Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO HAROLDO DE VASCONCELOS JUNIOR
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente Ação de Revisão de Contrato com Tutela Antecipada que FRANCISCO HAROLDO DE VASCONCELOS JÚNIOR promoveu contra BANCO BRADESCO S/A extinta sem resolução de mérito, nos termos do art.485 inciso II do CPC. Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0595797-04.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,etc. "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816).
Trata-se de Ação de Revisão de Contrato com Tutela Antecipada que FRANCISCO HAROLDO DE VASCONCELOS JÚNIOR promove contra BANCO BRADESCO S/A, todas partes qualificadas nos autos. O objetivo da ação era a revisão do contrato mantido entre as partes, com a redução das prestações. Na decisão de ID 90859518, o nobre colega então condutor do feito, deferiu parcialmente a medida liminar, apenas para proteger de inclusão nos cadastros negativados do nome da parte autora. Petição de ID 90861736, onde a parte autora comunica que está em tratativas de acordo com o demandado, em 15/06/2015. Em 14/02/2023, 8 anos depois, este juízo, determinou a intimação da parte autora (ID 90857601), para manifestar interesse na continuação do feito. O advogado da parte autora, foi devidamente intimado, conforme certidão de ID 90857598. Tentativa de intimação da parte autora, ID 90861738, infrutífera por encontrara-se o autor "ausente". Nova tentativa de intimação da parte autora, ID 90861740, sem sucesso, por motivo "ausente". Despacho de ID 90857613, determinando a intimação da parte autora, por mandado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Certidão do oficial de justiça de ID 90857615, sem sucesso, não tendo sido o mesmo localizado. É o RELATÓRIO, passo a decidir: Com efeito, torna-se manifesto que a parte autora abandonou o processo, que aliás data de 2000, ou seja, corre há mais de 24 anos sem que se tenha praticado um único ato útil, pois a parte promovente nem manifestou interesse. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTOMERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇOFORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DEVALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUALALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃOPESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE PORCERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTEDA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADEDA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.