Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0200520-94.2024.8.06.0097.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS ORIGINAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. MALFERIMENTO DO PRÓPRIO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL DO ESTADO E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela promovente contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, resultando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos dispostos nos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC/2015. A apelante cumpriu o ônus de comparecer em juízo, todavia foi questionada sem o advogado, sobre questões técnicas de seu processo, com certidão que fundamenta a sentença ora atacada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Analisando os autos, verifica-se que fora proferido despacho determinando, na forma da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, que o recorrente comparecesse em juízo para apresentar os seus documentos originais e ratificar os termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indeferimento da exordial. 3. No caso, é possível observar que o apelante trouxe com a inicial comprovante de residência; documentos pessoais; extrato de empréstimos consignados; procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído. Portanto, vê-se que o recorrente instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. 4. Ademais, os elementos probatórios que foram apresentados pela parte, inclusive com aposição de sua assinatura em momento recente à propositura da demanda, aliados à ausência de demonstração concreta de circunstância característica de litigância predatória, demonstram não ser possível a invocação, in abstrato, da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, como óbice à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). 5. Assim sendo, o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferiu a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA GORETE OLIVEIRA SILVA (ID nº 14733027), a questionar a Sentença de ID nº 17733023, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iracema, que, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC/15, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Colaciono, a seguir, o dispositivo da decisão impugnada, in verbis: (…)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Com arrimo no art. 99, §3º, do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, diante da ausência de contenciosidade. Contudo, com por força do art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das despesas processuais a serem suportada pela parte autora. Oficie-se à OAB, Seccional do Estado do Ceará, e ao Ministério Público Estadual, encaminhando cópia dos autos, para as apurações pertinentes em relação às irregularidades constatadas. Encaminhe-se, ainda, cópia da sentença e da certidão lavrada à fl. 189 ao NUMOPEDE/CGJCE, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Insatisfeita com a extinção da ação, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual argumenta que compareceu na unidade jurisdicional, a fim de cumprir a exigência que lhe foi imposta, para apresentar a documentação exigida e confirmar a relação patronal com seu causídico. Afirma "(…) que lhe foi indagado sobre a causa remota do pedido, sendo este o mérito da propositura, sem a companhia do seu advogado para lhe esclarecer qual o tipo de empréstimo proposto, bem como se reconhecia os empréstimos feitos, sem especificar valores e nem o número do contrato dos referidos empréstimos, ao que a autora passou a responder de forma genérica e sobre pressão." Pontua que "(…) o servidor da Comarca de Iracema realizou uma verdadeira audiência de instrução e julgamento sem as demais partes presentes, em uma sala fechada apenas com a presença da parte autora idosa e o servidor inquisidor, o ato não foi gravado e totalmente desacompanhado do advogado, absurdamente, todo o tramite processual perseguido e violando claramente o basilar e excelso princípio de devido processo legal com todos os seus consectários." Registra, ainda, que a autora "(…) foi questionada quanto ao mérito da ação sem a presença do seu causídico, um ato que era para ser simples e comum, se transformou em uma audiência de instrução e julgamento, e posteriormente, culminando no julgamento antecipado da lide." Por fim, requereu o provimento ao recurso, para reformar a decisão do Juizo de origem, reconhecendo a nulidade total do comparecimento realizado nesse processo e de todos os atos posteriores à sentença. Devidamente intimada, a instituição financeira requerida, ora apelada, BANCO DO BRASIL S.A, apresentou suas contrarrazões, requerendo o não provimento ao recurso. (ID nº 14733034) Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e não provimento ao apelo apresentado pela autora (ID nº 14870861) É o que importa relatar. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Apelo e passo agora ao deslinde do feito. Na hipótese em liça, entendo que merece ser acolhida a insurgência da parte apelante, pois se mostra desnecessária a apresentação de documentos originais e ratificação dos termos da procuração, posto que tais documentos e atos podem ser apresentados e praticados no decorrer da instrução processual. Como é cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, resultando a ausência da apresentação destes em extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos dispostos nos artigos 321 e 485, I, ambos do CPC/2015. Sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação, oportuna a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de divórcio ou de anulação de casamento, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. Não se incluem na exigência do art. 320 do Código de Processo Civil os demais possíveis documentos que o autor traria ou trará no processo depois, ainda quando importantes para que, no mérito, sua demanda seja julgada procedente. (In Instituições de Direito Processual Civil, 7ª Edição, Malheiros Editores, 2017, p. 458.) Vejamos entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça acerca do assunto: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A jurisprudência deste Sodalício, que vem se solidificando exatamente coma apreciação de casos semelhantes ao presente, de demandas discutindo empréstimos consignados realizados por aposentados em diversos municípios do Estado do Ceará, é no sentido de que os documentos exigíveis para a propositura da ação são, além dos documentos pessoais da parte demandante, aqueles necessários e suficientes à comprovação da causa de pedir, que, em tais casos, se restringem à comprovação dos descontos consignados que afirma serem fraudulentos. 2. A comprovação do recebimento (ou não) dos valores referentes ao empréstimo supostamente contratado se constitui em meio de prova a ser produzida durante a fase instrutória, de acordo, inclusive, com a distribuição do ônus da prova a ser apreciada pelo Juízo de Primeiro Grau. 3. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento. ( 00141261120178060001- Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Silva. Quarta Câmara de Direito Privado. Data de julgamento 07/08/18) (Grifos acrescidos) Analisando os autos, verifica-se que fora proferido despacho determinando, na forma da Recomendação Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, que o recorrente comparecesse em juízo para apresentar os seus documentos originais e ratificar os termos da procuração e do pedido da inicial, sob pena de indeferimento da inicial. No caso, é possível observar que o apelante trouxe com a inicial comprovante de residência; documentos pessoais; extrato de empréstimos consignados; procuração concedendo poderes especiais ao advogado constituído. Portanto, vê-se que o apelante instruiu a peça vestibular com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo que se falar em desatendimento ao art. 321 do CPC e em inépcia da inicial. Ademais, os elementos probatórios que foram apresentados pela parte, inclusive com aposição de sua assinatura em momento recente à propositura da demanda, aliados à ausência de demonstração concreta de circunstância característica de litigância predatória, demonstram não ser possível a invocação, in abstrato, da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, como óbice à garantia constitucional do acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV). Não se pode esquecer outrossim que se trata a presente demanda de natureza consumerista, em que há possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Portanto, atendidos os requisitos impostos pela lei processual para a propositura da ação, deve ser acolhida a pretensão recursal. Nessa esteira destaca-se jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO A EMENDADA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. PEÇA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DOCPC. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. EXCEÇÕES QUE PERMITEM O PEDIDOGENÉRICO: § 1º, II E III, DO ART. 324 DA LEI DE RITOS. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEPENDE DA APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE PARCELAS CONSIGNADAS EFETIVAMENTE PAGAS, ACASO O CONTRATO SEJA DECLARADO NULO. COMPARECIMENTO DA AUTORA À SEDE DO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAIS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE E DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO E RATIFICAR OS PODERES CONFERIDOS NA PROCURAÇÃO AO ADVOGADO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 425, IV E VI, 428, I, 429, II, DA LEI PROCESSUAL. - Inexiste prova para acolher a impugnação à gratuidade judiciária, presunção contida no art. 99, § 3º, do CPC e que encontra respaldo na situação econômica da parte, aposentada, residente no Município de Catarina e que aufere o valor equivalente a um salário mínimo mensal a título de benefício previdenciário. - Inexistente a suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, contendo, o apelo, a impugnação específica contra a sentença, constituindo-se, ao que parece, defesa-padrão em sede de contrarrazões apelativas. -
Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa determinou a emenda da inicial para que a promovente adotasse as seguintes providências: a) apresentar o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da lide; b) comparecer em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial. - Os art. 319 e 320 da Lei Processual Civil determinam que a petição inicial deve ser instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo eles "os que comprovam a ocorrência da causa de pedir" (REsp n. 1.040.715/DF) e "os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda" (REsp n. 1.262.132/SP). - A petição inicial acostou a procuração ad judicia, registro geral e cadastro de pessoa física, comprovante de endereço, o histórico de empréstimos consignados ativos e excluídos e correspondência eletrônica requisitando cópia dos contratos bancários, documentação suficiente para comprovar, em tese, a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais), permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa (fls. 06/13). - O primeiro comando judicial - postulação administrativa de nulidade do contrato - não se mostra documento essencial para a propositura da ação, provado que a autora solicitou os documentos impugnados, cabendo, ainda, a aplicação do teor da tese exposta no julgamento do tema repetitivo nº 441 pelo STJ ("é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos"). - O comparecimento da autora em juízo para apresentar os documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial, providências esta que, a par de constar de recomendação do Numopede, constituem excesso de formalismo que não guarda proporção com os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição constantes do art. 5º, XXXV, da CF/1988 e da primazia da solução de mérito. - O art. 425, IV e VI, da Lei Processual Civil determina que: "Fazem a mesma prova que os originais: IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade; VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração". - As cópias documentais juntadas à inicial pelo advogado, sob a sua responsabilidade, fazem a mesma prova que os originais, logo, eventuais faltas quanto às suas autenticidades podem ser sanadas na fase instrutória, quando da oitiva da autora. - A matéria de defesa deverá ser arguida quando do oferecimento de oportunidade para a resposta/contestação pelo recorrido, não estando apto o processo para julgamento pela instância revisora. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e prover-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0201757-13.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUEFILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) (grifos acrescidos) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDICATIVA DE DEMANDA TEMERÁRIA. SIMPLES MENÇÃO À RECOMENDAÇÃO Nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE QUE NÃO AUTORIZA O INDEFERIMENTO DA INICIAL PELA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS PESSOAIS E RATIFICAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS AO REPRESENTANTE JURÍDICO EM PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para darlhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0202347-87.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Analisando este caderno processual digital, vejo que a autora/recorrente, quando do ingresso da ação, ofertou a seguinte documentação: procuração (fl. 47); documentos de identificação (fl. 48); comprovante de endereço (fl. 49); extrato de empréstimo consignado junto ao INSS (fls. 50/51); requerimento administrativo em que pleiteou as cópias dos contratos de empréstimos consignado pela via administrativa e comprovantes dos depósitos em sua conta (fls. 52/53) e extratos bancários (fls. 58/59). 2. Com efeito, afigura-se despicienda a determinação da emenda à inicial para a juntada da documentação exigida pelo juiz, posto que nos autos já repousam os documentos essenciais à análise da demanda, a exemplo dos documentos pessoais da apelante e do histórico de consignações fornecido pelo INSS, em sede do qual são indicados o número do benefício sobre o qual estão a acontecer os descontos tidos pela apelante como indevidos e que pretende discutir nesta ação. 3. De outra banda, os extratos bancários detalhados, como exigiu o juízo de primeiro grau, não se enquadram nos documentos indispensáveis à propositura da ação, de sorte que a extinção da ação, como posto na sentença, violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de que não são necessários maiores esforços intelectivos para se afirmar que a instituição financeira provém de melhores condições de exibir tais documentos na oportunidade que lhe for concedida, sobretudo, quando é rotineira a prática das instituições financeiras de tolher o acesso do consumidor à documentação que se encontra em poder do banco. 4. No que se refere à obrigatoriedade de apresentação do comprovante de endereço em nome da autora da ação, é certo que o CPC exige apenas que seja informado onde reside a parte, sendo dispensável a comprovação documental do domicílio da parte, até mesmo porque a materialidade de tal documento não tem repercussão alguma no mérito da demanda. 5. Na mesma toada, não se pode exigir o comparecimento da parte em juízo para apresentar seus documentos originais de identificação e ratificar os termos da procuração outorgada, até mesmo porque tal providência pode até ser adotada por ocasião de eventual instrução processual, se for o caso. 6. Em arremate: o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0200800-12.2023.8.06.0029, em que é apelante ANTÔNIA CONCEIÇÃO DA SILVA e apelado BANCO BRADESCOS/A,, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover o recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 23 de agosto de 2023. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AC: 02008001220238060029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 23/08/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifos acrescidos) Assim sendo, o juízo de primeiro grau, ao desconsiderar a procuração devidamente assinada e exigir da parte autora a sua ratificação como condição de procedibilidade da ação, indeferiu a petição inicial sem fundamentação plausível, terminou por prestigiar o rigor formal em detrimento do direito constitucional à jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88) e do postulado da primazia da sentença de mérito (art. 4º do CPC/15), merecendo, portanto, reproche a sentença. No caso tratado nestes autos, o magistrado também não demonstrou a necessidade de comparecimento da promovente para apresentar seus documentos originais de identidade, assim como ratificar os termos da procuração e os pedidos contidos na exordial, não restando sequer evidenciada a possibilidade de se configurar no caso a demanda temerária. É de bom alvitre mencionar que a apelante assinou a rogo certidão que reitera, o conhecimento do advogado, a veracidade da procuração, sem olvidar que se trata em tese, para ação de natureza diversa, todavia, o ato posterior, exercício de apelação, conforma verdadeira irresignação quanto ao resultado útil do processo atual. Verifica-se, pois, que a petição inicial cumpriu todas as exigências legais exigidas pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo desnecessárias a providência indicada pelo juízo a quo, posto que foge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da exordial.
Diante do exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos fartamente coligidos, conheço do recurso de apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO de modo a desconstituir a sentença recorrida, bem como para determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. É como voto. Fortaleza/CE, data do sistema. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR