Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CARVALHO DA SILVA
REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0185998-35.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Vistos etc. I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RICARDO CARVALHO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC). Na exordial, em síntese, o autor narra que, no dia 05/05/2019, trafegava em seu veículo pela Rua Cônego de Castro, no bairro Parangaba, quando, no cruzamento com a Rua Eduardo Perdigão, colidiu com outro veículo, tendo em vista que não conseguiu identificar a via preferencial, por falta de sinalização. Narra que a rua em que estava trafegando é preferencial, mas, ao chegar no referido cruzamento, passa a ser via secundária; contudo, desconhecendo essa realidade, e inexistindo sinalização horizontal ou vertical, a colisão não pôde ser evitada. Narra que não havia ingerido álcool, tendo o acidente ocorrido por desconhecimento do local e inexistência de sinalização. Narra que a Unidade Especial Móvel foi acionada, tendo as parte envolvidas no acidente realizado conciliação, pela qual o autor restou obrigado a pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narra que precisou fazer um empréstimo para arcar com o pagamento da referida quantia, o que lhe causou grande desfalque no sustento familiar. Narra que ainda está com seu veículo avariado. Narra que realizou três orçamentos para identificar o valor do conserto em seu veículo, sendo o orçamento mais baixo no importe de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Narra que o ente público deve ser responsabilidade pela precária fiscalização e prestação de serviços ineficaz. Narra que vários acidentes já haviam ocorrido no mesmo local. Requereu, em suma, a procedência da ação, para condenar os requeridos a pagar indenização de 40 (quarenta) salários mínimos, então equivalente a R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), a título de dano moral, bem como a pagar os danos materiais oriundos da colisão veicular, no valor aproximado de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Contestação do Município de Fortaleza no ID 41602388. Em síntese, o Município de Fortaleza aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, visto que a implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização de trânsito é atribuição da AMC. No mérito, aduz que as imagens do cruzamento em que supostamente ocorreu o acidente ocultam, propositalmente, a placa de "PARE" em uma das calçadas. Aduz que, diante da ausência de laudo pericial do sinistro, com a demarcação do local do acidente e demais procedimentos, não é possível determinar se os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Aduz que o acidente teria sido evitado se o motorista procedesse com cautela ao atravessar o cruzamento, o que não ocorreu, exsurgindo a culpa exclusiva da vítima. Aduz que o autor busca alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo em erro, ao valer-se de fotografias parciais do local do acidente, de forma a ocultar a sinalização existente. Aduz que o autor ajuizou pelo menos outras duas ações pleiteando indenização em face da municipalidade, sob a justificativa de ausência de sinalização da via. Requereu, em suma, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, e, caso superada a questão preliminar, a improcedência da ação, por ser caso de culpa exclusiva do autor, condenando-o, ainda, em multa por litigância de má-fé. Réplica no ID 41600830. Contestação da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) no ID 41600837. Em síntese, a AMC, preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa pelo autor, requerendo a sua fixação na quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), visto que o autor busca locupletamento ilícito a título de dano moral. No mérito, aduz que, ao apresentar fotografia parcial da via em que ocorreu o sinistro, ocultando a sinalização existente à época do acidente, o autor tenta induzir o juízo a erro. Aduz que o acidente de trânsito foi provocado pela imperícia, negligência e imprudência do próprio autor. Aduz que, em Termo de Conciliação juntado aos autos, o autor assume a responsabilidade pelo sinistro e informa que deixou de atentar para a mudança na dinâmica de fluxo entre as vias. Aduz que, no local, havia sinalização vertical perceptível aos condutores. Aduz que, em uma das calçadas do citado cruzamento, havia placa de "PARE" totalmente visível. Aduz que, diante da ausência de laudo pericial do sinistro, com a demarcação do local do acidente e demais procedimentos, não é possível determinar se os fatos narrados na inicial são verdadeiros. Aduz que o autor litiga de má-fé, alterando a verdade dos fatos. Aduz que não há que se falar em dano moral ou material, visto que cabia ao autor observar seu dever de cautela ao dirigir veículo em via pública. Aduz que estão ausentes todos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil objetiva pleiteada. Aduz, subsidiariamente, que, havendo condenação, o quantum deve ser razoavelmente arbitrado pelo Juízo. Requereu, em suma, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, caso ultrapassadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação. Réplica no ID 41600832. Decisão de ID 72482942 anunciou o julgamento antecipado da lide. Em parecer de ID 72917795, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público primário ou interesse de incapaz a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. II.1 - DA LEGITIMIDADE PASSIVA. Cinge-se a controvérsia em analisar a responsabilidade dos réus por acidente de trânsito no qual se envolveu o promovente, e, em caso positivo, delimitar a obrigação indenizatória. De início, ressalto que tanto a Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC) como o Município de Fortaleza têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, na hipótese de esgotamento da capacidade financeira e administrativa da autarquia, o Município poderá vir a responder por eventuais danos decorrentes de falha ou omissão desta. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DO ESTADO. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA DAS VIAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE TEM APENAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RELATIVAMENTE À AUTARQUIA. PRECEDENTES DOS STJ. 1. No caso, o magistrado julgou antecipadamente o pedido em estrita conformidade com o art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a demanda foi instruída com prova documental suficiente à apreciação do litígio, tanto que as partes nada dispuseram acerca da produção de prova em audiência quando se manifestaram após o despacho de em que o magistrado as indaga acerca da produção da prova oral. 2. A jurisprudência do STJ é assente em admitir a legitimidade passiva do Município em razão da responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor em relação às obrigações da autarquia de trânsito. Sentença reformada, no ponto, para reincluir o Município de Fortaleza na demanda. (...) (TJCE, Apelação Cível - 0218212-89.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) Com efeito, a AMC, na condição de autarquia dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e administrativa, é responsável pelas falhas ou omissões em que porventura se comprove ter incorrido, o que, no entanto, não implica ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza, em razão da responsabilidade subsidiária do ente federado instituidor em relação às obrigações da autarquia. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme os precedentes: REsp. 1.595.141/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; AgRg no AREsp. 203.785/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.6.2014. 11; REsp 1549065/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRATURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 04/02/2019. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Município de Fortaleza. II.2 - DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A autarquia ré impugna o valor atribuído à causa pelo autor, requerendo a sua fixação na quantia de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), sob o argumento de que o autor busca locupletar-se ilicitamente. Sobre o aspecto, verifico que o autor pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil, novecentos e vinte reais), a título de dano moral, e de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), a título de danos materiais, assim atribuindo à causa o valor de 61.920,00 (sessenta e um mil, novecentos e vinte reais), o qual corresponde à soma aritmética dos dois primeiros valores. Deste modo, o autor observou o disposto no art. 292, inc. V e VI, do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Com efeito, não há que se falar em incorreção do valor da causa, quando a importância atribuída corresponde ao proveito econômico pretendido pelo autor. Na verdade, a impugnação apresentada pela segunda ré tem conteúdo de mérito, devendo, pois, ser rechaçada enquanto questão preliminar. REJEITO, assim, a preliminar de incorreção do valor da causa. II.3 - DO MÉRITO. Compulsando os autos, verifico que, no dia 05/05/2019, o autor se envolveu em acidente de trânsito quando se encontrava cruzamento entre as ruas Cônego de Castro e Eduardo Perdigão, no bairro Parangaba. Nesse contexto, enquanto o promovente alega que a causa do acidente foi a ausência de sinalização horizontal ou vertical, os promovidos sustentam que havia sinalização vertical no local do acidente, tendo o dano ocorrido por culpa exclusiva do autor. Pois bem. Conforme a fotografia de ID 41602389, corroborada em pesquisa no Google Street View1, havia sinalização vertical no cruzamento, consistente em uma placa de "PARE", a qual se encontrava plenamente visível para os condutores. Inverídica, portanto, a alegação do autor no sentido de que não havia no local qualquer sinalização horizontal ou vertical. Existindo placa de "PARE" no local, pode-se concluir que, houvesse o promovente atuado com os cuidados e as cautelas exigíveis na direção de veículo automotor, o acidente não teria ocorrido. Nesse contexto, a pouca visibilidade da sinalização horizontal não é capaz de ensejar a responsabilização dos entes públicos, pois, diante de sinalização vertical legível e ostensiva, era dever do condutor certificar-se de que poderia avançar e cruzar a via preferencial com segurança. Em casos similares, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) reiteradamente decidiu pela culpa exclusiva do condutor que, ignorando sinalização vertical, invade a via preferencial, causando acidente de trânsito. Nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE DO RÉU. NÃO COMPROVADO. AVANÇO EM VIA PREFERENCIAL. DEVER DE CAUTELA. ARTS. 28, 29, 36 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. NÃO OBSERVADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Em continuidade, o conjunto fático-probatório da pasta processual nos indica que o condutor da motocicleta foi, no mínimo, negligente e imprudente, deixando de observar o dever de cuidado imposto pelos artigos 28, 29 e 36 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 5. Tudo isso nos permite inferir que a conduta do motociclista foi a causa determinante para o acidente e para os danos que dele ocorreram, pois se ele tivesse respeitado a placa de PARE e aguardado prudentemente a passagem do carro que vinha na via preferencial, o resultado seria outro. Nesse contexto, a culpa passa a ser exclusiva da vítima e esta, por ser causa excludente da responsabilidade civil, descaracteriza o nexo de causalidade e afasta o dever de indenizar, bem como a culpa concorrente. 6. Recurso conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível - 0006056-60.2012.8.06.0107, Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR COM MOTOCICLISTA. CULPA DO CONDUTOR DO CARRO. INVASÃO DE PREFERENCIAL EM CRUZAMENTO, COM SINALIZAÇÃO DE "PARE". INTERCEPÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA. RESULTADO. LESÕES FÍSICAS. FRATURA EXPOSTA DA PERNA DIREITA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA QUE ATENDE OS PARÂMETROS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES RECONHECIDO. LIMITAÇÃO AO INTERSTÍCIO DA INAPTIDÃO PARA O RETORNO AO LABOR. PENSÃO VITALÍCIA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO DE PISO REFORMADA EM PARTE. (...) 3. DO EVENTO DANOSO. Do exame detalhado das provas colacionadas aos fólios, é de reconhecer que restou demonstrada a imprudência do demandado, uma vez que este, não respeitando a sinalização de "pare" do cruzamento, invadiu a via principal, atingindo a motocicleta conduzida pelo requerente. 4. Embora sustente o recorrente a culpa exclusiva do suplicante alegando que a ausência de carteira nacional de habilitação foi o fator determinante para o sinistro, tal tese não deve prosperar. O réu não provou que a falta de habilitação do motociclista foi a causa determinante do acidente ou que tenha concorrido para o evento, ônus que lhe competia consoante o art. 373, II, do CPC. 5. A culpa pela produção do evento deve ser imputada com exclusividade ao recorrente, pois agira com negligência e imprudência na condução de veículo ao invadir a via preferencial, sem os cuidados e cautelas exigíveis, violando as regras de trânsito previstas nos artigos 28 e 44, ambos do CTB. (...)(TJCE, Apelação Cível - 0016705-07.2016.8.06.0055, Rel. Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 09/11/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OMISSÃO DO ESTADO. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE CAUSOU A COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGLIGÊNCIA. SINALIZAÇÃO SATISFATÓRIA DAS VIAS PÚBLICAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA DE TRÂNSITO E DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, QUE TEM APENAS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RELATIVAMENTE À AUTARQUIA. PRECEDENTES DOS STJ. (...) 3. No mérito, o apelante alega omissão do dever de cuidado do Município de Fortaleza e da AMC, quanto à sinalização de vias públicas, situadas no Centro de Fortaleza, em que aconteceu a colisão causada pelo condutor, ora recorrente. 4. Todavia, guarnecem os autos documentação bastante de que o cruzamento das Ruas São Paulo e Pe. Mororó, à época do acidente, em 12/03/2013, possuía sinalização idônea e suficiente para a orientação dos condutores de veículos automotores. Consequentemente, a falta de cuidado (negligência) do condutor, ora apelante, que deixou de observar com atenção a sinalização das vias, foi o móvel causador da colisão ocorrida. 5. Nesse passo, encontra-se rompido o nexo de causalidade entre o dano (colisão dos veículos) e a conduta (supostamente omissiva) do estado, visto a presença de uma das causas excludentes da responsabilidade civil do estado, a saber, a culpa exclusiva do condutor do veículo, no caso, do recorrente, que colidiu no veículo que trafegava pela rua preferencial. 6. Recurso de apelação conhecido, afastando-lhe a preliminar e dando-lhe parcial provimento. (TJCE, Apelação Cível - 0218212-89.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PLEITO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. AVANÇO DE VIA PREFERENCIAL. SINALIZAÇÃO VERTICAL VISÍVEL, MESMO ESTANDO PRÓXIMO A VEGETAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO SINISTRO DO CONDUTOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 29, III, DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível de Sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais e Morais, autuada sob o nº. 0181363-21.2013.8.06.0001, ajuizada por ALOÍSIO BESERRA JÚNIOR, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA E AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (AMC), julgou improcedente os pedidos formulados na peça inicial, determinando a extinção com julgamento de mérito. Ademais, condenou a parte autora em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da gratuidade da justiça agraciada no pleito. 2. Versa a lide sobre a pretensão do APELANTE à condenação do Município de Fortaleza e Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza - AMC, solidariamente, ao pagamento de Indenização por Danos Morais ao Promovente, ora Apelante, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), balizado pelas conjecturas que permeiam o caso e na reparação dos danos materiais no valor de R$ 4.990,00 (quatro mil novecentos e noventa reais) correspondente ao valor do reparo de seu veículo, R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) bem como ao valor da franquia do seguro do outro acidentado já paga, R$ 3.490,00 (três mil quatrocentos e noventa reais), tudo devidamente corrigido e atualizado a partir da data do evento danoso. 3. Contudo, a foto de fl. 30 demonstra que a placa "PARE" afixada no cruzamento onde ocorreu à colisão era visível, mesmo estando perto de uma árvore, posto que não estava encoberta. Desta forma, sendo visível a placa de sinalização, o acidente ocorreu por culpa da não observância do condutor. Analisando o fato por este ângulo, se o motorista da motocicleta trafegasse em velocidade compatível, com prudência e atenção, teria visualizado a sinalização vertical antes de colidir no cruzamento. 4. Ademais, ainda que a sinalização não fosse suficiente, situação que não condiz com o caso em comento, ressalto que o Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, disciplina que em vias não sinalizadas, a preferência será do que vier pela direita do condutor. Portanto, a ausência de sinalização não ampara a pretensão do autor na condenação dos apelados ao pagamento de indenizações. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0181363-21.2013.8.06.0001, Rel. Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2017, data da publicação: 06/11/2017) Verificada a presença de sinalização suficiente no local do sinistro, há de se eximir o Poder Público de qualquer responsabilidade pelo evento. Destarte, inexistindo responsabilidade civil dos promovidos, não há que se falar em condenação destes ao pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. II.4 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Indefiro o pedido de condenação do autor nas penas da litigância de má-fé, em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual e da inexistência de prejuízo processual aos réus. O ajuizamento de outras demandas em face do Poder Público, por si só, não é suficiente para caracterizar a litigância de má-fé, pois a Constituição Federal assegura o direito de ação (art. 5º, inc. XXXV). Nesse sentido, a pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo buscando prestação jurisdicional que acredite lhe ser devida, ainda que a ação venha a ser julgada improcedente, desde que não tenha havido abusividade - a qual, repita-se, não foi demonstrada pelos requeridos, in casu. Tampouco é possível concluir, indene de dúvidas, que as fotografias juntadas pelo requerente tinham o intuito de ocultar a sinalização existente no local e alterar a verdade dos fatos. Com efeito, a condenação em litigância de má-fé é medida extrema, devendo ser robustamente comprovada e aplicada apenas em casos pontuais, quando há flagrante intenção fraudulenta e maliciosa do litigante (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0627908-09.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/11/2023, data da publicação: 07/11/2023). Improcedente, pois, o pedido de condenação do autor em litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO. Pelos motivos supracitados, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, por inexistir responsabilidade dos promovidos no acidente de trânsito objeto desta ação. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A verba de sucumbência, porém, fica sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito respondendo Portaria nº 1420/2024 1 Disponível em: https://www.google.com/maps/@-3.7755662,-38.5647601,3a,75y,227.02h,78.71t/data=!3m8!1e1!3m6!1sYoeJiZSsd7Rhv3TfnCIn6g!2e0!5s20190401T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D11.285798357744426%26panoid%3DYoeJiZSsd7Rhv3TfnCIn6g%26yaw%3D227.01628377857213!7i13312!8i6656?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI0MTExMC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D. Acesso em 13 nov 2024.