Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
APELADO: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PADRE FRANCISCO FRANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0000505-11.2009.8.06.0041 APELAÇÃO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AURORA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que, nos autos da Ação Execução Fiscal proposta por AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL em desfavor da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PADRE FRANCISCO FRANÇA, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão do não atendimento de intimação para impulsionar o processo. Nas razões recursais (id 14197813), a apelante defende que a extinção do feito nos moldes da decisão recorrida significa preterição aos princípios constitucionais do devido processo legal e da inafastabilidade do controle jurisdicional, uma vez que o exequente tem interesse na prestação jurisdicional a fim de ver satisfeito o seu crédito. Contrarrazões recursais apresentadas pela executada (id 14197827). Relatei. DECIDO. Tratando-se de feito ajuizado pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, autarquia federal, compete à Justiça Federal o julgamento da presente lide, refugindo deste juízo sua análise, em observância ao disposto nos art. 109, inciso I, da Constituição da República: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Ademais, corroborando com o entendimento exposto, destaca-se o enunciado nº 150 da súmula do STJ, que assim estabelece: Súmula nº 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" Nesse modo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, órgão competente para dirimir a presente lide. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação supra, com baixa na distribuição deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-5