Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 04:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 04:17
Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 04:17
Juntada de Petição de Apelação
28/03/2025, 09:53
Juntada de certidão de custas - guia quitada
12/03/2025, 17:15
Juntada de certidão de custas - guia gerada
11/03/2025, 09:26
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 136781794
10/03/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 136781794
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: MARIA DOS PRAZERES FERREIRA CAMPOS, FRANCISCA LIDUINA BASTOS MARTINS CAMPOS, MOISES FERREIRA CAMPOS, MILEO NORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Nas razões do recurso, ao questionar a Sentença proferida, o embargante alega não haver prescrição. É o relatório. Decido. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe que o ato judicial esteja eivado de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Além disso, conforme o art. 1.023 do CPC, os embargos devem ser opostos com a indicação expressa do erro, obscuridade, contradição ou omissão. Assim, é dever do embargante especificar qual dos vícios que autorizam o recurso afeta a decisão questionada. Os embargos de declaração têm a finalidade de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, não se prestando para rediscutir o mérito da causa ou forçar a reapreciação de provas e fundamentos jurídicos. No caso, as alegações do embargante demonstram sua insatisfação com o julgamento, sem que tenha demonstrado a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, a rejeição do recurso é medida que se impõe, pois questionar o acerto ou desacerto da decisão deve ser feito por meio da via recursal adequada. Diante disso, verifica-se que não há plausibilidade nas alegações do embargante, uma vez que não se constatam os vícios delineados no art. 1.022 do CPC. Assim, os embargos devem ser rejeitados, pois não cabe utilizar esse recurso para questionar a interpretação dada pelo juiz ou para buscar a reforma da decisão. Dessa forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração interpostos pelo(a)(s) embargante(a)(s), por estarem em desacordo com a norma processual, mantendo inalterada a decisão embargada. Considerando que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (CPC, art. 1.026), a nova contagem do prazo recursal se iniciará a partir da intimação dos patronos da parte acerca desta decisão. Publique-se.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -.. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0520112-05.2011.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Direitos e Títulos de Crédito] Polo Ativo Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Intime-se (DJE). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136781794