Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº: 3001622-27.2024.8.06.0019 Promovente: Menague da Silva Andrade - ME (Colégio 12 de Outubro), por seu representante legal Promovida: Dalila Freitas Rodrigues
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de cobrança entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora alega terem firmado, em data de 10/01/2019, contrato de prestação de serviços em favor da aluna Maria Eduarda Freitas Lopes, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ocorrendo da demandada ter restado inadimplente em relação às parcelas vencidas nos meses de abril a dezembro do ano de 2020. Assim, requer a condenação da promovida o pagamento da quantia de R$ 5.214,01 (cinco mil, duzentos e quatorze reais e um centavo). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Pela análise da petição inicial, verifica-se que os domicílios das partes não se encontram na área de jurisdição desta 5ª Unidade do Juizado Especial Cível. A instituição de ensino se localiza à Rua 24, nº 469, Conjunto Jereissati, cuja jurisdição seria da Comarca de Maracanaú; enquanto a demandada reside à Rua Perobas, nº 449, Messejana, de jurisdição da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível. Há de ser reconhecida a incompetência deste juízo para conhecimento do presente feito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95. "Art. 4º - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo". A esse respeito, vale ressaltar o disposto no Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da presente ação; para, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito. Proceda-se o cancelamento da audiência conciliatória designada. ARQUIVE-SE, após observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito