Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA LÚCIA DOS SANTOS
RÉU: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0057549-31.2021.8.06.0117 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE MARACANAÚ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
Trata-se de Recurso Oficial apresentado contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, ID 15867062, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por MARIA LÚCIA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, julgou procedente o pedido contido na exordial, para "CONDENAR a parte promovida na obrigação de incluir FRANCISCA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SANTOS na lista de dependentes da autora", sem prejuízo do pagamento dos valores correspondentes a tal inclusão. Condenou o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recursos voluntários, apesar de devidamente intimadas as partes, subiram os autos por força do reexame necessário determinado pelo juízo a quo. Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal. Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso II, do CPC, que esse enunciado não se aplica a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos para o Estado e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." É de se destacar que, conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que a valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece da remessa necessária quando for possível concluir, com segurança, que a condenação ou o proveito econômico da ação não atinge o patamar de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do NCPC. (TRF-4ª Região. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 50006031120164047006/PR. Órgão Julgador: Sexta Turma. Relatoria: VÂNIA HACK DE ALMEIDA. Data de Julgamento: 31/05/2017) Nesse diapasão, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada na norma processual alhures mencionada. Observando à fl. 06 do ID 15866902, o valor da causa foi estipulado em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), bem como a fixação dos honorários sucumbenciais, ficaram em R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 496, § 3º, inciso II, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço da Remessa Necessária. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2