Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANIEL NUNES SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0248587-87.2024.8.06.0001
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente proposta por Daniel Nunes Sousa em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, de natureza acidentária (NB 137617060-1). Decisão de ID 124377533 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Realizada a prova pericial (ID 125891018) com a juntada do respectivo laudo. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, o promovente (128167845) pugna pela procedência dos pedidos formulados na inicial com a concessão do benefício pleiteado. O INSS, por sua vez, permaneceu silente. Empós, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB. Assim, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". II - Do Benefício Previdenciário Intenciona o promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto. O pedido autoral supedâneo constitucional e na legislação ordinária (lei nº 8.213/91): CF/88 Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; LEI.8213/91 Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; (…) h) auxílio-acidente Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.1 Na espécie, o demandante afirma que em 10/07/2005 sofreu acidente de trabalho enquanto desempenhava suas atividades como motoboy (entregador) na empresa C&M Distribuidora de Carnes Ltda. Informa que na ocasião sofreu fratura de cotovelo direito, sendo submetido a cirurgia traumatológica na época. Como prova dos fatos articulados na inaugural, o requerente apresentou documentos que comprovam a sua condição de segurado, a atualidade do vínculo empregatício em relação à época do acidente, decisões de pedidos administrativos deferidos pela autarquia requerida e laudos e exames médicos. Analisando os autos, especialmente o laudo pericial de ID nº 125891018, observam-se as seguintes conclusões do expert: Autor/periciando relata que no dia 10/07/2005 foi vítima de acidente em via pública, na condição de piloto da sua moto, quando sofreu uma colisão moto x carro perdeu controle da moto, vindo a cair ao solo. Foi socorrido e levado por equipe do corpo de bombeiros com trauma em membro superior direito para unidade hospitalar Frotinha da Parangaba. Realizou exames de imagem com evidencia de fratura luxação fechada da cabeça do rádio direito, realizado procedimento de redução incruenta da luxação e imobilização, com indicação de tratamento com procedimento cirúrgico Foi submetido a tratamento cirúrgico com ressecção da cabeça rádio direito. Evoluiu de forma não satisfatória com consolidação viciosa do rádio na ulna proximal. Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesão sofrida, cicatriz cirúrgica de tratamento médico cirúrgico, exame físico entendendo que há nexo causal. Sua lesão é de origem exclusivamente traumática e encontra-se consolidada. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado para sua boa recuperação. Ficou reconhecido em perícia médica que periciando apresenta sequela com comprometimento funcional permanente em cotovelo direito decorrente do acidente em questão, que reduz de forma parcial e definitiva sua capacidade laboral habitual e de seu cotidiano. No momento não se encontra invalido e está capaz de exercer suas atividades laborais habituais ainda que com maior esforço. Das conclusões do perito acima ressaltadas observa-se que o requerente ficou impossibilitado para o exercício pleno da sua atividade laborativa habitual, tendo a sua capacidade de trabalho reduzida de forma parcial e definitiva sua capacidade laboral habitual e de seu cotidiano. Tal constatação é suficiente para comprovar o preenchimento do requisito médico para percepção do auxílio-acidente, conforme legislação acima exposta. Em reforço, destaco a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste estado: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS COMPROVADOS. DEFERIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU. INVIABILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. APELO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não é admissível à parte recorrente inovar em sua postulação recursal, para nela incluir questão não debatida e apreciada na instância originária, no caso, a necessidade preexiste da fonte de custeio, sob pena de afronta aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2.A teor do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3.No caso, demonstrado que o autor/segurado teve reduzida a sua capacidade laboral, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. 4.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do segurado, em razão do infortúnio sofrido durante o trabalho, deve ser concedido o auxílio-acidente pleiteado." (AgRg no AREsp 46522/GO - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/08/2013, DJe 10/09/2013). 5.Apelo conhecido, em parte, e desprovido. Sentença mantida, em consonância com o parecer ministerial. (TJCE, Apelação Cível nº 0000676-61.2008.8.06.0086. Relator(a): Maria Iraneide Moura Silva. 2ª Câmara Direito Público. Data de Julgamento: 16/10/2024. Data de Publicação: 17/10/2024) -[g/n]. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE PARCIAL LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 19, 86 E 104 DA LEI N° 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Recurso de Apelação interposto pelo autor David Jonathan Pereira Cardoso em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento na perícia médica acostada nos autos. 2. A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de suposta redução da sua capacidade laboral, aferido por meio de laudo pericial. 3. Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho. Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os requisitos presentes na Lei n° 8.213/91 que ensejam a concessão do benefício do auxílio-acidente foram preenchidos, consoante os documentos acostados nos autos. O laudo pericial anexado demonstrou redução específica da capacidade laborativa do autor, com diagnóstico de CID 1-T93.2 Sequela de Fratura de Tíbia Direita, o que impede o desenvolvimento de funções laborais que antes eram plenamente exercidas. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. Reconhecimento do direito ao benefício do auxílioacidente. Tese de Julgamento: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (TJCE, Apelação Cível nº 0277501-69.2021.8.06.0001. Relator: Francisco Gladyson Pontes. 2ª Câmara Direito Público. Data de Julgamento: 16/10/2024. Data de Publicação: 17/10/2024) - [g/n]. No que tange aos requisitos demais necessários à percepção do auxílio-acidente pretendido pelo autor, entendo que estes estavam devidamente preenchidos desde a época da cessação do auxílio de incapacidade temporária que lhe fora deferido. O sinistro que ocasionou o afastamento do promovente também foi satisfatoriamente comprovado através da elaboração dos vários documentos médicos acostados aos autos. Portanto, concluo que à época em que fora cessado o auxílio-doença inicialmente concedido ao promovente, este preenchia os requisitos para implantação de auxílio-acidente, merecendo, por conseguinte, acolhimento o pedido autoral. Ressalto, ademais, que o marco inicial da implantação do aludido benefício encontra-se delimitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, correspondendo "à data da cessação do auxílio-doença, quando este for pago ao segurado, e de que, inexistindo tal fato, ou ausente prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, o termo inicial do recebimento do benefício deve ser a data da citação". (REsp 1838756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). IV - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a presente ação para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente ao autor, salvo se já concretizada essa medida, devendo, em todo caso, pagar ao promovente os valores que deixou de receber entre a data desta decisão e o marco inicial do direito (cessação do auxílio-doença ou citação), a depender de comprovação de algum desses fatos em fase de liquidação, acrescidos de juros a partir da citação (Súm. 204 do STJ), segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súm. 148 do STJ) pelo INPC. Em consequência, condeno a autarquia demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais. Abstenho-me do reexame necessário, pois o valor da condenação não ultrapassará a alçada do inciso I do § 3º, artigo 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito