Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO FERREIRA
REU: BANCO BMG SA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0276349-78.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restrição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Dano Moral proposta por Maria de Socorro Ferreira em desfavor do Banco BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a autora que é beneficiária do INSS e realizou um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu. Entretanto, após um tempo, percebeu que seu benefício estava diminuindo a cada mês e, ao buscar mais informações no INSS descobriu que tinha um empréstimo de Reserva de Margem de Cartão de Crédito em seu nome, sem que tenha solicitado. Com isso, afirma que são descontados de seu benefício mensalmente o valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos), desde 11/10/2017, sob o contrato nº 13273093. Diante disso, requereu, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a concessão de medida liminar para declarar a nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável. No mérito, pediu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré à restituição em dobro as parcelas descontadas e a ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Subsidiariamente, pediu que o contrato em comento fosse convertido em empréstimo consignado, sendo os valores já pagos usados para amortizar o saldo devedor. Juntou documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, declaração de residência desatualizada em nome de terceiro, histórico de empréstimo consignado e histórico de créditos do INSS. Diante disso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, acostando comprovante de residência atualizado e em seu nome, documento considerado indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo, a parte quedou-se inerte. Com isso, intimou-se a parte autora para manifestar-se sobre eventual interesse de prosseguimento do feito, novamente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o sucinto relatório. Decido. Assim, tendo sido intimada para emendar a inicial, nos termos dos art. 319, 320, a autora quedou-se inerte, o que demonstra desinteresse processual. O comprovante de residência em nome próprio é um documento fundamental para a propositura de ações judiciais por diversas razões, como ajudar a confirmar a identidade do autor da ação, garantindo que a parte que ajuíza a demanda é quem afirma ser; determinar a jurisdição competente, uma vez que as ações, em geral, devem ser propostas no domicílio do autor, conforme disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC); além de contribuir para a prevenção de fraudes e litígios indevidos, garantindo que apenas aqueles que realmente residem no local possam ajuizar ações nele. Portanto, a exigência de um comprovante de residência em nome do requerente assegura a regularidade do processo e a observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé. Sobre isso, o Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Já tendo sido realizada a diligência exigida pelo Códex, de solicitação de emenda, nos dois Despacho (id. 118951253 e 132030445), indicando o que falta e pedindo que fosse corrigido, não tendo sido atendida a determinação, é atraída a incidência dos dispositivos legais supracitados, os quais são dotados de meridiana clareza em suas determinações, sendo o indeferimento da prefacial medida que se impõe. É a Lei adjetiva. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 320 CPC. Configurado o não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 319 e art. 320, ambos do CPC ante o descumprimento injustificado das diligências determinadas, a extinção da ação pelo indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TRF-4 - AC: 50340399620184047100 RS 5034039-96.2018.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DEVIDO - ART. 320, CPC/15. Ausente documento indispensável à propositura da ação, mesmo após oportunizada a emenda da petição inicial nos termos do art. 321, CPC/15, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito, é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC/15). (TJMG - AC: 10000190851972001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 23/04/2020, Data de Publicação: 28/04/2020) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIIAL COM APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL DA PROCURAÇÃO E DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA REGULARIZAÇÃO. ARTS 320 E 321 DO CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, face à não emenda da petição inicial para apresentação dos originais da procuração e da declaração de hipossuficiência. O não atendimento da determinação de emenda, após regular intimação do autor, constitui causa de extinção do feito sem julgamento de mérito consoante expressa previsão dos arts. 320 e 321 do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação Cível negando-lhe provimento, para manter inalterada a sentença recorrida. Fortaleza, 1º de julho de 2019. DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJCE - APL: 00137642520178060128 CE 0013764-25.2017.8.06.0128, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/07/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/07/2019). Desse modo, ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e dos documentos indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente feito, sem resolução de mérito. Sem custas adiantadas, em razão da gratuidade judiciária. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-29 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito