Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050298-64.2020.8.06.0159.
APELANTE: FRANCISCO SANCHO DE CARVALHO NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0050298-64.2020.8.06.0159
APELANTE: FRANCISCO SANCHO DE CARVALHO NETO
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULARMENTE REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos de ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT, sob o fundamento de ausência injustificada do autor à perícia médica essencial para comprovação da invalidez alegada. O apelante sustenta que sua ausência foi justificada, pois se encontrava fora da comarca por motivo de trabalho e que a decisão violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do dever de cooperação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência do autor à perícia médica compromete a produção de prova essencial ao deslinde da causa, impedindo o julgamento do mérito; e (ii) estabelecer se a extinção do processo sem resolução do mérito foi adequada diante da alegação de justificativa para a ausência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização da perícia médica é essencial para comprovar o grau de invalidez alegado, constituindo prova imprescindível para o julgamento do pedido indenizatório do seguro DPVAT. Sem essa prova técnica, não há como aferir o direito à indenização. 4. A intimação para a perícia médica foi realizada pessoalmente e de forma válida, conforme demonstrado nos autos, garantindo ao autor a ciência inequívoca da necessidade de seu comparecimento. 5. A ausência do autor à perícia, sem pedido prévio de remarcação e sem justificativa tempestiva, configura desídia processual, caracterizando inobservância ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do CPC. 6. O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao seguro DPVAT recai sobre o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. A não produção da prova essencial impossibilita a procedência do pedido. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, tratando-se de ato personalíssimo, a intimação para a perícia deve ser realizada diretamente à parte interessada, e sua ausência injustificada impede a produção da prova, podendo resultar na improcedência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada do autor à perícia médica em ação de cobrança de indenização securitária do seguro DPVAT impossibilita a comprovação do grau de invalidez; A intimação pessoal da parte para realização de perícia médica é essencial para a validade do ato, sendo insuficiente a mera intimação do advogado; O ônus da prova do fato constitutivo do direito ao seguro DPVAT recai sobre o autor, e a ausência de prova impede a procedência do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.364.911/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2016; STJ, REsp nº 1.309.276/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 26.04.2016. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Francisco Sancho de Carvalho Neto contra a sentença (ID 17564268) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, que, nos autos de Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Ressalte-se que a realização da perícia médica constitui pressuposto essencial para a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A omissão do autor em comparecer à perícia, aliada à ausência de justificativa devidamente fundamentada, inviabiliza a instrução probatória e, por conseguinte, o regular desenvolvimento do feito. Outrossim, a desídia do autor revela flagrante inobservância ao dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, o qual impõe às partes a obrigação de atuar de forma diligente e colaborativa para a obtenção da solução de mérito no litígio. A ausência injustificada à diligência essencial configura, assim, hipótese de vício insanável no desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 485, inciso IV, e 373, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso aplicável." Irresignado, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 17564272), alega que a sentença é equivocada, pois, no momento da intimação para a perícia, ele estava fora de sua comarca, laborando no estado do Maranhão, o que configuraria uma justa causa para sua ausência. Como fundamento jurídico do pedido, o recorrente sustenta que a decisão viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como o dever de cooperação processual previsto no artigo 6º do CPC. Destaca também que a realização da perícia médica é indispensável para a comprovação do direito pleiteado, pois se trata de uma ação de cobrança de saldo remanescente de indenização por invalidez do seguro obrigatório DPVAT. Ao final, pede que seja declarada a nulidade da sentença proferida, em razão do vício processual que comprometeu a instrução do feito, especialmente pela não realização da perícia indispensável à comprovação do grau de invalidez do autor. Posto isso, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de anular a sentença vergastada, com o retorno dos autos à origem para que se proceda ao regular processamento do feito. Contrarrazões (ID 17564277). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelatório, conheço do apelo e passo à análise. Cinge-se a controvérsia a verificar se o Juízo a quo agiu adequadamente ao determinar a extinção do presente feito sem resolução de mérito por não terem sido atendidos aos requisitos básicos de desenvolvimento da causa relacionados no art. 485 do CPC. Compulsando os autos, verifico que, na decisão de ID 17564251, foi deferido a realização de perícia médica e determinado a intimação das partes. De acordo com a certidão de intimação de ID 17564257, o autor foi notificado pessoalmente por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, após o oficial de justiça verificar que ele havia se mudado para o estado do Maranhão. Contudo, mesmo tendo sido regularmente intimado sobre o retro despacho, o autor não compareceu à perícia médica marcada, justificando que estaria no Maranhão na data agendada e solicitando o agendamento de uma nova data para a realização do exame. É consolidado que, nas ações de cobrança de indenização do seguro DPVAT, a realização de perícia médica por profissional qualificado é imprescindível para que seja proferida sentença de mérito quanto ao valor indenizável decorrente da invalidez sofrida pela vítima do acidente. O perito deve avaliar e atestar em qual das modalidades de lesão previstas na legislação o acidentado se enquadra. Esse entendimento está expressamente consagrado no Enunciado nº 474 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reforça a necessidade da perícia médica como elemento essencial para a definição do valor indenizatório a ser concedido. Portanto, sem a realização do exame pericial, não há como determinar o grau de invalidez e, consequentemente, o valor devido a título de indenização. A ausência da prova pericial implica a impossibilidade de o juízo avaliar o grau da lesão sofrida pelo autor da ação, impedindo-o de proferir uma sentença de mérito que esteja em conformidade com a legislação aplicável. Isso ocorre porque o magistrado não possui conhecimento técnico especializado para determinar, por si só, a extensão da invalidez e, consequentemente, não pode acolher os pedidos do autor sem o respaldo de um laudo pericial. Em razão da natureza personalíssima da perícia médica, que visa avaliar diretamente as condições físicas e/ou psicológicas da vítima para aferir o grau de invalidez decorrente do acidente, a intimação para a realização do exame deve ser feita pessoalmente à parte, e não apenas ao seu representante legal (causídico). Isso porque a presença do autor é indispensável para que o perito possa realizar a avaliação necessária e emitir um laudo técnico preciso. A intimação realizada exclusivamente ao advogado não é suficiente para suprir essa exigência, uma vez que o causídico não pode comparecer no lugar do autor para a realização do exame pericial. Essa formalidade assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, garantindo que a parte tenha ciência direta da necessidade de comparecimento e possa se organizar para estar presente no local e horário designados. Portanto, a intimação pessoal é um requisito essencial para a validade do ato, sob pena de nulidade caso não seja observada, já que a ausência da parte na perícia pode impedir a produção de uma prova fundamental para o julgamento do mérito da ação. Nesse sentido, trago julgados do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - AUTORA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO ADVOGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO DESPROVIDA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE. Hipótese: Cinge-se a controvérsia a decidir se é necessária a intimação pessoal da parte para o comparecimento na perícia médica, que recaia sobre a própria parte, ou se a intimação pode se dar por intermédio do advogado. 1. O ato processual ora analisado se trata de intimação para a prática de uma conduta pessoal da parte, qual seja, o comparecimento para a realização da perícia médica, portanto
trata-se de ato personalíssimo. 1.1. Não pode a intimação ser feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela própria parte, como é o caso dos autos. 2. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a sua intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. Precedente. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) No caso em análise, a sentença recorrida concluiu que a não submissão do autor à perícia médica foi o fator decisivo para o julgamento de improcedência da ação. Isso porque, apesar de o autor ter sido devidamente intimado para comparecer ao exame pericial, ele não se apresentou no dia designado, o que impediu a realização da prova técnica necessária para comprovar o grau de invalidez alegado. Conforme os autos, a intimação pessoal para o autor comparecer à perícia agendada para o dia 01/10/2024 foi realizada por Oficial de Justiça, como demonstra a certidão de ID 17564257. O autor foi novamente intimado pessoalmente, conforme consta no documento acostado (ID 17564257), desde o dia 16/09/2024, e também através de seu causídico, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), conforme a Certidão de Publicação anexada (ID 17564254). Diante disso, verifica-se que o autor foi amplamente notificado sobre a necessidade de comparecer à perícia médica, tanto pessoalmente quanto por meio de seu representante legal. Dessa forma, a ausência injustificada ao exame pericial, mesmo após as intimações regulares, impediu a produção da prova essencial para o julgamento do mérito da ação, o que justificou a decisão de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Destaca-se, de fato, que o autor já residia no Maranhão por motivos de trabalho desde o momento da intimação para a perícia médica, apesar dessa justificativa plausível, o autor não comunicou previamente ao juízo sobre sua impossibilidade de comparecer na data designada, nem solicitou o reagendamento da perícia de forma tempestiva. Além disso, o causídico do autor só se manifestou nos autos quase um mês após o não comparecimento à perícia, o que demonstra uma falha na atuação defensiva. Caberia ao advogado, como representante legal do autor, comunicar imediatamente ao juízo a impossibilidade de comparecimento e requerer a remarcação do exame, apresentando eventuais comprovantes que atestassem a residência temporária do autor no Maranhão por motivos de trabalho. A intimação pessoal foi realizada de forma regular, e o autor teve ciência do agendamento da perícia. No entanto, a falta de comunicação tempestiva ao juízo sobre sua impossibilidade de comparecer, bem como a demora na manifestação do advogado, contribuíram para a manutenção da decisão de improcedência. O juízo, ao analisar o caso, considerou que o autor não adotou as medidas necessárias para justificar sua ausência ou garantir a realização da perícia em nova data. Nesse contexto, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. Sobre o tema, colaciono julgados desta Corte Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT POR ALEGADA INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PELO MAGISTRADO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, I, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando o feito, vislumbrei que o magistrado a quo determinou a produção de prova pericial a fim de apurar o grau de invalidez da vítima, a qual foi marcada para se realizar em data de 30/08/2023, tendo sido a parte autora intimada da respectiva determinação conforme certidão do oficial de justiça constante à fl. 164. 2. Ocorre que, em que pese a ciência da data da realização da perícia médica, esta restou infrutífera, na medida em que o Autor, ora Apelante, não compareceu para realização do ato (fl. 186). Prontamente, o juiz de primeiro grau sentenciou, julgando improcedente o pedido de complementação de seguro DPVAT, ao fundamento de que, em razão da ausência do Autor à perícia designada, são insuficientes os elementos dos autos para atestar a gradação das lesões sofridas. 3. Por certo, cabia ao Requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). E, como detentor de tal ônus, a efetivação do exame pericial seria em próprio benefício do Autor, sendo que o seu não comparecimento deve acarretar-lhe, por obviedade, consequências danosas, já que inviável e injustificável o implemento pelo aparato judiciário de novas intimações e atos processuais para a realização de nova perícia, ato este, repiso, presumível benéfico para o Demandante e que só não praticado pela sua própria desídia. 4. In casu, a apuração da vastidão da incapacidade sofrida por meio de prova técnica realizada em Juízo é indispensável à quantificação do real valor devido ao segurado. Daí porque, deixando o ora Recorrente de comparecer à perícia designada pelo magistrado de forma injustificada, mostra-se inconcebível a procedência do pedido de complementação de seguro, não merecendo, portanto, qualquer reparo a sentença ora vergastada. 5. Destaco, por fim, que o apelante somente veio a tentar justificar a sua ausência ao ato pericial nas razões deste recurso de apelação e, ainda, com alegações que conflitam entre si, pois ora diz que na data agendada para o exame estaria em ¿alto-mar¿, ora diz que estava adoentado, o que é inaceitável. 6. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000082-75.2018.8.06.0028, em que é apelante FRANCISCO JACINTO DA PENHA e apelada SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de novembro de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0000082-75.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DIRECIONADA PARA O MESMO ENDEREÇO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 77, V, CPC. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DE FORMA ELETRÔNICA. PRECLUSÃO DA PROVA QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sustenta o apelante que não foi intimado com antecedência para comparecer à perícia judicial. Alega que houve claro prejuízo para a defesa, devendo ser reconhecida a nulidade do decisum. 2. Verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação pessoal da parte autora por seis vezes no feito, para a realização da perícia médica, porém tais diligências resultaram inviabilizadas, por ausência de endereço atualizado da parte. 3. Outrossim, cumpre ressaltar que a advogada habilitada nos autos fora devidamente intimada, por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sobre o inteiro teor das decisões/despachos que designaram audiência para perícia médica. 4. Deste modo, conclui-se que houve negligência da parte autora no que tange ao cumprimento do dever de manter o seu endereço atualizado nos autos, obrigação prevista no art. 77, V, CPC. 5. Assim, consistindo a perícia médica em ato que requer o comparecimento pessoal da parte, é indispensável que haja sua intimação pessoal, o que resultou infrutífera no caso concreto, em virtude da negligência do apelante em cumprir com o dever de indicar seu endereço atualizado nos autos, apesar das inúmeras tentativas de intimação da parte. 6. Portanto, é impositivo o reconhecimento da validade da intimação enviada ao endereço apontado na peça inicial e, consequentemente, manter a decisão de primeiro grau que julgou improcedente o feito, vez que o recorrente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, encargo que lhe é imposto por força do artigo 373, I do CPC/2015. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0045085-47.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PROCEDIDA NO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. ATO VÁLIDO. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA INFORMAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. INÉRCIA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA PARA REALIZAÇÃO DO ATO. PRECLUSÃO TEMPORAL, A TEOR DO ART. 223 DO CPC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL EM RAZÃO AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, A TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. A parte apelante busca em seu recurso a reforma da sentença, que julgou improcedente o pedido de indenização do Seguro DPVAT, sob o argumento de que a perícia designada foi cancelada pelo órgão que realiza as avaliações, não podendo a parte autora ser prejudicada por fato alheio a sua vontade. II. Em casos de pagamento de indenização do Seguro DPVAT, a legislação de regência da matéria (Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009), em seu artigo 3º, estabelece que as indenizações por invalidez permanente, total ou parcial, serão devidas até o valor de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme tabela anexa a lei, devendo o pagamento da indenização por invalidez permanente, estabelecer-se de acordo com o grau de invalidez. III. Desse modo, para que se possa proceder ao pagamento da indenização por invalidez permanente, imprescindível a elaboração de laudo pericial, que ateste o grau de invalidez sofrido pela vítima de acidente automobilístico. IV. Em vista disso, o magistrado a quo, em decisão interlocutória redesignou data para realização de prova pericial, a ser realizada em mutirão no Núcleo de Pesquisa e Desenvolvimento de Medicamentos (NPDM) da Universidade Federal do Ceará, tendo em vista que anterior designação teve que ser cancelada, com suspensão do processo, por conta dos riscos à saúde dos servidores e partes em razão da Pandemia de Coronavírus. V. Pois bem. Em cumprimento dessa decisão, fora providenciada a intimação pessoal da parte autora, a fim de ver-se presente ao ato, através de mandado por Oficial de Justiça, em cuja certidão constou endereço não encontrado. VI. Em razão disso, o magistrado a quo determinou a intimação do advogado da parte autora para, "no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, informando nos autos o endereço correto e atual da parte promovente, a fim de que se possa dar prosseguimento ao feito, sob pena de julgamento improcedente do pedido, nos termos do arts. 274, parágrafo único, 373, I e 487, I, todos do Código de Processo Civil", o qual, apesar de intimado, permaneceu inerte. VII. Diante da inércia do procurador, ante a imprescindibilidade da prova pericial, no caso presente, o magistrado a quo julgou improcedente o feito, nos termos do arts. 274, parágrafo único, 373, I e 487, I, todos do Código de Processo Civil. VIII. Argumenta, a parte autora/apelante que restou prejudicada em razão do novo cancelamento da realização prova pericial. Tal argumento não há que prosperar. É que, no momento em que se descuidou o autor de fornecer endereço atualizado e que seu advogado deixou de dar cumprimento ao anterior chamamento judicial para a prática de ato processual que se fazia necessário, para que a parte autora pudesse se fazer presente à realização da prova pericial, ausente justificativa nos autos para tal, operou-se a preclusão temporal, conforme prescreve o art. 223 do CPC, não sendo mais possível a prática de tal ato. IX. Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, pois fora providenciada a intimação da parte, bem assim de seu procurador, o qual permaneceu inerte ao chamamento judicial, não havendo alternativa ao magistrado a quo, ante a imprescindibilidade da prova pericial para solução da lide, ônus do autor do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I do CPC, senão a de julgar improcedente o pedido do autor. X. Apelo conhecido e desprovido. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 06 de julho de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0215912-86.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/07/2022, data da publicação: 06/07/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PARTE INFORMADA. INEXISTÊNCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PROVA PRECLUSA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação Ordinária Acidentária proposta pelo apelante na qual alega ser portador de escoliose (CID 10 S-68.2) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M-95.9), fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. 02. O cerne da presente questão consiste em analisar se correta decisão de primeiro grau que denegou o direito do autor ao percebimento do benefício de auxílio-acidente decorrentes de acidente de trabalho, uma vez que inexiste provas da incapacidade, tendo em vista o não comparecimento do requerente à analise pericial médica. Em resumo, alega o autor que atualmente encontra-se com a capacidade laborativa reduzida em razão ser portador de escoliose (CID 10 S-68.2) e deformidade adquirida do sistema osteomuscular não especificada (CID 10 M-95.9). 03. A sentença de piso se baseou na ausência do laudo pericial, tendo em vista que autora não compareceu no dia marcado para a sua realização, para indeferir o pleito da exordial. 04. O julgamento antecipado da lide, portanto, é uma possibilidade processual que tem o escopo de evitar o prolongamento desnecessário da lide. Assim, se o Magistrado entender que a lide está madura para proferir decisão, cabe-lhe conhecer diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC/1973 (art. 355, inciso I, do CPC/2015). 05. No caso em tela, foi feita a comunicação prévia acerca do julgamento antecipado da lide e se foi dada à parte oportunidade para produzirem novas provas acerca da veracidade de suas matérias de defesa, razão pela qual evidente a inexistência de cerceamento de defesa, não havendo que se falar em anulação da sentença recorrida. 06. No mérito, o auxílio-acidente constitui-se em benefício previdenciário pago pelo INSS ao trabalhador/segurado que tenha sofrido um acidente de qualquer natureza, inclusive doenças do trabalho, e que deste acidente tenham restado sequelas permanentes e definitivas que reduzam, ainda que minimamente, a sua capacidade de trabalho para o exercício da atividade até então desempenhada (art. 86 da Lei 8.213/91).
Cuida-se de uma complementação ao salário, correspondendo à metade do valor do salário de benefício (§1º, do art. 86), o que corrobora com seu espectro de indenização e permite a continuidade das atividades, inclusive com carteira assinada (§2º, do art. 86). 07. Diante do que se viu, tenho que a prova do dano e do nexo causal entre ele e a sequela requerem a realização de perícia médica, o que no caso não ocorreu por culpa exclusiva da ora apelante, que não compareceu na data indicada para a feitura da perícia médica determinada pelo juízo a quo. 08. Ressalte-se que nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, é ônus do autor fazer prova do que alega. Restou incontroverso que a requerente sofreu acidente de trabalho, na data referida e recebeu auxilio doença até a avaliação pelo INSS, quando a autarquia entendeu ser possível a readaptação da promovente à atividade laboral. 09. Quanto à prova para fundamentar o alegado pela autora, esta não se encontra presente nos autos, pois foi marcada prova pericial restando frustrada pela ausência injustificada da autora, não sendo realizada a perícia. Dessa forma, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em cumprir as condições para que faça jus ao benefício previdenciário pleiteado, tendo em vista que a concessão do auxílio-acidente somente se impõe quando o segurado estiver incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho que habitualmente exercia. 10. Diante do que se vê, mister a manutenção da sentença apelada, ante a ausência de substrato probatório suficiente para a concessão do benefício previdenciário requerido, qual seja a comprovação de redução da capacidade laboral. 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Por fim, de ofício, excluo os honorários advocatícios, em razão do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e unanimemente, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação Cível - 0005269-46.2011.8.06.0081, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023)
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, uma vez que não há subsídios probatórios suficientes para embasar a concessão do benefício previdenciário pleiteado. A comprovação da redução da capacidade laboral, elemento essencial para o deferimento do pedido, não foi demonstrada nos autos, especialmente em razão da ausência do autor à perícia médica, ato indispensável para a avaliação das condições de saúde e da invalidez alegada. Nesse contexto, não há motivos para reformar a decisão de primeiro grau, que se mostrou tecnicamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável. A falta de cooperação do autor na realização da prova pericial, somada à inexistência de outros elementos capazes de comprovar a redução da capacidade laboral, justifica a manutenção do julgado, não havendo razão para qualquer alteração ou correção em seu teor. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator