Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIS PAULA DOS SANTOS
REU: BANCO BEC S.A.
Agravante: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Agravado: WJM TRANSPORTES LTDA ME. Julgado em 31 de maio de 2017. Publicado em 08 de junho de 2017) Face a tudo quanto exposto, e considerando o abandono da causa, julgo a presente Ação Ordinária de Adequação de Dívidas e Juros Legais que LUIS PAULA DOS SANTOS promove contra BANCO BEC S.A. extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 inciso III do CPC. Sem custas, pelo deferimento da justiça gratuita (ID. 92683547). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0522127-30.2000.8.06.0001 [Interpretação / Revisão de Contrato] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos,etc. "A norma do par ún do CPC 274 é compreensível pelo fato de que o endereço declinado na inicial é presumivelmente o atual. A medida busca evitar protelação por meio da esquiva da parte a ser intimada, já que a atualização do endereço em que se recebera as intimações é considerada dever de todos que participam do processo (CPC 77 V)" (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 816).
Trata-se de Ação Ordinária de Adequação de Dívidas e Juros Legais que LUIS PAULA DOS SANTOS promove contra BANCO BEC S.A., todas partes qualificadas nos autos. Devido ao processo estar sem movimentação por 14 anos, este Juízo determinou no ID. 92683566 a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento da ação, através de seu procurador, que veio a ser a Douta Defensoria Pública, conforme petição de ID. 92683568. Em manifestação de ID. 92683568, a Defensoria Pública pugnou pela expedição de intimação pessoal para a parte autora. O pedido foi deferido no ID. 92683570 e a Carta de Intimação foi expedida no ID. 92683571, com seu retorno no ID. 92687642. A Defensoria Pública foi novamente intimada a manifestar-se, ocorrendo no ID. 92686478, onde esclareceu que não possuía nenhum contato com a parte autora e a mesma não havia comparecido novamente a Defensoria Pública para prestar esclarecimentos, foi solicitada a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, que foi deferida no despacho de ID. 92686478. Certidão de decurso de prazo no ID 92686484. É o RELATÓRIO, passo a decidir: O processo data de 2000, porém houve o abandono da causa em 2014, onde não houve qualquer movimentação processual para o prosseguimento do feito. Considera-se assim suprida, a diligência do art. 485 § 1° do CPC (antigo 267 § 1º), porque cabe a parte comunicar qualquer tipo de mudança de endereço, e são validas as comunicações encaminhadas para o endereço constante dos autos, quando não existe aviso de mudança, obrigação que é da parte nos termos do art. 77 inciso V do novo CPC c/c o art. 274 do mesmo diploma legal: " Dever de declinar mudanças de endereço. Para as partes, esse dever configura extensão do dever de boa fé, na medida que, desta forma, serão mais facilmente encontradas. Isso evita situações fraudulentas em especial no cumprimento da sentença e da execução." (Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª Tiragem, pág. 405) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTOMERCANTIL DE VEÍCULO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃODO MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DE ABANDONO DE CAUSA (ART. 485, INC.III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL).RECURSO DA CASA BANCÁRIA AUTORA.ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO AUTOR.MEDIDA EFETIVADA. CARTA INTIMATÓRIA ENCAMINHADA AO ENDEREÇOFORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PEÇA INAUGURAL.CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA POR MOTIVO DE MUDANÇA. PRESUNÇÃO DEVALIDADE DA INTIMAÇÃO. DEVER DA PARTE DE COMUNICAR AO JUÍZO EVENTUALALTERAÇÃO DE ENDEREÇO (ARTS. 238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73 E 274,PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CPC). ATO INTIMATÓRIO VÁLIDO. INTIMAÇÃOPESSOAL EFETIVADA. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 485, § 1o, DOESTATUTO PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. INÉRCIA DO BANCO APELANTE PORCERCA DE 1 (UM) ANO. ABANDONO CARACTERIZADO.AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO OBJETIVANDO A EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTEDA RÉ. IRRELEVÂNCIA NO CASO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INAPLICABILIDADEDA SÚMULA N. 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo em Recurso Especial nº 1.091.397 - sc (2017/0094008-1) relatora: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI.