Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001971-57.2024.8.06.0010.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 17ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis Promovente: LETICY CASSIANO LIMA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Vistos em inspeção anual, de 3 a 17 de fevereiro de 2025. Portaria nº 001/2025. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LETICY CASSIANO LIMA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, já qualificados nos presentes autos. A autora alega, em sua peça inaugural, que teve o seu nome indevidamente inserido em cadastro de inadimplentes. Em razão dessa situação, ingressou com a demanda objetivando a desconstituição da inscrição, bem como a compensação pelo dano que entende ter experimentado. Em sede de contestação (id 132558637) a parte requerida alega preliminarmente a incompetência e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade da inscrição em virtude da inadimplência da autora. Foi realizada audiência de conciliação (id 133467019) contudo não houve acordo entre as partes. Em réplica (id 134544909) a parte autora ressalta a falta de apresentação de contrato que comprove o vínculo entre as partes. É o breve relatório. Decido. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e o desinteresse das partes em produzir outras provas. A preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, não merece amparo, pois não consta contrato nos autos. A preliminar de falta de interesse de agir da parte autora não merece prosperar. Não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para que somente após possa manejar o instrumento judicial cabível. Tanto menos se pode falar em ausência de interesse de agir quando a própria parte ré contesta os pedidos deduzidos. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante prescrevem os artigos 2º e 3º do CDC. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo oriunda do contrato de nº 407561272, no valor de R$ 594,00 informado no id 106736817 é devida ou não. Nesse sentido, tem-se que, apesar do requerido alegar regularidade da negativação e embasá-la em um crédito cedido, cuja origem não foi esclarecida, não acostou aos autos o negocio supostamente entabulado entre as partes. Ora, para não deixar dúvidas acerca da efetiva contratação, a empresa deveria ter juntado o contrato devidamente assinado pela parte autora e acompanhado de seus documentos pessoais, de modo a demonstrar indubitavelmente a anuência à pactuação. Por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que a inscrição de seu nome em cadastro restritivo não é devida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a inscrição é legítima, o que, não se desincumbiu no presente feito. Ademais, a responsabilidade da parte ré é objetiva, decorrente do risco da própria atividade. Assim, mesmo que não tenha sido a parte ré diretamente a responsável pelo dano ocorrido, é certo que a falha em conferir proteção aos dados da parte autora permitiu que esta fosse facilmente vítima de golpistas, gerando-lhe prejuízos. Nessa toada, o risco da atividade da parte demandada não pode ser simplesmente transferido ao consumidor, cabendo à parte requerida demonstrar nos autos que agiu com as cautelas e cuidados indispensáveis, o que não se nota no caso em tela. Nesse sentido, é jurisprudência dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - ASSUNÇÃO DA DÍVIDA PELA CESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - É sabido que o dano moral por inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido - A doutrina e a jurisprudência têm estabelecido que a indenização por danos morais possui caráter punitivo, vez que configura verdadeira sanção imposta ao causador do dano, inibindo-o de voltar a cometê-lo, além de caráter compensatório, na medida em que visa atenuar a ofensa sofrida pela vítima, por meio da vantagem pecuniária a ela concedida - Para que esteja apta a cumprir as funções a que se destina, a indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (TJ-MG - AC: 10000212688303002 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. NOME SPC E SERASA. A simples negativação indevida enseja dano moral e direito à indenização, independentemente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão. A fixação do valor indenizatório deve ocorrer com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, devendo observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10024141109090002 Belo Horizonte, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2021) Destarte, não restam dúvidas da ilegalidade perpetrada pela parte promovida em negativar o nome da parte autora. Uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, tenho que a indenização por danos morais é devida. Com efeito, é inegável que a conduta do requerido é motivo suficiente para responsabilizá-lo pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, conforme já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, in re ipsa, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora. Ainda assim, a parte autora comprovou, através do acervo probatório coligido, a inscrição indevida de seu nome nos registros de mal pagadores. Com relação ao dever de indenizar, impende ressaltar que este pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Com relação ao ato lesivo e ao dano, conclui-se que eles existiram. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam a inscrição indevida do nome da parte autora. O nexo de causalidade, por sua vez, reside no fato de que o dano moral sofrido pela requerente foi provocado por ato da demandada. Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade. Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a indenização por danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do débito (entre parte autora e ré) oriundo do contrato de nº 407561272, no valor de R$ 594,00, informado no id 106736817, que originou a inscrição no cadastro restritivo, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual deverá incidir correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora pela taxa SELIC ajustada (menos IPCA), desde a negativação, nos termos da Lei 14.905/2024. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito