Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLEILSON RODRIGUES DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 0257980-07.2022.8.06.0001
Trata-se de Ação Ordinária de cunho Previdenciário ajuizada por Cleilson Rodrigues da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no qual a parte autora pretende percepção de auxílio-acidente em virtude de acidente de trabalho desde a cessação do auxílio-doença n. 625.679.289-4. Citada, a autarquia previdenciária requerida apresentou a contestação de ID 122236194. Réplica de ID 122236198. Decisão de ID 122238753 nomeia perito, bem como determina ciência da parte autora e da autarquia requerida para, querendo, apresentarem quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos. Prova pericial devidamente realizada, conforme laudo de ID 125892581. Após serem intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, as partes permaneceram em silêncio. Nesse sentido, o §2º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 indica que "quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido". Tendo este juízo oportunizado a manifestação do demandante, os autos vieram conclusos. É o Relatório. Decido. I - Da Competência Destarte, a competência para apreciação da causa em liça pertence a este juízo estadual, por força da regra constitucional do art. 109, I, in fine, da CRFB. Assim, vejamos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (grifo nosso) Com efeito, malgrado a requerida seja autarquia federal, a parte final da regra de competência da justiça federal excepciona as ações decorrentes de acidente de trabalho, razão pela qual fora editado o verbete sumular de nº 15 do Superior Tribunal de Justiça: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". II - Do Benefício Previdenciário Intenciona a promovente, pois, a percepção de auxílio-acidente, benefício previdenciário conferido àqueles que restam acometidos de alguma debilidade permanente que cause redução definitiva da capacidade laboral. Nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) Não há controvérsia, in casu, acerca da condição de segurado, razão pela qual abstenho-me de pronunciar-me acerca de tal ponto. No caso dos autos, insta notar, de antemão que, realizado o exame pericial na promovente, o expert apontou que: Autor/periciando relata que no dia 04/11/2018 foi vítima de acidente em local de trabalho, quando sofreu queda da escada. Foi levado por meios próprios com trauma em membro superior direito para unidade hospitalar Antônio Prudente. Realizou exames de imagem com evidencia de fratura fechada distal do rádio direito, sem indicação de tratamento com procedimento cirúrgico. Foi realizado tratamento com aparelho gessado áxilo palmar por 60 dias. Considerando os documentos acostados nos autos, tipo de lesão sofrida, exame físico entendendo que há nexo causal. Sua lesão é de origem exclusivamente traumática e encontra-se consolidada. Fez jus ao recebimento do auxílio-doença pelo período que esteve afastado para sua boa recuperação. Não ficou reconhecido em perícia médica que periciando apresente sequela com comprometimento funcional permanente decorrente do acidente em questão, não apresenta sequela que reduz ou o incapacite de suas atividades laboral habitual ou de seu cotidiano. No momento não se encontra invalido e está exercendo sua atividade laboral habitual sem desvio ou prejuízo da função. A conclusão do perito, ao revés, foi pela inexistência de incapacidade permanente, bem como o autor está executando as atividades habituais sem prejuízo. Ademais, não há elementos nos autos que me permitam concluir de modo diferente, motivo pelo qual, com esteio no art. 479 do CPC/15, acolho suas disposições. III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente a presente ação e, por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, CPC. Processo isento de custas. Condeno o autor ao pagamento das custas, ficando a obrigação suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Consigno que em razão da sucumbência da parte autora, beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, conforme o Tema nº 1.044/STJ, bem como a Portaria nº 270/2024 do TJCE. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito