Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NELSON MARQUES ALBUQUERQUE
REU: BANCO DO BRASIL S.A. Assunto: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] SENTENÇA 1. Relatório:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200905-77.2024.8.06.0053
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Pedido de Condenação por Danos Morais proposta por Nelson Marques Albuquerque em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o autor que ao tentar adquirir um cartão de crédito descobriu que seu nome está inserido no SCR - Sistema de Informação ao Crédito desde julho de 2019 por inadimplência junto ao requerido. Diante de tal cenário, a parte autora pugnou, liminarmente, pela exclusão do seu nome do SCR em razão de já terem passados 05 (cinco) anos da inclusão, devendo ser aplicada a Súmula nº 323 do STJ; no que se refere ao mérito, pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais. Documentos que acompanham a inicial nos id's. 110525592 a 110525597. Em despacho no id. 110522662 foi deferida a gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Quanto ao pedido de tutela de urgência, este será apreciado após o contraditório. Em sede de contestação o réu alegou, em síntese, as preliminares da não concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. No que se refere ao mérito, expôs que a inscrição do nome do demandante no Sistema de Informação ao Crédito ocorreu por consequência do não pagamento dos encargos relativos a renegociação, BB Crédito Renegociação I, de contrato para adesão de produtos e serviços (Cheque Especial e Cartão de Crédito), razão pela qual a inclusão possui fundamento legítimo e, por consequência, não restou caracterizada a prática de nenhum ato ilícito por parte do réu que seja capaz de ensejar indenização por danos morais. As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir novas provas em Ato Ordinatório no id. 110525581, momento em que a autora foi intimada, também, para apresentar Réplica. A parte ré, nos id's. 110525588 a 110525589, apresenta o contrato firmado entre as partes e requer o julgamento antecipado da lide. Réplica à Contestação no id. 111947696, em que a parte autora requer a aplicação da Súmula nº 323 do STJ ao caso concreto e reafirma os pedidos feitos na exordial. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: O presente caso permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.1. Da impugnação à justiça gratuita: Muito embora possa a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem ele plenas condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, é do impugnante, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício, o que não ocorreu no presente caso. 2.2. Da alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil: O réu requereu no id. 110525576, a regularização do polo passivo, tendo em vista que o contrato celebrado entre o Banco do Brasil S.A foi cedido a empresa Ativos S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros, conforme declaração no id. 110522672. No entanto, a cessão de crédito não impede a responsabilidade da parte promovida em relação ao consumidor, haja vista que o cedente e o cessionário são integrantes da cadeia de fornecedores e, nessa circunstância, respondem solidariamente, nos moldes do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 25, §1º, do CDC. Além disso, não foram apresentadas provas que a parte autora foi notificada acerca da cessão de crédito, de modo que a referida ação bancária não possui eficácia perante o autor, nos termos do artigo 290, do Código Civil. 2.3. Da inclusão do nome do autor no Sistema de Informação ao Crédito - SCR: No caso em tela, restou evidenciado que relação havida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que o autor se encaixa no conceito de consumidor trazido pelo art. 17 do CDC e o requerido se amolda no conceito de fornecedor cunhado pelo art. 3o da supracitada legislação. Neste cenário, uma vez presente a vulnerabilidade inerente ao consumidor na relação de consumo, tem-se que o despacho no id. 110522662 que determinou a inversão do ônus da prova deve ser mantido, pois restou comprovada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência da requerente, conforme determina o art. 6o, inciso VIII, do CDC. Importa ressaltar que o CDC se aplica às instituições financeiras por força do disposto na súmula 297 do STJ. A lide dos presentes autos versa acerca da regularidade da inscrição do nome do requerente no SCR - Sistema de Informação ao Crédito, ao se compulsar os autos verifica-se que o demandante comprovou a existência da inclusão, conforme atestado pelos documentos nos id's. 110525595 a 110525597, por outro lado, o réu colacionou aos autos provas aptas a demonstrar que a inscrição era devida, em razão do autor ter contratado serviços junto ao banco, relativos à Cheque Especial e Cartão de Crédito, conforme documentos nos id's. 110525587 a 110525586, e não ter adimplindo-os. Nesse sentido, a instituição financeira anexa Contrato de Adesão a Produtos e Serviços no id. 110525587, que por inadimplência fizeram as partes firmarem contrato de renegociação - BB Crédito Renegociação I -, constante no id. 110525579 e Extratos que a comprovam, nos id's: 110525579; 110522674; 110525577; 110522671 e 110525575. Ademais, os contratos foram firmados por meio da assinatura de próprio punho do autor e de seu genitor, comprovado por documento de identificação no id. 110525594. Sendo assim, quanto ao pedido de danos morais, denota-se que existem documentos que atestam a existência de relação entre as partes, a contratação dos serviços e renegociação da dívida contraída, o que inviabiliza a incidência de danos morais, já que a parte ré atuou dentro dos parâmetros da legalidade, para fazer constar no SCR a inadimplência. Assim, não incidiram os requisitos para concessão do dano pleiteado, como a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana: ação ou omissão ilícita, dano e relação de causalidade entre a conduta e o dano. Em relação ao pedido de exclusão do nome do autor do SCR - Sistema de Informação ao Crédito, deve ser aplicada a súmula nº 323 do STJ, que entende pela manutenção do nome dos inadimplentes nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. No caso concreto a inclusão ocorreu em julho de 2019, conforme Relatório no id. 110525595, sendo assim já passados os 05 (cinco) anos previstos no entendimento sumular, razão pela qual a parte ré deve retirar o nome do autor do cadastro de inadimplentes, SCR. 3. Dispositivo:
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para determinar a remoção da inscrição no nome do autor de Sistema de Informação ao Crédito - SCR, fundamentada no supracitado contrato, no prazo de 5 (cinco) dias, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso III, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Empós o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Expedientes necessários. Camocim/CE, data da assinatura eletrônica. José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito