Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0203157-70.2023.8.06.0091.
AUTOR: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
REU: DJULHYANA BEZERRA DOS SANTOS SENTENÇA As partes informam que foi celebrado acordo extrajudicial, conforme termo ID 115507373. Pugnam pela homologação do pactuado. É o breve relato. Decido. Considerando a disponibilidade do direito discutido nos autos, a licitude do objeto e a capacidade das partes, não vislumbro óbices para homologação do acordo.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: MONITÓRIA (40)
Diante do exposto, homologo, por sentença, a transação firmada entre as partes, nos termos pactuados no acordo (ID 115507373), e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios nos termos do acordo ou na ausência de manifestação, em nada os considero, dada a inércia dos pactuantes (AC 20170205248/RN; AC 469264/CE; 0003502-80.2003.4.05.8110 (TRF-5)). Indefiro o pedido de suspensão do feito até o pagamento, pois trata a ação monitória não se adéqua à hipótese prevista no art. 922 do CPC. Ao credor caberá formular o pedido que entender pertinente, na hipótese de inadimplência. Ciência às partes. Registrada virtualmente. Publique-se. Intimem-se. Não há interesse recursal, portanto, executadas as comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 184/2024/TJCE, DJEA 31/01/2024 Assinado por Certificação Digital