Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0040440-81.2012.8.06.0064.
APELANTE: NTB - NORDESTE TORRES DO BRASIL LTDA e outros
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PEDIDO DE SUB-ROGAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. EXPROPRIAÇÃO DE PARCELA MÍNIMA DO IMÓVEL. GARANTIA SUBSISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Tratam os autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública para fins de implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), em cujo feito a expropriada TECNOMAQ indústria e Comércio Ltda concordou com o valor ofertado de R$ 63.004,15 (sessenta e três mil, quatro reais e quinze centavos) homologado pelo juízo. 2.A insurgência recursal do Banco do Nordeste do Brasil S.A, na qualidade de credora hipotecária, diz respeito ao capítulo do julgado que indeferiu seu pedido de sub-rogação, por entender o juízo de piso que se trata de pequena área desapropriada, ficando a maior parte garantida por hipoteca à instituição bancária, não havendo prejuízo nesse sentido. 3.Como a garantia permanece íntegra e a desapropriação debatida importa em parte ínfima do imóvel, não procede o pedido de sub-rogação do BNB S.A, somente admitida em sendo a desapropriação total ou ainda de parte considerável do bem, hipótese não vislumbrada nos autos. 4. Como remanescem bens suficientes para a garantia do crédito hipotecado, não há razão para a pretendida sub-rogação, porquanto não se vislumbra prejuízo ao BNB S.A. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO AcordaM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível oriunda de Ação de Desapropriação c/c pedido liminar de imissão provisória na posse interposta pelo Estado do Ceará em desfavor da TECNOMAQ Indústria e Comércio Ltda, em cujos autos restou proferida sentença Na inicial, aduz o ente estatal que o Decreto Estadual nº 28.883/2007 declarou de utilidade pública a área de 1,2682 hectares do imóvel localizado no Sítio Olho D'água, objeto da matrícula nº 22.273 do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE, para fins de implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). E com o objetivo de se apropriar legalmente de terreno suficiente para a referida construção, pretende ver desapropriado o imóvel que se encontra na posse de TECNOMAQ Indústria e Comércio Ltda, conforme memorial descritivo acostado aos autos. No azo, ressaltou seu caráter de urgência, requerendo a concessão de imissão provisória na posse do bem, decisão a ser ratificada quando do mérito da demanda com a imissão definitiva no referido bem. Realizado pelo ente expropriante depósito no valor de 16.101,55 (dezesseis mil, cento e um reais e cinquenta e cinco centavos), que, em seguida, acrescentou o valor de R$ 46.902,60 (quarenta e seis mil, novecentos e dois reais e sessenta centavos) em razão do equívoco na delimitação da área. Empós deferido o pedido de imissão provisória na posse do imóvel, a TECNOMAQ Indústria e Comércio Ltda (NTB Nordeste Torres do Brasil Ltda) habilitou-se nos autos, requerendo o levantamento dos valores depositados, devendo ser feita a complementação do depósito segundo o valor encontrado no laudo de avaliação. Indeferidos tais pleitos, o Banco do Nordeste do Brasil S.A se habilitou nos autos, apontando ser credor do valor de R$ 28.498.146,18 (vinte e oito milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, cento e quarenta e seis reais e dezoito centavos), discordando em relação a indenização ofertada pelo Estado do Ceará e requerendo realização de perícia judicial. Em manifestação, a parte expropriada não se opôs a discordância do BNB, afirmando que os contratos de financiamento são objeto da Ação Revisional nº 125142-47.2015.8.06.0001, em trâmite na 18ª Vara Cível de Fortaleza; que naqueles autos requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para renegociação das operações com fulcro na Resolução nº 4314/2014 do BACEN, além do pagamento das prestações em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, pleito deferido; que passou a depositar judicialmente os valores de todos os contratos firmados com o BNB S/A, já tendo depositado o total de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); que o Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza julgou procedente a ação e o processo se encontra em grau de recurso; que os contratos estão sendo discutidos e honrados nos autos da Ação Revisional nº 125142-47.2015.8.06.0001, razão pela qual o pedido de habilitação de crédito deve ser indeferido. Por sua vez, o Estado do Ceará alegou que na dúvida sobre o domínio, o valor deverá permanecer depositado, cabendo aos interessados discutir essa questão em ação específica, salientando, ao final, que o credor hipotecário não tem legitimidade para questionar o valor de oferta feito pelo expropriante. Pelo juízo de piso restou indeferido o pedido de indeferimento da participação do BNB S.A nos autos, deferindo em parte o pedido de habilitação do credor hipotecário, determinando a realização de perícia judicial. Interposição de Embargos de Declaração pelo ente estatal, requerendo a homologação do valor ofertado, arguindo ser a expropriada parte legítima para impugnar o preço, que, inclusive, não discordou do valor ofertado. Os Aclaratórios foram providos, revogando a decisão anterior e homologando o valor da indenização em R$ 63.004,15 (sessenta e três mil, quatro reais e quinze centavos), em conformidade com o laudo de vistoria e avaliação. Empós pedido da expropriada de liberação do valor depositado, restou proferida sentença ratificando a decisão que homologou o valor da indenização em R$ 63.004,15 (sessenta e três mil, quatro reais e quinze centavos), julgando procedente o pedido nos seguintes termos: transferir a posse e o domínio do imóvel desapropriado ao expropriante; autorizar o levantamento dos valores depositados judicialmente, através de alvará judicial, em favor da expropriada, caso não levantado; afastar a aplicação de juros compensatórios; fixar os juros moratórios em 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; determinar que a correção monetária seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data do Laudo de Vistoria e Avaliação de fls. 57/64, conforme preceitua o artigo 27, §4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941; e indeferir o pedido de sub-rogação formulado pelo credor hipotecário BNB S.A. Irresignado, o Banco do Nordeste do Brasil S.A requereu a reforma do julgado, arguindo a possibilidade de sub-rogação admitida pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, c/c arts. 959, II, 1.419 e 1.425-V, ambos do CCB. Sem contrarrazões, o Estado do Ceará juntou petição requerendo a expedição de mandado de registro de imóvel. Subiram os autos a esta relatoria. com parecer pela ausência de interesse na intervenção ministerial. É o relato. VOTO Tratam os autos de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública para fins de implantação de obras no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP), em cujo feito a expropriada TECNOMAQ indústria e Comércio Ltda concordou com o valor ofertado de R$ 63.004,15 (sessenta e três mil, quatro reais e quinze centavos). homologado pelo juízo. A insurgência recursal do Banco do Nordeste do Brasil S.A, na qualidade de credora hipotecária, diz respeito ao capítulo do julgado que indeferiu seu pedido de sub-rogação, por entender o juízo de piso que se trata de pequena área desapropriada, ficando a maior parte garantida por hipoteca à instituição bancária, não havendo prejuízo nesse sentido. Vejamos. A área total de 39,25 hectares declarada de utilidade pública pelo Decreto Estadual nº 28.883/2007, o objeto desta lide se limita a área de 4,0064 hectares do imóvel situado no Sítio Olho D'água que, conforme Matrícula nº 22.273 do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia. Nesse contexto, não se olvida do teor do art. 31, do Decreto-Lei nº 3.365/41, segundo o qual "Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado." O mesmo se diga em relação ao art. 959, II, do Código Civil, que garante que "conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada". E ainda sobre o tem, assim estabelecem os arts. 1.419 e 1.425,,V, do Código Civil Brasileiro: "Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: (…) V - Se se desapropriar o bem dado em garantia, hipótese na qual se depositará a parte do preço que for necessária para o pagamento integral do credor". "Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese e hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Entretanto, no caso dos autos há uma peculiaridade que rechaça a incidência dessas normas, considerando a ausência de prejuízo ao credor hipotecário, porquanto a área total está hipotecada em 1º e 2º grau ao BNB S.A. E segundo o que dos autos consta, dos 39.25 hectares declarados como de utilidade pública pelo Estado do Ceará, tão somente 4,0064 hectares foram objeto de desapropriação destes autos. Nesse sentido, o restante da propriedade segue hipotecada ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., não havendo motivo justo para que o BNB S.A. se sub-rogue como credor da indenização. Prova disso temos que em relação as cédulas de crédito industrial, os contratos foram garantidos por vários imóveis de valor considerável, senão vejamos: 1. Cédula de Crédito Industrial nº 152.2007.1570.767 no valor de R$ 5.546.218,00 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e dezoito reais), garantida por vários imóveis avaliados em R$ 26.900.000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil reais); 2. Cédula de Crédito Industrial nº 152.2007.1570.760 no valor de R$ 5.020.620,66 (cinco milhões, vinte mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e seis centavos) garantida por vários imóveis avaliados em R$ 26.900.000,00 (vinte e seis milhões e novecentos mil reais); 3. Cédula de Crédito Industrial nº 152.2009.2214.1773, no valor de R$ 1.592.000,00 (um milhão, quinhentos e noventa e dois mil reais) garantida por vários imóveis avaliados em R$ 9.400.000,00 (nove milhões e quatrocentos mil reais); 4. Confissão de Dívida garantida por vários imóveis avaliados em R$ 17.500.000,00 (dezessete milhões, quinhentos mil reais) 5. A expropriada TECNOMAQ indústria e Comércio Ltda informou que nos autos da Ação Revisional nº 125142-47.2015.8.06.0001, o pagamento da dívida vem sendo efetuado, sendo até mesmo solicitado pelo credor o levantamento dos valores. Nesse contexto, como a garantia permanece íntegra e a desapropriação debatida importa em parte ínfima do imóvel, não procede o pedido de sub-rogação do BNB S.A, somente admitida em sendo a desapropriação total ou ainda de parte considerável do bem, hipótese não vislumbrada nos autos, frise-se. Sobre o tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. PARCELA MÍNIMA EXPROPRIADA. GARANTIA SUBSISTENTE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O cerne da controvérsia posta a esta Corte reside em definir se o credor hipotecário faz jus ao recebimento de crédito decorrente de desapropriação de parte do imóvel hipotecado. 2. Da leitura dos excertos do acórdão recorrido, verifica-se que Tribunal de origem negou provimento ao apelo do ora recorrente com fundamento na premissa de que a desapropriação comprometeu parcela mínima do imóvel hipotecado (5%), o que não afetou a garantia da dívida, porquanto não houve a perda total do imóvel, tampouco de montante que tornasse insuficiente o ônus hipotecário incidente sobre o bem. 3. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, necessário seria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp 1505117/CE, Segunda Turma, Min. Humberto Martins, julgado em 20.08.2015, DJe 1º.09.2015) (destaquei) No mesmo sentido, cito julgado desta Corte de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL HIPOTECADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO ANTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. EXPROPRIAÇÃO DE PARCELA MÍNIMA. GARANTIA PRESERVADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível em ação de desapropriação em que o Estado do Ceará pretende a anulação da sentença, tendo em vista que o juízo a quo autorizou o levantamento do depósito da indenização, sem antes intimar o credor hipotecário. 2. Efetivamente, o Decreto-Lei 3.365/41, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública, estabelece, em seu art. 31 que: "Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado." Além do mais, o art. 959, II, do Código Civil, garante que "conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada". 3. Contudo, a situação dos autos revela questão particular que afasta a aplicação dos referidos dispositivos, e portanto, a necessidade de intimação do credor hipotecário, notadamente pela inexistência de qualquer prejuízo. Extrai-se que o imóvel de propriedade do apelado, Fazenda Nossa Senhora de Fátima - matrícula 1.071, do Cartório Chagas Filho - 2º Ofício, hipotecado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., possui 498,8 hectares, conforme certidão de fls. 66/67. Por sua vez, a desapropriação incidiu apenas sobre 2,18 hectares, conforme documentos de fls. 9/10, o que corresponde à 0,43% da área total do imóvel. 4. Ora, evidenciando-se que a desapropriação corresponde a parte ínfima do imóvel, preservando hígida a garantia, não há como admitir que o depósito do valor da indenização seja revertido para o pagamento do crédito hipotecário, cuja hipótese seria admitida se ocorresse a desapropriação total ou de área substancial do bem, sendo caso, portando, de incidência do art. 1.425, §2º, parte final, do Código Civil. 5. Deste modo, percebe-se que a ausência de intimação do credor hipotecário não configura prejuízo capaz de resultar na anulação da sentença recorrida, em consagração ao princípio do pas de nullité sans grief. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida". (APC nº 0000893-46.2006.8.06.0128.0000, 6ª Câmara Cível, Rela. Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 30.09.2015, DJe 30.09.2015) Destarte, como remanescem bens suficientes para a garantia do crédito hipotecado, não há razão para a pretendida sub-rogação, porquanto não se vislumbra prejuízo ao BNB S.A. Por fim, no que pertine ao pedido do Estado do Ceará de expedição de mandado de registro de imóvel, consigno que tal pleito deverá ser apreciado pelo juízo de origem. (ID 13255257) ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora