Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050948-42.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: Antonio Carlos dos Santos Alves EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0050948-42.2020.8.06.0182 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS ALVES Ementa. Direito processual civil. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Valor exequendo inferior a 50 ortn. Princípio da unirrecorribilidade. Ausência de impugnação específica. Preclusão consumativa. Recurso não conhecido. i. Caso em exame 1. Ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Viçosa do Ceará para cobrança de débito de IPTU no valor de R$ 669,73. 2. Sentença de extinção do feito executivo por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC. 3. O Município interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido em decisão monocrática, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80 e jurisprudência dos tribunais superiores, dada a inadequação da via eleita para execuções fiscais de valor inferior a 50 Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4. Contra a decisão monocrática, foi interposto agravo interno, o qual não foi conhecido em decisão monocrática com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, dada a ausência de dialeticidade recursal. 5. O Município interpôs o segundo agravo interno contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, sustentando a competência do Município para fixar valores mínimos em execuções fiscais e alegando cumprimento dos requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ. ii. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a interposição de múltiplos agravos internos contra a mesma decisão judicial, especialmente diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. iii. Razões de decidir 7. A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial viola os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 8. O primeiro agravo interno esgotou o direito de impugnação da parte, configurando a preclusão consumativa e inviabilizando a admissibilidade do segundo recurso. 9. Ademais, o segundo agravo interno não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, infringindo o princípio da dialeticidade prevista no art. 1.021, §1º, do CPC, o que também enseja o não conhecimento do recurso. 10. Jurisprudência aplicável: "O Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada" (STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). 11. A ausência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida caracteriza vício formal insuperável, inviabilizando o conhecimento do recurso, conforme reiterada jurisprudência do STF, STJ e TJCE. iv. Dispositivo e tese 12. Agravo Interno não conhecido. Tese de julgamento: "A interposição de múltiplos agravos internos contra a mesma decisão judicial caracteriza preclusão consumativa, violando os princípios da unirrecorribilidade e da dialeticidade, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, e da Súmula 43 do TJCE." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485, incisos IV e VI; 932, inciso III; 1.021, §1º; Lei nº 6.830/80, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 26/09/2017; TJ/CE, Súmula 43. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno - Id 17107470 em Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará em razão de Decisão Monocrática - Id 15828007 que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 34, caput, da Lei Nº 6.830/80, bem como da jurisprudência do STF e STJ. Ação: O Município de Viçosa do Ceará ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de Clebio Oliveira da Silva, para fins de cobrança do valor de R$ 669,73 (seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos), relativo a débito de IPTU. Sentença (Id. 15824225): após regular trâmite, o juízo de origem extinguiu o feito executivo - com fulcro no art. 485 IV e VI, do CPC - por ausência de interesse processual. Recurso de Apelação (Id. 15824227): a Fazenda Pública Municipal requer a continuidade do feito, considerando exigibilidade dos débitos, o interesse de agir e a necessidade de prosseguimento da ação de execução. Sem contrarrazões. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, ante a manifestação, em feitos semelhantes, da ausência de interesse público a ser tutelado (enunciado sumular nº 189 do STJ) e, por fim, por tratar-se de recurso interno. Decisão Monocrática (Id 15828007) constatou-se a inadequação da via eleita, pois é inadmissível recurso de apelação em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, consoante o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 e reiterada jurisprudência do STF e STJ. Agravo Interno (Id 16150532) reitera os termos do apelo quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões. Decisão Monocrática (Id 16279238) não conhecendo do Agravo Interno com fundamento nos arts. 932, inciso III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, em face da ausência de impugnação específica à fundamentação da decisão recorrida, mantendo totalmente inalterada a decisão monocrática ora em debate. Agravo Interno (Id 17107470) com os mesmos fundamentos do Agravo Interno - Id 16150532, insurgindo-se contra a Decisão Monocrática - Id 15828007. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Inicialmente, faço a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Insurge-se o Agravante contra Decisão Monocrática (Id 15828007) que não conheceu do recurso de apelação interposto pelo Município. Ocorre que, anteriormente, a este Agravo Interno (Id 17107470), o Município de Viçosa do Ceará já havia interposto outro Agravo Interno (Id 16150532) que, todavia, também, não foi conhecido conforme Decisão Monocrática (Id 16279238). A interposição do primeiro Agravo Interno (Id 16150532) esgotou o direito recursal do Município quanto à decisão monocrática atacada, consumando, assim, sua oportunidade de impugnação. A apresentação de novo agravo interno (Id 17107470) caracteriza a chamada preclusão consumativa, pois, ao utilizar o instrumento recursal cabível, o Município já havia exercido seu direito de recorrer. A interposição de múltiplos recursos contra a mesma decisão judicial não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, configurando violação ao princípio da unirrecorribilidade e ensejando a aplicação da preclusão consumativa. Portanto, considerando que o primeiro agravo interno interposto pelo Município esgotou sua oportunidade de impugnar a decisão monocrática, a interposição de um segundo recurso configura clara violação aos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, tornando-o inadmissível. Essa conduta, além de comprometer a eficiência do processo, demonstra ausência de lealdade processual, princípio este também protegido pelo CPC. Ademais, para além da preclusão, tem-se que, novamente que o agravante não impugna os fundamentos adotados na Decisão Monocrática, mormente quando se constata que este reitera, a argumentação quanto a competência constitucional do Município para estabelecer o valor mínimo da dívida em execução, assim como, afirma que foram atendidos os pressupostos da Resolução n° 547/2024 do CNJ. Ocorre que a Decisão Monocrática, ora agravada, deixou de conhecer do recurso de apelação por inadequação da via eleita, mormente porque o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, consoante o art. 34 da Lei Nº 6.380/80 e reiterada jurisprudência do STF, STJ e desta Corte. Desta forma, verifica-se que o recurso interposto não atende aos requisitos de admissibilidade, mormente quando o agravante não enfrenta nenhuma das razões da decisão agravada. Salienta-se que as razões recursais configuram componente imprescindível para se possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. A falta de relação entre elas e o que restou decidido, tal como ocorre no presente caso, acarreta o não conhecimento do recurso interposto. A parte recorrente tem, portanto, o ônus processual de demonstrar quais falhas processuais ou materiais na decisão judicial que devem ensejar o provimento do recurso. Assim, este ônus decorre direta e imediatamente do princípio da dialeticidade, que sugere a necessidade de existência de pertinência temática entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada. Conforme Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "o Princípio da dialeticidade significa a exigência, nas razões recursais, de impugnação específica aos fundamentos da decisão judicial atacada (arts. 932, III e 1.021, § 1º, do CPC)" (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 897.522/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 26/09/2017). Nessa premissa, aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que imponham a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforme. É cediço que carece de requisito formal o recurso que não faz nenhuma menção ao decidido no decisum, abstendo-se de impugnar especificamente os fundamentos que o embasaram. O emprego de tese recursal que não ataca a fundamentação da decisão singular desatende a norma processual disposta no artigo 1.021, §1º do CPC. Vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Registre-se, ainda, o enunciado da Súmula 43 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 43 - TJ/CE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". Nesta esteira de raciocínio a matéria neste E. Tribunal de Justiça tem recebido o seguinte entendimento (com destaques): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL FUNDADA NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. RECURSO EM DESCOMPASSO COM O ART. 1.010, III, CPC. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1- O recurso sem impugnação específica não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal), violando, assim, o princípio da dialeticidade. Precedentes do TJCE e do STJ. 2- Não se constata em momento algum do petitório recursal insurgência da apelante em decorrência da fundamentação declinada na sentença em relação à ausência de demonstração do direito alegado, contrariando, por conseguinte, a regra constante do art. 1.010, III, CPC, segundo a qual, cumpre ao recorrente explicitar "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade". 3- A insurreição também desafia o enunciado da Súmula 43 deste Tribunal de Justiça: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 4- Apelo não conhecido. Majoração da verba honorária que se impõe. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer do apelo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de outubro de 2021. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AC: 01566177920198060001 CE 0156617-79.2019.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 25/10/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/10/2021). PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO APELATÓRIO NÃO CONHECIDO. I - Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. II - O Princípio da Dialeticidade dispõe que é necessário que o apelante demonstre sua irresignação e inconformismo diante da decisão proferida, revelando as razões para a reforma ou anulação da sentença. III- A Súmula 43 do TJ/CE afirma que "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV - Apelação não conhecida. Remessa Necessária conhecida para confirmar a sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso apelatório, confirmando a sentença em sede de Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APL: 00427318920128060117 CE 0042731-89.2012.8.06.0117, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 30/10/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/10/2019). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTES DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DO FGTS DO PERÍODO DEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O bojo da demanda versa em aferir se assiste razão ao pleito do ente apelante em reformar a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento das verbas do FGTS atinentes ao ano de 2015 e 2016. II. Ora, em análise descomplicada do dispositivo da sentença, afere-se que não há qualquer referência às parcelas de FGTS atinentes aos anos de 2018, 2019 e 2020, como faz constar no recurso de apelação, mostrando que as razões recursais se encontram em dissonância com o decisum guerreado. III. Como se sabe, as razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença ensejam no não conhecimento do recurso de apelação, por representar manifesta violação ao princípio da dialeticidade. Súmula nº 43 do TJCE. IV. Recurso de Apelação não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de março de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 00502396020208060035 CE 0050239-60.2020.8.06.0035, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021).
Diante do exposto, deixo de conhecer agravo interno. Por derradeiro, advirta-se que a oposição de incidentes processuais infundados dará ensejo à aplicação de multa por conduta processual indevida. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator