Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0200409-13.2024.8.06.0097.
APELANTE: MARIA LUCIA MAGALHAES SOUZA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais proposta em face do Banco Itaú Consingado S/A, sob o fundamento de ausência de pressupostos processuais mínimos, tais como a individualização do caso concreto e a adequada representação processual. O juízo de origem, com base no art. 485, IV, do CPC, verificou a prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve nulidade na sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil (arts. 5º, 6º e 8º) prevê a boa-fé processual e a cooperação entre as partes e o juiz para alcançar decisões justas e eficazes, sendo vedado o abuso do direito de demandar. 4. A prática de litigância predatória consiste no ajuizamento de diversas ações com causa de pedir idêntica e petições padronizadas, sem individualização, caracterizando abuso do direito processual e comprometendo a eficiência do Judiciário. 5. O juiz tem poder para prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, conforme o art. 139, III e IX, do CPC, e pode extinguir o processo quando identifica vícios na representação processual, como no caso em análise, onde a autora confirmou a contratação do empréstimo consignado que deu origem à demanda. 6. A autora compareceu em juízo e, embora tenha reconhecido a autenticidade da procuração (ID 15776659), apresentou uma versão diferente daquela exposta pelo advogado na petição inicial. Ela confirmou a contratação do empréstimo consignado que originou a presente ação, alegando, no entanto, que contratou o advogado apenas para adversar os juros abusivos e não a inexistência dos empréstimos. 7. Assim, ao admitir a validade do empréstimo, a parte autora confirma a ausência de qualquer direito a ser tutelado judicialmente, evidenciando, assim, a litigância predatória. 8. O reconhecimento da litigância predatória não impede o acesso à justiça, mas exige que o exercício desse direito se dê em conformidade com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade, resguardando a integridade do sistema judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prática de litigância predatória, configura abuso do direito de ação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual; o juiz pode exigir a individualização dos fatos e a ratificação da procuração, como medida de prevenção contra litigância abusiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 5º, 6º, 8º, 80, 85, §11, 98, §3º, 139, III e IX, 187, 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.10.2019; TJ-CE, Apelação Cível 0200504-37.2022.8.06.0154, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, 4ª Câmara Direito Privado, j. 07.02.2023. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM. CONEXÃO. PARADIGMAS DO STJ. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO. DESPROVIMENTO. 1. Rememore-se o caso. Nos autos, ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais. Nessa perspectiva, a Parte Autora alega que foi surpreendida com a cobrança de empréstimo não contratado. Enfatizou que as relações jurídicas que desencadearam as cobranças por parte do promovido são indevidas. Ao final, pugna pela anulação do contrato e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão dos descontos indevidos. Eis a origem da celeuma. 2. Inicialmente, mister consignar que o Juízo Primevo deferiu o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à Parte Autora, o que deve ser conservado. 3. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA
AUTORA: 38 (TRINTA E OITO) AÇÕES NA COMARCA DE QUIXERAMOBIM: Nada obstante, a análise meritória da demanda foi impactada ante a constatação judicial da multiplicidade de ações propostas pela Autora, a saber: 38 (trinta e oito) na Comarca de Quixeramobim, todas ajuizadas no dia 30.03.22, donde se verifica o mesmo objeto, igual causa de pedir e idêntico pedido, mas tais exordiais foram distribuídas isoladamente e individualmente. 4. CONEXÃO: A jurisprudência do STJ tem entendido que, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a privilegiar a economia processual. Paradigmas do STJ. 5. SINTOMÁTICA POSTURA DISFUNCIONAL DO CAUSÍDICO: A essa altura, o Julgador Pioneiro enfatiza que o Advogado merece reprimenda. 6. DESPROVIMENTO do Apelo, para conservar a sentença por irrepreensível, pelo que se verifica a necessidade de extração de cópias dos autos para envio a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Ceará - OAB-CE, bem como a remessa de traslado do feito para a douta Corregedoria-Geral da Justiça do Ceará ¿ CGJ-CE, que melhor dirão. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200504-37.2022.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATIAMENTO DA AÇÃO. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, patrocinada por seu causídico, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 2. O artifício empregado pela parte autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias ações, movimentando desnecessariamente o judiciário com o nítido proposito de dificultar a defesa do banco demandado e/ou obter a cumulação de indenizações. 3. E não se diga em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF, pois não se está criando empecilho ao acesso do autor à satisfação de eventual direito, mas, apenas, coibindo o notório abuso direito de ação perpetrado por alguns advogados. 4. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. É que o ajuizamento em massa de demandas padronizadas, que poderiam ser agrupadas em um único processo, prejudica o acesso à justiça e o direito a uma solução célere dos demais jurisdicionados, eis que, como dito alhures, assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5. Registre-se que, a extinção do feito sem resolução do mérito não impede posterior análise meritória, bem como, não obsta a propositura de nova demanda, desde que, não haja o famigerado "fatiamento" de ação. 6. Apelação desprovida. (TJ-PE - AC: 00004393420228172930, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - EMPRÉSTIMO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR - DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Poder Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT - AC: 10158358520208110015, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023) A prática de advocacia predatória no presente caso é evidente, uma vez que os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que a demanda foi ajuizada de forma temerária e sem qualquer fundamento legal, com o objetivo de obter vantagens indevidas. A caracterização da litigância abusiva se torna ainda mais clara quando se considera que a parte autora reconheceu a validade do empréstimo que deu origem à ação. Esse tipo de conduta deve ser punida rigorosamente, tanto pela legislação processual, quanto pelas instâncias disciplinares da OAB, a fim de garantir que o sistema judicial não seja utilizado para finalidades indevidas. ISSO POSTO, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Magalhães Sousa contra a sentença (ID 15776666) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema/CE, que, nos autos da ação declaratória de c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Logo, diante das diversas irregularidades verificadas, é forçoso reconhecer que a presente ação carece dos pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa fé processual, motivo pelo qual a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito." Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (ID 15776666), defendendo, em síntese, a nulidade da sentença. Contrarrazões (ID 15776676). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, conheço do apelo e passo à análise. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em examinar eventual desacerto da sentença que indeferiu a inicial, sob o argumento de ausência interesse processual e a boa-fé processual. De início, necessário frisar que os autos deverão ser analisados a partir de uma concepção cooperativa do processo, do abuso do direito de demandar e da boa-fé objetiva, especialmente dispostos nos artigos 5º, 6º e 8º, todos do CPC, in verbis: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado por suspeitar da ocorrência de lide temerária, com fundamento no Provimento nº 13/2019/CGJ e na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 1/2021/NUMOPEDE/CGJ, determinou (ID 15776658) a intimação da parte autora para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. Em cumprimento à decisão judicial, a autora compareceu em juízo e, embora tenha reconhecido a autenticidade da procuração (ID 15776659), apresentou uma versão diversa da apresentada pelo advogado na exordial, como se vê: " (...) que apresentou a comprovação de residência que NÃO reconhece sua assinatura na procuração de fls. 8, para seu advogado, Dr. Régio Pereira; que ele apenas tirou sua foto; que não conhece as testemunhas que assinaram, a procuração; que confirma que realizou empréstimos; que apenas queria que tirasse os juros que eram muito alto e estava prejudicando sua renda mensal; que desiste de todos os 27 (vinte e sete) processos ajuizados pelo advogado Dr, Régios Pereira." Diante da irregularidade na representação processual, caracterizada pelo uso de uma demanda padronizada que não refletia os fatos concretos do caso, o juiz, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo ausentes o "interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual". A litigância predatória pode ser entendida como uma forma de litigância de má-fé, onde a parte age de maneira abusiva, utilizando a estrutura do Judiciário para finalidades ilícitas ou ilegítimas. Embora não haja um conceito específico de litigância predatória em lei, ela está inserida no arcabouço da má-fé processual, prevista no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Conforme o artigo 80 do CPC, são considerados litigantes de má-fé aqueles que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A prática predatória normalmente envolve quantidade elevada de processos ajuizados de forma repetitiva ou sem fundamento jurídico sólido. O objetivo não é a obtenção de uma decisão judicial justa, mas a geração de desgastes ao sistema e à parte contrária. O impacto da litigância predatória no Judiciário é severo, resultando em consequências negativas para a administração da Justiça e para a sociedade como um todo. O sistema judicial brasileiro já enfrenta um problema crônico de morosidade, em grande parte devido ao número excessivo de processos. Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil possui mais de 70 milhões de processos em tramitação. A litigância predatória contribui para essa sobrecarga ao injetar no sistema ações judiciais desnecessárias e abusivas, que consomem tempo e recursos que poderiam ser direcionados para causas legítimas. Repisa-se que o aumento de demandas predatórias gera um ambiente processual em que os juízes e servidores são obrigados a lidar com casos de pouca ou nenhuma relevância jurídica, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. A litigância predatória afasta o Judiciário de sua função essencial, que é garantir uma tutela judicial efetiva e justa. O uso predatório do Judiciário gera custos não apenas para as partes envolvidas, mas também para o Estado. Cada processo judicial demanda a utilização de recursos públicos, como a atuação de juízes, servidores, infraestrutura física e tecnológica, o que impacta diretamente o orçamento público. Quando esses recursos são utilizados para tratar de demandas infundadas, ocorre o desperdício de verbas que poderiam ser aplicadas na resolução de litígios de maior relevância social. O princípio da eficiência, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, exige que a Administração Pública, incluindo o Judiciário, seja célere e eficaz no desempenho de suas funções. A litigância predatória compromete esse princípio, uma vez que as ações abusivas retardam a resolução dos litígios. Quanto mais tempo o sistema judicial consome com demandas predatórias, maior é o tempo de espera para que outros processos legítimos sejam julgados. Além disso, a litigância predatória pode levar à deslegitimação do Judiciário perante a sociedade. Quando o sistema de justiça é percebido como ineficaz, lento e suscetível a abusos, a confiança pública é abalada, o que compromete a estabilidade do Estado de Direito. Assim, podemos considerar a litigância predatória como um fenômeno que atenta contra a eficiência e a credibilidade do sistema judiciário, trazendo prejuízos não apenas para o Judiciário, mas também para as partes envolvidas e para a sociedade. A legislação brasileira, em especial o Código de Processo Civil de 2015, prevê mecanismos importantes para coibir essas práticas, mas a atuação ativa dos magistrados e da advocacia é essencial para garantir que o processo seja utilizado com boa-fé e em conformidade com os princípios do devido processo legal. No intuito de combater a litigância de má-fé e otimizar a prestação jurisdicional, o Tribunal de Justiça do Ceará criou o NUMOPEDE. Esse núcleo tem como principal objetivo monitorar o perfil das demandas, identificando casos de excesso de litigância ou litigância predatória, que prejudicam o funcionamento do Poder Judiciário. No caso em apreço, o juízo singular identificou o ingresso de diversas ações da mesma natureza e patrocinadas pelos mesmos advogados, dotadas de idêntico perfil. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça, consoante prevê o art. 139 do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; Conforme dispõe o inciso IX do artigo 139 do CPC, o juiz possui amplos poderes para determinar medidas que garantam a regularidade do processo. Nesse sentido, a intimação da parte para ratificar a procuração e apresentar documentação é uma medida legítima, especialmente quando há indícios de irregularidade na representação processual. Sobre o tema, a interposição de múltiplas ações no mesmo dia, com a mesma causa de pedir (suposta inexistência ou invalidade contratual) e petições praticamente idênticas, gera desconfiança e pode caracterizar abuso do direito de ação. A repetição de ações com petições genéricas e praticamente idênticas, todas ajuizadas no mesmo dia e com a mesma causa de pedir, sugere um abuso do direito de ação, em detrimento do princípio da economia processual. A possibilidade de concentrar todas as ações em um único processo, diante da identidade da causa de pedir e das partes, demonstra o caráter abusivo da conduta da parte autora, que, ao invés de buscar a tutela jurisdicional de forma racional, multiplica desnecessariamente o número de processos. O princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados ou violados. Contudo, esse direito não pode ser exercido de forma abusiva. Neste velejar, ressalta-se à excepcionalidade da restrição ao direito de ação, contudo, conforme bem ensinou o ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em julgamento relativo ao ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, denominado assédio processual: "A excepcionalidade de se reconhecer eventual abuso do direito de acesso à justiça deve ser sempre ressaltada porque, em última análise, trata-se um direito fundamental estruturante do Estado Democrático de Direito e uma garantia de amplíssimo espectro, de modo que há uma natural renitência em cogitar da possibilidade de reconhecê-lo em virtude da tensão e da tenuidade com o próprio exercício regular desse direito fundamental. Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação. Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo, e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas" (STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por maioria, julgado em 10/10/2019, DJe 17/10/2019) Extrai-se do acima exposto, portanto, que todos têm o direito de acesso à Justiça, mas esse direito não pode ser usado com práticas abusivas, situação a qual se enquadra o presente caso de multiplicidade de ações, geradora de aumento exacerbado do valor de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, além de desperdício expressivo de recurso público com o seu processamento no Judiciário, pois, a parte autora, propondo dezenas de ações ao invés de uma, tende a gerar uma grande despesa custeada exclusivamente pelo erário, já que litiga ao amparo da justiça gratuita. Nesse passo, o presente processo extrapola o direito fundamental ao acesso à justiça e caracteriza o abuso do direito de demandar com a inexistência de reunião dos processos em um só feito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. Conforme o art. 187 do Código Civil: Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Logo, vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. Em abono da conclusão alcançada, vale invocar os seguintes precedentes desta Corte de Justiça e dos demais tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. RECURSO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC). OBSERVÂNCIA À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE. EXIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS. RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS EM PROCURAÇÃO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO PROVENIENTE DO EMPRÉSTIMO. DEMANDA TEMERÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão posta em lide cinge-se em analisar o acerto da sentença que extinguiu o feito originário sem resolução do mérito com base no art. 485, incisos IV e VI, do CPC, ante a ausência de interesse processual e a irregularidade na representação da parte autora. 2. Na espécie, por suspeitar da ocorrência de lide temerária, o juízo singular determinou a intimação do autor para comparecimento em secretaria de juízo, a fim de apresentar documento oficial de identidade e cópia de comprovante de residência dos últimos três meses, oportunidade em que, por firma presencial de termo, deveria confirmar a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração. 3. Cumprindo a determinação judicial, o autor compareceu em juízo, ocasião na qual, embora tenha confirmado a procuração constante nos autos (fls. 09), afirmou que realizou o contrato indicado às fls. 02 com o requerido, tendo recebido o valor indicado (R$ 3.130,31 - três mil cento e trinta reais e trinta e um centavos). 4. Diante disso, o douto magistrado singular entendeu pela extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de existência de defeito de representação (art. 76, §1º, do CPC), (...) ¿pois, os causídicos abusaram do mandato que lhes fora confiado, manejando demanda padronizada e distinta dos interesses de seu constituinte, falseando a causa de pedir remota fatos¿. 5. Insurgindo-se contra a decisão supra, o autor, ora recorrente, sustenta a nulidade da sentença por ter sido proferida em inobservância ao devido processo legal e em cerceamento ao direito de defesa do postulante. 6. Conforme sinalizado pelo juízo de origem, no caso dos autos, há elementos que indicam se tratar de demanda predatória, a saber: petição inicial com alegações genéricas e com causa de pedir vaga; todas as petições são idênticas, havendo vários processos ajuizados entre as mesmas partes autora e ré, apenas, injustificadamente, discutindo relações contratuais distintas, dentre outros. 7. Ademais, a validade do negócio jurídico foi confirmada pelo próprio autor que, em juízo, não só ratificou os termos da avença firmada com a parte ré, como também afirmou que recebera o valor correspondente, evidenciando que o ajuizamento da presente ação ocorreu de maneira irregular. Portanto, não se pode ter por regular a representação, porquanto se contrapõe aos interesses do representado. 8. Não se deve olvidar que a limitação causada pela idade avançada da parte autora e o seu baixo grau de escolaridade tornam o contratante vulnerável a atos causadores de prejuízo ou abuso. Diante desse contexto, surge a necessidade de comparecimento do promovente para apresentar seus documentos originais de identidade e ratificar os termos da procuração, a fim de evitar, inclusive, a propositura de demandas temerárias. 9. Ora, ao agir dessa maneira, o juízo primevo, longe de violar as garantias do devido processo legal e provocar o cerceamento do direito de defesa do autor/apelante, previne eventuais nulidades, firme no princípio da cooperação. 10. Com efeito, o juiz, no exercício do seu poder geral da cautela, detém o poder e o dever de prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da justiça. 11. Deve ser ressaltado, ainda, que as medidas consistentes na intimação da parte para comparecer em juízo a fim de ratificar a procuração, os termos da petição inicial e para apresentar documentos pessoais e comprovante de endereço encontram amparo no inciso IX do art. 139 do CPC, já que é possível ao magistrado, em casos tais, determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, como no caso a irregularidade de representação. 12. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 13. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0200757-49.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/03/2024, data da publicação: 13/03/2024) APELAÇÃO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA A PETIÇÃO INICIAL, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NO CASO, AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS PROPOSTAS PELA