral 1.184 e na Resolução 547/2024 do CNJ. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051131-61.2021.8.06.0090 - Icó, Relator(a): Lisete de Sousa Gadelha, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2024) Corroborando esse entendimento, referencio os seguintes arestos de outros Tribunais Estaduais: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DO BAIXO VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES SUFRAGADAS NO TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO 547/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais com valor inferior a R$ 10 mil que estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação do executado ou, mesmo citado, se não houver como localizar bens penhoráveis. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, apreciando o tema 1.184 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)" (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0002132-12.2008.8.11.0020, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/04/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da repercussão geral, finalizou o julgamento do RE n. 1.355.208 (Tema 1184), para reputar legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado - Em razão do precedente vinculante em questão, o CNJ editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, determinando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 5000486-94.2019.8.13.0324 1.0000.23.228839-9/002, Relator: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024) Apelação - Execução fiscal - ISSQN do exercício de 2015 e "Tx. De Fiscalização" dos exercícios de 2015 a 2019 - Município de Fernandópolis - Sentença de extinção, sem resolução de mérito, reconhecendo a falta de interesse de agir do exequente - Magistrado de primeiro grau que extinguiu o feito executivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, aplicando o tema de repercussão geral nº 1.184, do E. STF, e a Resolução nº 547/24, do CNJ, tendo em vista que o valor da causa é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), e a demanda não tem "movimentação útil há mais de um ano" - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento - Tese fixada no TEMA 1.184 que é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso - Precedentes - Na primeira parte da Tese (1), o C. STF decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado."- Primeira parte da Tese (1) que, na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que"Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução - Deste modo, não obstante haja lei local autorizando o ajuizamento de execuções ficais inferiores a R$10.000,00 (dez mil reais), possível o reconhecimento da falta de interesse de agir seguindo o disciplinado pela Resolução nº 547/24, do CNJ - Critério econômico para o reconhecimento da ausência de interesse de agir que não é aquele fixado pela lei de cada ente político, mas sim aquele previsto pelo CNJ por meio de resolução que deve ser observada por todos os órgãos da Justiça, destacando que este Tribunal não detém competência para reconhecer a eventual inconstitucionalidade da norma, nos termos do art. 102, I, r, da CF - Precedentes - Execução fiscal que preenche todos os requisitos estabelecidos na Resolução, a permitir a extinção da ação, sem resolução de mérito, não reconhecida a invocada violação ao art. 10, do CPC, uma vez que citado artigo deve ser interpretado sob a luz do contraditório útil, ou seja, o da eficiência indicada na parte final do artigo 8º do CPC - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001585-90.2020.8.26.0189 Fernandópolis, Relator: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 02/05/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024)
Ante o exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a sentença hostilizada, pelos exatos termos expendidos nesta manifestação. É como voto. [1]https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice [2]STF - RE: 591033 SP, Relator: Ellen Gracie, Data de Julgamento: 17/11/2010, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/02/2011