Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: MARIA LEDA DE SA E SOUZA (ID14962429), BANCO BRADESCO S/A (ID 14962420) E BANCO C6 CONSIGNADO (ID 14962431)
APELADOS: BANCO BRADESCO S/A E BANCO C6 CONSIGNADO (ID 14962429) E MARIA LEDA DE SÁ E SOUZA (IDS 14962420 E 14962431) ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO APELADO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA BIOMÉTRICA DEVIDAMENTE REGISTRADA E PASSÍVEL DE AUTENTICAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÕES DAS RÉS PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame: 1. Apelações cíveis interpostas em face de sentença exarada no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que deu parcial procedência a ação declaratória de inexistência de contrato c/c danos morais. A demanda trata de contrato de empréstimo consignado com o qual a consumidora alega não haver anuído. II. Questão em discussão: 2. O cerne da controvérsia reside na análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado, da legalidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da parte autora e da ocorrência de responsabilidade civil por danos morais e materiais. III. Razões de decidir: 3. As instituições financeiras promovidas acostaram aos autos documentos hábeis a comprovar a regularidade da relação contestada, com o empréstimo consignado demonstrado por assinatura eletrônica, documentação pessoal da autora, biometria facial e comprovante de depósito. Assim, se desvencilharam do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do empréstimo consignado que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Uma vez que o contrato foi firmado por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, a avença é plenamente válida, não subsistindo a pretensão de nulidade. 5. Demonstrada a validade da contratação, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um contrato celebrado entre as partes. Inexistem, portanto, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, não há nos autos elementos que evidenciem que o apelado tenha praticado qualquer conduta ilegal ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. IV. Dispositivo: 5. Recursos conhecidos. Desprovimento da apelação da requerente. Provimento das apelações das requeridas. Sentença reformada para reconhecer a regularidade das contratações sub judice e afastar as condenações em restituição de valores e danos morais. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR PROCESSO Nº 0201145-33.2023.8.06.0043 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES PROMOVIDAS, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença exarada no juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (ID 14962406). A petição inicial narra que a parte autora vinha sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de empréstimo consignado que alegou não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a sustação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O juiz de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença ID 14962404). Declarou a inexistência do negócio jurídico questionado, determinou a devolução dos valores descontados - na forma do EAREsp 676.608/RS - e condenou os bancos promovidos a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de forma solidária. O BANCO C6 CONSIGNADO interpôs embargos de declaração (ID 14962414), na qual apontou omissão no julgado, por não ter determinado a restituição dos valores depositados na conta da embargada em nome da instituição financeira. O juiz de primeiro grau deu parcial provimento aos embargos (sentença ID 14962427), reconhecendo a obrigatoriedade de a parte autora restituir a quantia recebida pelo demandado, nos valores de R$ 2.836,77 (página 254), devidamente corrigida. A parte autora e as instituições financeiras promovidas interpuseram, todas, recursos de apelação cível. Em suas razões (ID 14962420), o BANCO BRADESCO S/A aponta impossibilidade de restituição de valores, uma vez que estes seriam estornados automaticamente. Explana que o Invest Fácil Bradesco é uma modalidade de Certificado de Depósito Bancário com serviços de aplicação automática de recursos disponíveis em Conta Corrente. Afirma a impossibilidade de declarar nulo contrato juridicamente válido. Aponta violação a boa-fé contratual, diante da configuração de supressio na espécie. Afirma ter agido sob o manto do exercício regular de direito, que afastaria a responsabilidade civil. Por fim, reitera a impossibilidade de repetição do indébito e danos morais na espécie. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório. Em suas razões (ID 14962429), o BANCO C6 CONSIGNADO aponta que há contrato assinado nos autos, validado por biometria facial, havendo ainda comprovante de depósito em conta corrente da titularidade da parte autora, o que denota a regularidade da contratação. Aponta, igualmente, impossibilidade de restituição em dobro dos valores questionados, diante da ausência de má-fé. Por fim, reitera a impossibilidade de condenação em danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração. Em suas razões (ID 14962431), MARIA LEDA DE SÁ E SOUZA requer a reforma da sentença de primeiro grau, no que tange a determinação de restituição da quantia de R$ 2.836,77 (dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos) ao BANCO BRADESCO S/A, sob o argumento de que a instituição financeira não juntou prova dos saques questionados. O BANCO C6 CONSIGNADO S/A apresentou contrarrazões (ID 14962439), na qual requer seja negado provimento à apelação da parte autora. MARIA LEDA DE SÁ SOUZA apresentou contrarrazões (ID 14962440), na qual requer seja negado provimento aos recursos de apelação de ambas as instituições financeiras. A 27ª Procuradoria de Justiça acostou Parecer (ID 15273217), na qual declina direito de manifestação, diante da ausência de interesse público primário na demanda. É o relatório. VOTO Conheço das três apelações interpostas, uma vez presente em todas os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. O cerne da controvérsia consiste em averiguar a regularidade da contratação firmada entre a parte autora, MARIA LEDA DE SÁ SOUZA, e as instituições financeiras BANCO BRADESCO S/A e BANCO C6 CONSIGNADO S/A. A petição inicial narrou que a Sra. MARIA LEDA DE SÁ SOUZA percebeu desconto em seu benefício previdenciário, (contrato nº 010122746747, firmado com o BANCO C6 CONSIGNADO S/A), no valor de R$ 2.836,77 (dois mil oitocentos e trinta seis reais e setenta e sete centavos), a ser pago em 84 parcelas iguais de R$ 78,00 (setenta e oito reais). Afirmou, ainda, que no mesmo dia foi realizada uma aplicação de investimento pelo BANCO BRADESCO S/A, sob a denominação "APL. INVEST FAC 4635401 SALDO EM 06/03", no valor de R$ 2.836,77 (dois mil e oitocentos e trinta e seis reais e setenta e sete centavos). A sentença exarada no juízo de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido autoral. Entendeu que a prova da contratação juntada pela instituição financeira - contratação eletrônica, com validação por assinatura eletrônica e biometria facial - não é suficiente para denotar consentimento informado na contratação do empréstimo. Afirmou que "a simples juntada de contrato de adesão com assinatura eletrônica não reconhecida pelo autor não é meio hábil para se comprovar a contratação, até porque o banco réu sequer apresentou comprovante do envio e recebimento, pelo consumidor, de cópia do contrato." Consigno a necessária aplicação do Código de Defesa de Consumidor à espécie, que outorga natureza consumerista aos serviços bancários, enquadrando as instituições financeiras como fornecedores de serviços e os correntistas como consumidores (arts. 2º e 3º, CDC). A Súmula nº 297 do STJ prevê o mesmo entendimento, ao afirmar que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Compulsando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o BANCO C6 CONSIGNADO S/A acostou demonstrativo de operações (ID 14962382), dossiê contrato contestado (ID 14962383) - no qual consta o documento pessoal da autora e biometria facial - e cédula de crédito bancária (ID 14962385) - na qual consta identificação do IP utilizado na transação. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S/A apresentou Termo de Adesão ao Produto Invest Fácil Bradesco (ID 14962390) - na qual consta assinatura da autora - e extrato bancário de conta corrente de titularidade da autora (ID 14962388). Salta aos olhos que a documentação acostada, pertinente à contratação do empréstimo consignado, foi assinada eletronicamente, com identificação do IP e geolocalização, e autenticada mediante biometria facial. Outrossim, imperioso destacar que, em consulta ao Google Maps1, a geolocalização expressa no documento de ID 14962385 indica perfeitamente o local onde reside a autora. Isso considerado, há que se reconhecer que o entendimento esposado pelo juiz de primeiro grau destoa dos precedentes firmados por este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que vem entendendo pela suficiência da biometria facial e assinatura eletrônica para a demonstração da regularidade da contratação. Cito, neste sentido, os precedentes abaixo: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE D AUTOR. BANCO RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBANTE. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência do autor no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado e, por consequência lógica, na possibilidade da restituição de valores, e, por fim, da incidência de indenização a título de danos morais. 3. No presente caso, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, isto porque, a instituição financeira/apelada juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 94/100), assinado por meio de autenticação eletrônica, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do autor (101/102) e fotografia do momento da contratação. 4. Para reforçar a validade da contratação, a instituição financeira/recorrida, acostou aos autos o documento de fls. 103, onde consta dados de localização e Id da sessão do usuário, com informação do dia e horário da coleta dos dados. 5. Consta, ainda, transferência eletrônica onde comprova que o valor do crédito liberado, conforme apontado no instrumento contratual, na quantia de R$ 6.906,95 (seis mil, novecentos e seis reais e noventa e cinco centavos), foi depositado em conta-corrente do autor/recorrente ¿ ex vi às fls. 75 dos autos. 6. Na verdade, o requerente/recorrente não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira/apelada. 7. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (Apelação Cível - 0201030-67.2023.8.06.0154, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 14/11/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Náurio Alves Vieira contra sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais com repetição de indébito, relativa a contratos de empréstimo consignado firmados com o Banco Pan S/A. II. Questão em discussão 2. Análise da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com contestação sobre a autenticidade dos documentos e alegação de cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. Restou comprovada a regularidade das contratações mediante biometria facial e assinatura eletrônica, com evidências documentais de transferência dos valores ao autor. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, foi devidamente aplicada, competindo à instituição financeira demonstrar a autenticidade das avenças. A parte ré apresentou conjunto probatório suficiente para atestar a validade das contratações e o ingresso dos valores no patrimônio do apelante. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento, sem necessidade de perícia adicional. Ademais, não foram comprovados danos morais, inexistindo conduta ilícita capaz de ensejar indenização. IV. Dispositivo e tese 4. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença de improcedência, e majorados os honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, II, e 464, §1º, II; CC, arts. 927 e 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.059; STJ, REsp 1495920/DF; TJCE, Apelação Cível 0053761-79.2021.8.06.0029; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.165207-6/001; TJSP, Apelação Cível 1021714-24.2021.8.26.0564. (Apelação Cível - 0243302-50.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório. A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade. Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC. IV. Dispositivo e Tese Apelação desprovida. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2. Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) Da análise dos elementos constantes do caderno processual, não restam dúvidas de que os termos das avenças eram de pleno conhecimento da autora. Resta também comprovado que os valores foram efetivamente transferidos para a sua conta bancária. Ora, sendo os contratos firmados por pessoas plenamente capazes, com objeto lícito, possível e determinado, formalizado em conformidade com a lei vigente, e ante a ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de livre e consciente manifestação, o negócio jurídico é plenamente válido, não subsistindo a pretensão de nulidade e nem o argumento de que houve prática abusiva por parte das instituições financeiras. Desse modo, a sentença a quo merece reforma. Uma vez demonstrada a existência de contratação válida, os débitos realizados no benefício da autora são lícitos, configurando-se, tão somente, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de um negócio jurídico celebrado entre as partes. Não há, por conseguinte, danos materiais a serem reparados. Do mesmo modo, inexistem nos autos elementos que evidenciem que as instituições financeiras tenham praticado qualquer conduta ilícita ou que tenha submetido a parte autora à situação que enseje reparação moral. São pressupostos da responsabilidade civil a conduta ilícita, o nexo causal e o dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores elencados nos artigos 186 e 927, do Código Civil. Isso tudo considerado, cumpre reformar a sentença exarada pelo juiz de primeiro grau, dando provimento às apelações das instituições financeiras promovidas e negando provimento à apelação da parte autora. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA (ID 14962431) E DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PROMOVIDAS (IDS 14962420 E 14962429), de sorte a reformar a sentença de primeiro grau para reconhecer a regularidade das contratações sub judice e afastar as condenações em restituição de valores e danos morais. Diante da integral sucumbência da parte autora, majoro ainda a condenação em custas e honorários ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 95, § 11, do CPC/15. Saliento, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade, diante do deferimento de gratuidade de justiça em seu favor. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora