Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843529-06.2014.8.06.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: SAMYR PINTO CAMPOS
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0259328-60.2022.8.06.0001 [Contratos Bancários] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. "Os Embargos não podem vir fundados em 'negação geral' " (JTJ 210/205)
Trata-se de pedido de AÇÃO MONITÓRIA que BANCO DO BRASIL S.A promove contra SAMYR PINTO CAMPOS, partes já qualificadas nos autos, alegando (ID 91775367, Págs 2 e 3): "A dívida em comento decorre de um CONTRATO CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR - BB CRÉD. RENOVAÇÃO N° 974.492.924, firmado eletronicamente pelo requerido em 31/08/2021, com vencimento final previsto para 01/01/2030, atrave s dó qual a instituição financeira disponibilizou R$ 54.979,65 (cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos) a devedora, incluindo um troco. Os valores disponibilizados ao devedor foram utilizados para renovação de operações anteriores, quantia esta que deveria ser restituída pôr meio de 96 (noventa e seis) prestações mensais, no valor de R$ 1.671,93 (hum mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três centavos) incluindo os encargos financeiros. Assim, as obrigações constantes no instrumento de credito se encontram vencidas por forca de inadimplência desde 01.02.2022 …" Junto ao pedido, os documentos de ID 91775368 / 91775373 / 91775374/ 91776226. Recolhimento das custas processuais, ID 91776231. Despacho de ID 91770170, que determinou a citação do devedor. Embargos Monitórios do devedor de ID 91775350 alegando em síntese: indeferimento da inicial; ausência dos documentos indispensáveis e Excesso de cobrança, na Reconvenção, alega: Taxa contratual acima da média de mercado; descaracterização da mora; Seguro prestamista; inversão do ônus da prova e danos morais e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na impugnação aos Embargos de ID 91775354, o banco alegou que não se apontou qual a ilegalidade da cobrança e que a parte deveria comprovar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. Anúncio do julgamento da lide, ID 91775356. O presente processo envolve apenas matéria de direito e não necessita da produção de provas para chegar ao deslinde, comportando em consequência, julgamento de imediato e não há nenhum ilegalidade ou restrição do direito de defesa de qualquer das partes, neste ponto de vista, porquanto o juiz é o destinatário das provas: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (STJ-4ª T., REsp 2.832, Min. Sálvio Figueredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. " O preceito é cogente: 'o juiz julgará antecipadamente o pedido'. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença. Nesse sentido: RT 621/166; RJM 183/115 (AP 1. 0382.05.053967-7/002)" (Apud Novo Código de Processo Civil, Theotonio Negrão e outros autores, Saraiva jur, 48ª Edição, São Paulo 2017, pág. 427) "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (STJ 4ª T., Ag 14.952-AgRg, Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3.2.92) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O JUIZ TEM O PODERDEVER DE JULGAR A LIDE ANTECIPADAMENTE, DESPREZANDO A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS AO CONSTATAR QUE O ACERVO DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA NORTEAR E INSTRUIR SEU ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NÃO HÁ NULIDADE SE NÃO HÁ PREJUÍZO. JUROS COMPOSTOS. "A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (SÚMULA 541 STJ). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( - Apelação, Rel. DES. DURVAL AIRES FILHO, 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, j. 04.10.16) "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DE QUE O NEGÓCIO FOI MERAMENTE SIMULADO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO. ARTIGO 565 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. (& ) 2. No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabe compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1341770/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE NÃO-OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - (...) 2. Quanto à necessidade de produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. 3. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "a tutela jurisdicional deve ser prestada de modo a conter todos os elementos que possibilitem a compreensão da controvérsia, bem como as razões determinantes de decisão, como limites ao livre convencimento do juiz, que deve formá-lo com base em qualquer dos meios de prova admitidos em direito material, hipótese em que não há que se falar cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide" e que "o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." (RESP nº 102303/PE, Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Inexistência de cerceamento de defesa em face do indeferimento de prova pleiteada. (...) (STJ RESP 200600795802 - (902327 PR) 1ª T. Rel. Min. José Delgado DJU 10.05.2007)." É o RELATÓRIO passo a decidir: AS PRELIMINARES LEVANTADAS EM SEDE EMBARGOS A preliminar de "ausência de documentos essenciais", não procedem. O contrato está disponibilizado no ID 91775373. Observa-se que contrato impugnado, foi firmado no AUTOATENDIMENTO, sendo assim, a assinatura de tal contrato se efetuou por meio digital (Assinado Eletronicamente 2021-08-31 às 10.20.39 pelo mobile - ID 91775373), dispensando assim a assinatura física. O demonstrativo de débito está especificado no ID 91776227, com indicação da taxa de juros de 2,490 % ao mês, debitados e capitalizados mensalmente. No ID 91776225, constam os contratos de abertura de contas bancárias em nome do embargante SAMYR PINTO CAMPOS. DOS EMBARGOS NO MÉRITO É necessário registrar, que a cobrança pela via da ação monitória é uma proposta do valor que o credor entende a si devido, e no caso em tela, a parte especificou o débito e os aditivos correcionais que deveriam acompanhá-lo. Não há elementos para apreciar um pedido de impugnação formulado de maneira tão genérica, onde se limitou a indicar um valor tido como incontroverso, sem qualquer tipo de especificação a respeito dos critérios, taxas de juros e metodologia de cálculo que tinham sido utilizados na indicação do dito valor incontroverso, por meio de um demonstrativo de cálculo. Sempre que alguém impugna uma dívida em seu valor parcial, deve obrigatoriamente indicar qual o valor que seja legalmente devido, e a partir do momento em que impugnar as taxas de juros e demais encargos que considere ilegais, deve indicar também quais as taxas de juros e os limites dos encargos que devem substituir aos itens impugnados. Tanto é assim, que os Embargos a Execução que são propostos em face da alegativa de excesso de execução, devem indicar obrigatoriamente qual o valor que se considera devido sob pena de indeferimento sumário, conforme o art. 917§ 3º do CPC, o qual substituiu, embora mantendo o mesmo sentido, o antigo art. 739 - A § 5°, do antigo código: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO SUCEDERIA A PURGAÇÃO DA MORA E JUNTADA DE PLANILHA COM CÁLCULOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. MALFERIMENTO DO ART. 330, § 2º, NCPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. ( Processo: 0910760 50.2014.8.06.0001 - Apelação, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.,u. j. 20.6.2020)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rt Serviços de Cremações Ltda - Me contra sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido à determinação de emenda à inicial, em ação Revisional ajuizada pela recorrente em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A… Verifica-se que o retromencionado artigo e seu parágrafo único são claros na possibilidade do magistrado indeferir a petição inicial no caso do autor não cumprir a diligência de emendar a inicial, quando se entender necessário para julgamento da lide… Após o despacho de fls. 78/79, no qual o magistrado determina a emenda à inicial, para apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor mínimo incontroverso que entender legalmente devido, com especificação das taxas de juros e metodologia de cálculo que foi utilizada, sob pena de indeferimento da inicial por inépcia, a parte autora deixou de cumprir com a determinação. A sentença recorrida extinguiu o processo sem julgamento do mérito, de forma correta, com fundamento art. 321, parágrafo único, do CPC/15, porquanto, compulsando os autos, o autor não atendeu à determinação de emendar a petição inicial, conforme determinado pelo julgador… Com efeito, não tendo a Apelante cumprido a diligência determinada pelo Juízo a quo, mostra-se adequada a extinção do processo sem resolução do mérito, por não ter a parte autora precedido com a emenda à inicial, necessária para a presente demanda… Isso posto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, devendo a sentença ser mantida incólume em todos os seus termos. (TJCE Processo: 0142531-74.2017.8.06.0001 - Apelação, decisão monocrática, Relatora DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 15 de dezembro de 2017) "quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução cabe ao embargante, na petição inicial dos Embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória de cálculo, discriminando a formula que determinou o resultado a que chegou." ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 1812). "EMBARGOS A EXECUÇÃO - Título executivo extrajudicial - Contrato de financiamento rural representado por duplicatas - Débito reconhecido -A estiagem que prejudicou o embargante, produtor agrícola, não obsta a exigência do débito - Competia ao agricultor buscar recursos junto ao Banco do Brasil, fundado em planos governamentais, e quitar seus compromissos e não simplesmente alegar que há incentivo do governo e deixar de pagar suas dívidas - Excesso de execução não demonstrado mediante cálculo do devedor - Necessidade de apontar o valor que entende correto - Art. 739-A, § 5º do CPC - Montante apurável mediante meros cálculos aritméticos, sendo dispensável realização de perícia -Sentença bem fundamentada - Ratificação do julgado - Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP - Aplicabilidade - Sentença mantida -Recurso improvido." (TJ-SP - APL: 9201794412008826 SP 9201794-41.2008.8.26.0000, Relator: Candido Alem, Data de Julgamento: 07/02/2012, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2012) Por qualquer demonstrativo, através de contador, ou mesmo invocando os serviços contábeis do DECON ou da Defensoria Pública, estes absolutamente gratuitos, as partes poderiam apresentar um esboço daquilo que reconhecessem como mínimo legal devido por meio de um demonstrativo contábil. Nada foi providenciado nesse sentido, o que é uma exigência da lei conforme a legislação já citada: "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento". Nesse sentido: STJ-2ª T., REsp 1.103.965, Min. Humberto Martins, j. 17.3.09, DJ 14.4.09; STJ- 6ª T., REsp 1.085.948, Min. Maria Thereza, j. 16.6.09; STJ-5ªT., REsp 1.079.990, Min. Jorge Mussi, j. 18.8.09, DJ 13.10.09. DA "RECONVENÇÃO" A petição de embargos COM RECONVENÇÃO, na verdade, e na prática, é um pedido revisional do contrato celebrado, e neste caso, precisaria obrigatoriamente indicar o chamado valor mínimo incontroverso nos termos do art. 330 § 2° do CPC, hoje vigente no ordenamento jurídico pátrio e inclusive se dispor a pagar ou depositar este valor mínimo incontroverso, como condição básica para a própria manutenção da ação, registrando-se que o dispositivo legal foi criado para evitar e/ou inibir a avalanche de pedidos e processos de revisão/diminuição de débito baseados apenas na impugnação teórica e generalizada de excesso da execução, ou da cobrança de encargos indevidos que deveriam ser reduzidos, sem que a parte oferecesse qualquer tipo de pagamento, ou depósito em garantia, quer no valor contratual, quer em valor a menor que era o chamado mínimo incontroverso. Reconvenção não é uma opção a disposição do réu para fortalecer a sua defesa. Reconvenção é um pedido contraposto, algo que o réu postula contra o autor e que não possa ser alegada, não caiba dentro das alegações da contestação. Assim, sem este pedido contraposto, extra ou plus adicional que não possa ser alegado na contestação como matéria de defesa, não cabe nem se justifica a reconvenção, que não pode ser utilizada como estratégia da defesa para dividir as suas alegações em duas partes, uma parte na contestação e outra parte na reconvenção, com o simples objetivo de criar obstáculos ou dificuldades ou andamento do processo, pela existência de duas teses a apreciar, uma na contestação e outra na reconvenção: "Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação" (Bol. AASP 1.486/135). No mesmo sentido STJ-3ªT., AI 1.127.708-AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09; JTJ 157/188). "Necessidade de o eventual liame entre a reconvenção e a peça de defesa se estabelecer entre o que esta apresenta de pertinente, sem o que portas largas estariam abertas a que o réu protelasse, mediante o oferecimento de reconvenção, o desfecho de toda e qualquer causa" (JTJ 314/252: AP 917.894-0/5). Contestação. Não há interesse processual no ajuizamento da reconvenção, se o réu puder obter, com a contestação na ação principal, os mesmos efeitos pretendidos na reconvenção (JTJ 157/188). No mesmo sentido: 2.º TACivSP-RT 791/272. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 955) Os itens destinados a revisão incidental do contrato não constituem pedido contraposto formulado, não existe nenhuma circunstancia que justifique tais alegativas fora do conteúdo da própria contestação. A reconvenção tem que ser elaborada com o mesmo cuidado de quem elabora uma peça inicial, com o apontamento do fundamento da reconvenção, não albergado no conteúdo da própria contestação e a justificativa da medida especifica postulada. A reconvenção, tendo natureza de ação, deverá ser formulada de maneira a que sejam preenchidos os requisitos legais exigidos para a peça vestibular (CPC 319 e 320) (RJTJSP 90/388; RJTJMS 32/73). No CPC atual, a reconvenção deve ser apresentada na mesma peça da contestação, mas isso não lhe retira o caráter de ação e nem a exigibilidade dos requisitos mínimos de todo pedido, exigíveis para a exteriorização do pedido pelo autor reconvinte. Ou seja: embora deduzida a reconvenção no bojo da peça contestatória, a ação reconvencional deve iniciar-se por petição que contenha substancialmente os elementos do CPC 317 e 318, pena de vir a ser indeferida por inepta. ( Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Ed. Revista dos Tribunais, 2ª tiragem, pág. 948) Devem ser lembrados aqui, os posicionamentos contundentes do STJ em relação aos devedores que querem apenas levar a discussão do débito "em banho maria", sem se dispor a qualquer tipo de pagamento, inclusive um posicionamento tão eficiente quanto duro e correto, do então ministro César Asfor Rocha, quando integrante daquela Corte: "Devo registrar que tenho me declarado com relativa frequência com situações esdrúxulas e abusivas nas quais devedores de quantias consideráveis buscam a revisão de seus débitos em juízo, que nada pagam, nada depositam e ainda postulam pelo impedimento de registro nos cadastros restritivos de crédito" (Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, Informativo do STJ datado de 31/10/2003. Apud Contratos Bancários, Paulo Maximilian Mendlowics Schonblum, Freitas Bastos Editora, 3ª Edição pág. 387). Dessa forma, não é cabível a inversão do ônus da prova, primeiro porque este postulado não é automático e indiscriminado, mas somente aplicável quando a parte não tem condição de produzir provas: "A regra do art.6º, VIII, relativa à inversão do ônus da prova, não há de ser considerada aplicável a priori, ou utilizada sem análise individual e pormenorizada da quaestio" (JTAERGS 100/381). No mesmo sentido: RSTJ 115/271, 152/348; STJ-RT 770/210; STJ-RDPr 14/336. "Mesmo caracterizada relação do consumo, o ônus da prova só é de ser invertido quando a parte requerente tiver dificuldades para a demonstração de seu direito" (JTAERGS 102/213). "A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6ª, VIII, da lei n° 8.078/90, depende da análise de requisitos básicos (verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor), aferido com base nos aspectos fático-probatórios peculiares de cada caso concreto" (STJ-4ª T., REsp 284.995, Min. Fernando Gonçalves, j. 26.10.04, DJU 22.11.04)" " A chamada inversão do ônus da prova, no Código do Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direito do Consumidor, ficando subordinada ao 'critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiencia' (art.6º, VIII). Vai daí não ser automática a inversão do ônus da prova. Para que ocorra, necessita ela de circustâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da ' facilitação de defesa ' dos direitos do consumidor" (ST 783/332, citação do voto do relator, Juiz Amorim Cantuária ). Mas, aqui no caso, não estamos discutindo a inversão do ônus da prova, mas qual é a tese da parte para postular uma eventual redução do débito. A causa de pedir, que não se confunde com inversão do ônus da prova, é privativa da parte. A parte é quem deve saber o que quer pedir em juízo, e especificar para que valores a dívida deve ser reduzida, e os critérios a serem utilizados para a redução do valor. A parte fala genericamente que os juros contratuais estariam "acima da média de mercado", MAS NÃO JUNTA DEMONSTRATIVO CONTÁBIL, fundamentando tal alegativa. Alega a embargante que a taxa exigida contratual de 41,46% ao ano e 2,96% ao mês ESTARIA SUPERIOR à taxa média do mercado de 33,15% ao ano. Os critérios que são considerados hoje para avaliação da taxa de juros remuneratórios como abusiva quando comparada com a taxa média, acontecem quando a taxa do contrato ultrapassa pelo menos 1,5 X ou 50% acima da taxa média praticada, ou seja, não basta nem é suficiente que apenas esteja acima da taxa média: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DE ABUSIVIDADE. PARÂMETRO ADOTADO PELO STJ NA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE. ILEGALIDADE DA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA. SÚMULA 472 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DA CUMULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelante que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Códigode Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."). Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990. Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ. 3. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530- RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional foi de 34,33% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de março de 2011 (Série 20749) foi de 27,95% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais - SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central. Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,95% x 1.5 = 41,92% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar improcedente a presente ação nesse ponto. Diante da legalidade da taxa de juros remuneratórios deste contrato, indefiro a insurgência recursal neste tocante. 4. DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA: O entendimento consolidado no STJ admite a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem coma multa contratual. 7. A propósito, ainda incide a Súmula nº 472, STJ: A cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. In casu, existe cláusula específica do contrato sobre a matéria que não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Cível - 0903146-62.2012.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 28.05.2024, DJ 10.06.2024, v.u.) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DA SÚMULA 541/STJ. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Cinge-se a controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas no contrato de financiamento. Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da sua validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". II. Denota-se que, no caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado. Isso porque, a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual (32,92%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,4%), sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. III. Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, levando-se em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, qual seja, uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,42% x 1,5= 41,13% ao ano), infere-se que a taxa de 32,92% do contrato, firmado entre as partes em agosto de 2022, não se reputa abusiva por ser menor que o critério adotado pelo STJ. IV. A parte apelante assevera que é vedada a cobrança de comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, contudo, o pacto celebrado não prevê comissão de permanência, não merecendo prosperar o pedido de exclusão da cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios e outros índices de correção. V. Em relação à alegada inconstitucionalidade da Lei nº 10.931/04, tem-se que o vício que a macula decorre de atecnia legislativa que não é suficiente para ensejar seu descumprimento, em atenção ao art. 18 da LC 95/98. É nesse sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça e do STJ. VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida." (Processo: 0295693-16.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, v.u., j. 30/04/2024, DJ 08/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MODALIDADE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULAS NºS 539 E 541, DO STJ. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICADOS DENTRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Capitalização de juros. Aplicabilidade da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, aos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (Súmula nº 539, STJ), como o caso dos autos. Aplicação da jurisprudência do STJ e do TJCE. 1.1. A previsão no contrato de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal constitui, sim, prévia e expressa pactuação, a permitir a capitalização. Sendo assim, resta prejudicado o pedido de perícia contábil, porque verificada e admitida a validade da capitalização, uma vez que demonstrada a partir do simples cálculo aritmético. Incidência da jurisprudência do STJ.2. Juros remuneratórios. A taxa de juros remuneratórios foi pactuada em 35,91% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para época de celebração do pacto, foi de 27,15% ao ano, ou seja, os juros foram estabelecidos dentro de um percentual razoável, observando-se à taxa média de mercado, não sendo considerado, portanto, abusivos. Precedentes do TJCE. 3. Mora. A descaracterização da mora só ocorre quando o caráter abusivo decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade". Ante a ausência de abusividade no negócio jurídico celebrado, não deve ser afastada a mora da parte devedora, razão pela qual se torna inviável acolher a pretensão recursal do recorrente de não inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. Precedente do Tribunal da Cidadania. 4. Repetição de indébito. Reconhecida a razoabilidade do valor pactuado, despontam improcedentes todos os pedidos derivados da premissa da desproporcionalidade a incluir o de repetição de indébito. 5. Recurso conhecido não provido. (Processo: 0249303-85.2022.8.06.0001 - Apelação Cível, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, v.u., j. 30/04/2024, DJ 07/05/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMPROCEDENTE NA ORIGEM. APLICABILIDADE DO CDC. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA MP Nº 1.963-17/2000.POSSIBILIDADE, SEJA NA PERIODICIDADE ANUAL OU MENSAL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE AJUSTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. O cerne da questão recursal em lide, cinge-se em apreciar a possibilidade de reforma para que seja reconhecida a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira recorrida, a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados no caso em deslinde, procedendo-se a devida compensação e/ou devolução dos valores pagos indevidamente. 2. Destaca-se que a matéria versada nos presentes autos exprime-se preponderantemente de direito, uma vez que se discute a legalidade ou não das cláusulas contratuais, o que se dá, sobretudo, por meio da análise das normas vigentes. Portanto, cumpre destacar que é desnecessária a realização de prova pericial contábil na avença, sobretudo porque a matéria tratada em comento é meramente de direito, pois está relacionada a análise da legalidade das cláusulas contratuais. 3. Ressalte-se que, em consonância com os fatos articulados nos autos, trata-se da possibilidade de apreciação das cláusulas contratuais de contratos bancários, pelo Poder Judiciário, sem ferir o princípio da autonomia da vontade, que decorre do instituto jurídico do "pacta sunt servanda".
Trata-se de um contrato de adesão, celebrado a partir de cláusulas que vinculam as partes e, diante disso, por sua própria natureza, não cabe que sejam discutidos ou modificados por ocasião da celebração, tornando a situação do(a) contratante, no caso do autor da ação, aderente aceitante de todas as condições impostas pela apelada, que se compromete a concessão de acesso a determinado bem ou serviço. 4. Portanto, resta mais que demonstrado que a taxa de juros remuneratórios não se encontra limitada, pelo ordenamento jurídico brasileiro, ao valor de 12% ao ano, o que faz com que sua limitação seja apenas uma medida excepcional, que será aplicada apenas quando restar demonstrada que a taxa contratada apresenta significativa discrepância com a taxa média do mercado, fazendo com que eventual abusividade, apresentada no caso concreto, poderá determinar a devida revisão do contrato e, consequentemente dos juros aplicados, baseando-se na proteção advinda do Código de Defesa do Consumidor-CDC. Precedentes do STJ. 5. A taxa anual acordada[31,37%] está dentro da curva média praticada pelo mercado para a operação de crédito de financiamento de veículo para pessoa física no período contratado (DEZEMBRO/2020), não a ultrapassando em uma vez e meia, conforme consulta feita na página do Banco Central relativa à SÉRIE20749:(https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.doethod=prepararTelaLocalizarSeries). 6. A sentença objeto do recurso apelatório está em consonância com o julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça, na medida em queentendeu pela validade da capitalização de juros no caso dos autos, visto ter sido firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e de haver cláusula expressa no contrato sobre o tema. 7. Ao analisar os autos, constata-se, de fato, que o contrato celebrado entre as partes (fls.36/37) prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que as taxas de juros anuais (31,37% a.a) é superior ao duodécuplo da mensal e juros mensais de 2,30% a.m.., não merecendo ser acolhida a apelação. 8. Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença judicial mantida. (Apelação Cível - 0203688-30.2022.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESPÉCIE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não merece prosperar o pedido de não conhecimento do recurso, ante a alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a sentença, em respeito ao princípio da dialeticidade. 2. No mérito, insurge-se a parte apelante quanto a cobrança dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado. 3. É cediço, que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4. Com efeito, a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5. Observa-se no contrato objeto da lide, que a taxa de juros anual foi estipulada em 45,95%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 33,05% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade na espécie, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia a média de mercado. 6. Recurso improvido. (Apelação Cível - 0207325-94.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) Em números, a taxa média do período da celebração do contrato segundo o site do Banco Central (Taxa média de juros das operações de crédito - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado - Cóg 20742 anual e 25435 mensal) em Agosto/2021, era 79,87% ao ano. O contrato com anatocismo e tudo, tem taxa de juros de 34,33% ao ano (ID 91775373). Dessa forma, a taxa média que serve como parâmentro (79,87% ao ano) indicada pelo Banco Central ESTÁ MAIOR do que a taxa contratual 34,33% ao ano (ID 91775373). Assim, a taxa de juros do contrato 34,33% ao ano (ID 91775373), não é abusiva. Claro que não vamos confundir o Custo Efetivo Total (CET), 2,93% ao mês e 41,46% ao ano, como sendo a taxa de juros do contrato. O custo efetivo total, CET, NÃO INCLUI APENAS OS JUROS DA OPERAÇÃO BANCÁRIA, todos os demais encargos que incidem sobre o financiamento, tais como tarifas eventualmente incidentes, seguro prestamista e impostos. Tanto é assim, que os laudos feitos por sites de recálculos de dívida que pululam na internet, não são considerados como válidos pelos Tribunais, justamente porque não incluem no custo efetivo total, CET, os demais encargos do contrato, como tarifas, seguro e impostos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE DIZ RESPEITO À DISPARIDADE ENTRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTANTE DO CONTRATO E AQUELA RELATIVA AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CUSTO EFETIVO TOTAL, ESTE ÚLTIMO QUE ENGLOBA A PRÓPRIA TAXA DE JUROS, TARIFAS, IMPOSTOS E DEMAIS DESPESAS, TUDO AUTORIZADO EM RESOLUÇÃO DO BACEN. PRECEDENTES DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO. PREVISÃO DA COBRANÇA NAS RESOLUÇÕES/CMN nº 3.518/2007 (art. 5º, V) e nº 3.919/2010 (art. 5.º, VI). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste, isto porque, teria incluído na taxa global (custo efetivo total) a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do registro do contrato. 2. Não há que confundir-se a taxa de juros remuneratórios posta no contrato com o custo efetivo da operação, uma vez que este último abarca, engloba, tanto a taxa de juros remuneratórios e a cobrança de eventuais tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, o que é perfeitamente legal diante das disposições do § 2º do artigo 1º da Resolução 3.517/2207, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3. Em assim sendo, cai por terra o argumento do apelante no sentido da existência de "disparidade entre o valor efetivo e legalmente devido e o valor cobrado pela instituição, que leva em conta tarifas e encargos ilegais", porquanto é válida a inclusão, na taxa relativa ao custo final da operação, das tarifas e demais despesas cobradas, conforme já decidiu o STJ. 4. Ausente violação à norma das Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), do CMN, e inexistente ilegalidade e/ou abusividade (R$ 550,00 - Tarifa de Avaliação e R$ 430,46 - Registro do Contrato) impõe-se o reconhecimento da validade da cobrança. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. (Processo: 0284029-51.2023.8.06.0001 - Apelação Cível, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, v.u., j. 24/04/2024, DJ. 03/05/2024) "CUSTO EFETIVO TOTAL - Ausência de abusividade - Custo Efetivo Total do contrato que é resultante de todas as despesas da avença, o que não é considerado pela "Calculadora do Cidadão" (TJ-SP - AC: 10010890420218260326 SP 1001089-04.2021.8.26.0326, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/05/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022) Apelação cível. Ação cobrança. Cálculo. Ferramenta disponibilizada pelo Banco Central. Utilização como cálculo de referência. Metodologia não considera todas as peculiaridades do contrato. Recurso desprovido. A calculadora do cidadão, ferramenta disponibilizada pelo Banco central, serve apenas como referência, não podendo ser considerada para refutar os valores cobrados em contratos de empréstimos, uma vez que a metodologia de cálculo não considera todas as peculiaridades do contrato. (TJ-RO - AC: 70339399320198220001 RO 7033939-93.2019.822.0001, Data de Julgamento: 15/09/2020) REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Juros remuneratórios previstos contratualmente. Instituições financeiras que não estão vinculadas à Lei de Usura. Custo efetivo total que descreve o conjunto de todas as taxas aplicadas. Dever de informação prestado. Calculadora do cidadão. Ferramenta disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil que não contempla despesas embutidas no financiamento e não serve, por essa razão, de referência para comprovar excesso no valor das prestações. Licitude dos juros praticados. Ausência de erro de cálculo nas prestações. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10009080320228260347 Matão, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2023) RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA PARCELA COBRADA E A OBSERVADA NA "CALCULADORA DO CIDADÃO" MANTIDA PELO BANCO CENTRAL. CALCULADORA QUE NÃO SE PRESTA PARA A FINALIDADE BUSCADA PELA CONSUMIDORA. SISTEMA QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS ESPECIFICIDADES DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002986-78.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 07.02.2022) (TJ-PR - RI: 00029867820168160119 Nova Esperança 0002986-78.2016.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 07/02/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/02/2022) O que caracteriza a mora ou inadimplência são os valores no período de normalidade, ou seja, a eventual abusividade incidente sobre os valores das prestações normais, antes de seus vencimentos, e não os encargos da mora depois que a prestação venceu, já que não houve nenhum impedimento ou ilegalidade a que a prestação fosse paga regularmente na data aprazada: "No julgamento do REsp. 973.827/RS ao qual foi aplicado o disposto no art. 543-C do CPC, restou consolidado o entendimento já adotado no STJ de que, de fato, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, mas desde que expressamente pactuada. No referido julgamento, foram adotadas as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.' A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, De fato, entende-se que, se constatada abusividade nos encargos incidentes no período de normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios e capitalização de juros, fica descaracterizada a mora do devedor, pois se entende que lhe dificultou o pagamento. Nesse sentido, no julgamento do REsp. nº 1061530/RS, representativo dos recursos repetitivos sobre revisionais de contratos bancários, ficou consignado, in verbis: 'Porém, deve-se deixar claro que é o eventual abuso na exigência dos chamados # encargos de normalidade' - notadamente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros' que deve ser levado em conta para tal análise, conforme definido no precedente EDcl no AgRg no Resp 842.973/RS, 3ª Turma, Rel. originário Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 21.08.2008.' De outro modo, o eventual abuso em algum dos encargos moratórios não descaracteriza a mora. Esse abuso deve ser extirpado ou decotado sem que haja interferência ou reflexo na caracterização da mora em que o consumidor tenha eventualmente incidido, pois a configuração dessa é condição para incidência dos encargos relativos ao período de inadimplência, e não o contrário. Os encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora são, portanto, aqueles. Ocorre que, no caso dos autos, não foi constatada qualquer abusividade nesses encargos incidentes no período de período de normalidade contratual, restando, pois, caracterizada a mora da devedora, o que impossibilita a antecipação de tutela pretendida. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento" (TJCE 3ª CAMARA CÍVEL, APELAÇÃO 0904171-13.2012.8.06.0001, REL. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 14.12.14, DJE 09.01.2015) Acerca do seguro prestamista de proteção financeira, também não vejo qualquer abusividade em sua exação. Sua contratação é meramente opcional, segundo se verifica da própria Cédula emitida pela autora, e visa a proteger o consumidor, pois será utilizado para liquidação de eventual saldo devedor em caso de sinistro, não se revestindo de venda casada. Pontuo que, em ambiente de empréstimos pessoais, a contratação de seguro constitui medida plenamente justificável, tendo em vista a longa duração do contrato. Finalmente, os Danos Morais é pedido complementar ou dependente, subordinado a declaração da abusividade das taxas do contrato,. Como não há abusividade, e o contrato é válido e legal, não há que falar em danos morais. Considerando tudo quanto exposto e com amparo no art. 702, § 3º do CPC, rejeito os Embargos Monitórios interpostos por SAMYR PINTO CAMPOS contra a AÇÃO MONITÓRIA interposta por BANCO DO BRASIL, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor do credor, nos termos do art. 702, § 8º do CPC. Com a ação REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, condeno o(a) Embargante SAMYR PINTO CAMPOS nos encargos da sucumbência em 10% do valor da causa e nas custas processuais contudo, suspendo a exigibilidade da cobrança pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, por ser beneficiário(a) da justiça gratuita, que lhe defiro. Ao contrário do que alegou o banco, não é o embargante que precisa provar sua condição de beneficiário da justiça gratuita, muito ao contrário, pois cabe ao impugnante provar que o beneficiário não faz jus a cobertura da gratuidade: " Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto a exordial, ocasião em que a negativa do beneficio fica condicionada a comprovação de a assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade juridica " (STJ Corte Especial, ED no REsp 388.045, Min. Gilson Dipp, j. 1.8.03, DJU 22.9.03) "Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito a assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta ( RT 707/119 ), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública" ( STJ-Bol. AASP 1703/205 ). "De acordo com a Lei nº 1060 de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova de suficiência de recursos para o custeio do processo"( STJ- 3ª Turma, Resp 21257-5 RS- Rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6678). Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada pela execução, pelo prazo de 60 dias, e se nada for requerido após este período, arquivem-se. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz