Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: RITA DE CÁSSIA RIBEIRO LINS
APELADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0255191-98.2023.8.06.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RITA DE CáSSIA RIBEIRO LINS em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, adversando sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Reconhecimento de Inexistência de Vínculo Jurídico. Ao analisar este caderno processual, tem-se que o presente Recurso de Apelação, que impugna sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Vínculo Jurídico, foi distribuído por equidade a este Relator, desconsiderando a prevenção firmada pelo Agravo de Instrumento nº 0633700-70.2023.8.06.0000. Com efeito, o Agravo de Instrumento nº 0633700-70.2023.8.06.0000 foi recepcionado neste Tribunal e distribuído, em 19/09/2023, à relatoria do il. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho. Sobre o instituto da prevenção, dispõe o artigo 930 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. [Grifei]. A propósito, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. § 1ª. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Marcus Vinícius Rios Gonçalves, na obra Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 13ª edição, Ed. Saraiva, 2016, pág. 112, doutrinando sobre a matéria, tornou assente, ad litteram: Há prevenção, também, em segunda instância cabendo aos regimentos internos dos tribunais estabelecerem os recursos aos quais se estenderá a competência do juiz ou desembargador prevento. Nesse contexto, verifica-se que, na hipótese em exame, a distribuição do feito não ocorreu em conformidade com o disposto nas normas acima colacionadas, haja vista que um Recurso de Apelação e um Agravo de Instrumento, referentes ao mesmo processo, foram remetidos a relatores distintos. Assim, mostra-se cogente a redistribuição do feito para o relator a quem primeiro foi distribuído algum recurso relacionado à demanda, que, neste caso, é o il. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Privado.
Diante do exposto, declino da competência para julgar o presente Recurso, determinando a redistribuição à relatoria do il. Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, como membro da 2ª Câmara de Direito Privado, competindo-lhe relatar e julgar, devendo ser procedida a devida baixa no acervo do gabinete deste signatário. Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator