Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0250845-70.2024.8.06.0001.
APELANTE: MANOEL FELIPE SOBRINHO
APELADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN visando à reforma da Sentença (Id. 17466369), proferida pelo Juiz da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Manoel Felipe Sobrinho. No dispositivo sentencial, assim constou: [...]
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para: a) declarar a inexistência do débito, determinando à promovida que cesse os descontos no benefício de aposentadoria da autora; b) condenar a promovida à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 395,36 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), com juros simples equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, desde a citação, e correção pelo IPCA, desde a data dos descontos (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos valores descontados durante o trâmite do processo, corrigidos pelos mesmos índices, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros simples equivalentes à taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA, desde a citação, e de correção pelo IPCA, desde a data do arbitramento (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e Súmula nº 362 do STJ). Em suas razões recursais (Id. 17466372), a Associação apelante requer o deferimento do pedido de justiça gratuita em grau recursal, por ser uma entidade sem fins lucrativos e prestadora de serviços a pessoas idosas. Passando ao mérito, pugna pela não incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à demanda, visto que o associado possui uma relação jurídica de pertencimento em relação à associação. Questiona a determinação de restituição em dobro, diante da inaplicabilidade do art. 42 do CDC, até porque não atuou com má-fé. Afirma, ainda, que inexiste comprovação de prejuízo sofrido pelo recorrido ou qualquer situação vexatória que tenha passado que pudesse ensejar o pagamento de qualquer indenização. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum fixado. No prazo de apresentação de contrarrazões, o apelado apresentou a peça de Id. 17466379, tendo então o juiz entendido que houve preclusão consumativa, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça (Id. 17466382). Manifestação Ministerial no id. 17645951. Proferido despacho determinando a intimação do recorrente para comprovar que preenche os requisitos para concessão da gratuidade judiciária (id. 17834899), este quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido a ela. É o breve relatório. Passo, assim, ao exame do pleito. Em que pesem os argumentos expostos no apelo com o desiderato de alcançar a referida pretensão, a meu sentir, na hipótese, não há de se acolher o pedido de gratuidade judiciária em favor da insurgente. No caso, a apelante deixou de juntar documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos, de forma que não se pode atestar a alegada hipossuficiência da recorrente, que lhe impossibilitasse o custeio das custas processuais. A priori, cumpre esclarecer que em relação às pessoas jurídicas, essas farão jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula de nº 481, do STJ. Há de esclarecer também que o art. 99, §2º, do CPC/2015 possibilita o indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Assim, é ônus da recorrente demonstrar que faz jus ao benefício através de documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica e/ou impossibilidade de pagamento das custas processuais. Com efeito, é de suma importância que, quem pleiteia as benesses da gratuidade judiciária, caso o juízo determine que comprove a hipossuficiência, que faça da melhor forma, por meio de documentos, os quais atestem a situação alegada. Saliento, também, que a recorrente teve chance de demonstrar a hipossuficiência alegada, mas não realizou, motivo pelo qual hei por indeferi-lo. Por ser oportuno, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE READEQUAÇÃO DE PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. O cerne do presente recurso diz respeito à inconformação da parte recorrente, composta tanto por pessoa jurídica como por pessoas físicas, com o indeferimento do pleito de justiça gratuita. 2. É cediço que as pessoas físicas ou naturais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, de modo que a simples declaração da parte de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo seu e de sua família aliada à ausência de indícios que afastem a afirmação é elemento suficiente para se deferir o benefício. 3. Quanto a pessoa jurídica, encontra-se pacificada a jurisprudência no sentido de que estas, embora possam gozar dos benefícios da Justiça Gratuita, devem comprovar, de forma consistente, que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua sobrevivência. O entendimento foi sedimentado na Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. Na espécie, a parte recorrente é composta tanto por pessoa jurídica quanto por pessoas físicas. Tem-se que as pessoas físicas juntaram declarações de hipossuficiência, as quais, por terem presunção relativa de veracidade, devem ser aceitas como verdadeiras até prova em sentido contrário. Precedentes desta e. Corte de Justiça. 5. Contudo, o mesmo não se pode dizer da pessoa jurídica, vez que apenas apresentou, vez que a parte apenas apresentou, além da declaração de hipossuficiência (fl. 81), comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa (fl. 84), Contrato Social (fls. 85-89) cópia de extratos, contrato de empréstimo, recálculo de financiamento (fls. 92-107), deixando de colacionar provas robustas da hipossuficiência alegada, tais como balancetes contábeis, capazes de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Trairi; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Trairi; Data do julgamento: 03/06/2020; Data de registro: 03/06/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SUA MISERABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com efeito, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. A legislação adjetiva civil disciplina o procedimento, estabelecendo o momento de formulação do requerimento, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 3. No caso dos autos, o magistrado de piso, após determinar a comprovação através de documentos da condição de miserabilidade, indeferiu o benefício pleiteado. Assim, a recorrente foi intimada para efetuar o pagamento das custas e não cumpriu a determinação. Além disso, o agravo de instrumento interposto contra referida decisão não teve seu pedido de efeito suspensivo deferido. 4. Assim, acertada a decisão vergastada, na medida em a diligência não foi atendida pela apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, de forma devida. 5. Com o artigo 485, inciso I, do CPC assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 6. Ademais, em que pese não existirem dúvidas acerca da possibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita para pessoa jurídica, o novel Código de Processo Civil permite ao magistrado indeferir o pedido de justiça quando este entender não estarem presentes os requisitos para sua concessão, sem ofender o previsto na Súmula nº 481 do STJ. Assim, o sistema processual quebra o paradigma anterior que a declaração de hipossuficiência tinha presunção quase absoluta. Senão, veja-se a redação do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. §5º Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. §6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. 7. Com fundamento na Súmula nº 481 e no §3º, do art. 99 do CPC/15, verifica-se que não pode a parte simplesmente requerer o benefício da justiça gratuita com lastro na declaração de hipossuficiência. Em análise detida dos documentos colacionados, chega-se a mesma conclusão do Juízo a quo, a de que não há a citada hipossuficiência de recursos. 8. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0163497-58.2017.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 10 de junho de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 10/06/2020; Data de registro: 12/06/2020) Portanto, entendo que do contexto fático-probatório, a parte apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros que lhe impedem de arcar com as despesas processuais, razão pela qual, não há como conceder a gratuidade judiciária. Nesses termos, considerando o disposto no parágrafo 7º do art. 99 do Código de Ritos, intime-se a parte apelante para, em 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal na forma simples, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, caput, do mesmo diploma. Expedientes necessários e urgentes. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator