Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RILDO LEANDRO DA SILVA
APELADO: BANCO ITAÚ S/A RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUTORA QUE REQUEREU NA INICIAL E PETIÇÃO DE EMENDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 330, §2º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200160-55.2024.8.06.0164 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Trata-se de Apelação em ação revisional de contrato a fim de questionar cláusulas do contrato de financiamento de veículo. No entanto, afirmou não ter recebido a cópia do contrato, e, por isto, pugnou pela inversão do ônus da prova e a aplicação da lei consumerista, já na inicial. 2. A sentença recorrida considerou inepta a inicial e extinguiu o feito sem análise de mérito, por entender que a parte requerente deixou de especificar minimamente as alegadas abusividades e nulidades, limitando-se a formular impugnações bastante genéricas sem relação específica com o negócio discutido. 3. O cerne da questão consiste em analisar se agiu corretamente o juiz a quo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, ante a ausência do contrato que se almeja revisar, e por entender que o autor não especificou as abusividades e nulidades. 4. A lide versa sobre revisional de contrato de financiamento, e tendo sido expressamente requerido pela parte autora desde a inicial a aplicação do CDC objetivando a inversão do ônus da prova molde a determinar ao agente financiador a apresentação do contrato cujas disposições se questiona, entende-se que a extinção do feito se deu de forma incorreta, mormente pois presentes os requisitos do artigo 330, §2º do CPC. Precedentes deste TJCE em casos análogos. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento da Apelação, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação, proposta por Rildo Leandro da Silva contra a sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação revisional que o apelante ajuizou contra o Banco Itaú S/A. Segue excerto do julgado (id 14188870): (...) Isso posto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, I e IV, § 2º, e 485, I, do CPC. (..) Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id 14188878) requerendo "o recebimento e provimento do presente recurso de apelação, com o deferimento do pedido exordial de inversão do ônus da prova, para que a instituição financeira seja citada e intimada para juntar aos autos o instrumento do contrato que se encontra em sua posse, não recebido pelo autor/recorrente, para facilitação da defesa de seus direitos, por ser a parte vulnerável na presente relação de consumo, ocasião em que será emendada a inicial e especificadas as cláusulas que entende abusivas, uma vez que o caso dos autos é amparado pelo art.6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, art. 396 do Código de Processo Civil e súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contrarrazões recursais (id 141888782) pelo desprovimento do recurso. É em síntese o relatório. VOTO Recurso adequado e tempestivo. À parte foi concedida a benesse da assistência judiciária gratuita, razão pela qual o preparo recursal não é exigível. Apelação conhecida.
Trata-se de Apelação em ação revisional de contrato a fim de questionar cláusulas do contrato de financiamento de veículo. No entanto, afirmou não ter recebido a cópia do contrato, e, por isto, pugnou pela inversão do ônus da prova e a aplicação da lei consumerista, já na inicial. Determinada emenda à inicial para que discriminasse, com exatidão, as obrigações contratuais específicas que são controvertidas e fundamentasse concretamente a natureza e o motivo de sua alegada nulidade ou abusividade, sob pena de indeferimento da inicial na forma do art. 321 do CPC, (id 14188861), a parte autora mais uma vez informou não dispor do contrato e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova para que o Banco Itaú colacionasse aos autos o instrumento contratual objeto da ação. Sobreveio sentença que julgou inepta a inicial e extinguiu o feito sem análise de mérito (id 14188870). Pois bem. A lide versa sobre revisional de contrato de financiamento, e tendo sido expressamente requerido pela parte autora desde a inicial a aplicação do CDC objetivando a inversão do ônus da prova molde a determinar ao agente financiador a apresentação do contrato cujas disposições se questiona, entende-se que a extinção do feito se deu de forma incorreta, mormente pois presentes os requisitos do artigo 330, §2º do CPC. Com efeito, dispõe o artigo 330, § 2º do CPC, que: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Observa-se da petição inicial (id 14188853) e da emenda de (id 14188866), que a autora descreveu o valor que entende incontroverso, juntou cópia do boleto bancário referente à parcela do financiamento e planilha de cálculo revisional de juros, inclusive, como exige o art. 330, §2º, do CPC. Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. AUTORA QUE REQUEREU NA INICIAL E PETIÇÃO DE EMENDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 330, §2º DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Na origem, a autora ingressou com a ação revisional de contrato com o objetivo de questionar cláusulas do contrato de financiamento de veículo. Contudo, informou que não recebeu cópia do referido instrumento contratual, razão pela qual, já na inicial, requereu a inversão do ônus da prova e a aplicação das disposições da lei consumerista. 2) A sentença recorrida considerou inepta a inicial e extinguiu o feito sem análise de mérito, por não ter a parte requerente juntado aos autos a cópia do contrato que pretende questionar. 3) Versando a lide sobre revisional de contrato de financiamento e tendo sido expressamente requerido pela parte autora desde a inicial a aplicação do CDC objetivando a inversão do ônus da prova molde a determinar ao agente financiador a apresentação do contrato cujas disposições se questiona, entende-se que a extinção do feito se deu de forma incorreta, mormente quando presentes os requisitos do artigo 330, §2º do CPC. Precedentes deste TJCE em casos análogos. 4) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto a em. Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora(Apelação Cível - 0200032-15.2024.8.06.0203, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 11/09/2024) (gn) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. O CONTRATO NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se a demanda de ação revisional em que a parte autora sustenta a abusividade na cobrança de determinados encargos, fato este que justificaria a revisão contratual. 2. O magistrado a quo prolatou sentença que indeferiu a petição inicial e declarou extinta a ação de revisão contratual, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de juntada do contrato e provocação administrativa junto ao acionado. 3. Conquanto o instrumento contratual seja essencial à análise e julgamento do mérito, não é indispensável à propositura da ação revisional, nos termos do art. 330, §2ª do CPC. 4. Há, ainda, possibilidade de inversão do ônus da prova com o fito de que a instituição financeira apresente a cédula de crédito bancária, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 5. Extinção do feito sem resolução do mérito que implica, ainda, em afronta aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da primazia da solução do mérito e da atividade jurisdicional colaborativa, efetiva e satisfativa. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível interposta, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 30 de abril de 2024 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0261018-90.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2024, data da publicação: 30/04/2024) (gn) Diante exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença de primeiro grau, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora