Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000914-88.2018.8.06.0164.
Apelante: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
Apelado: MARIE CLAUDE AUPEST TERLIZZI DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Tem-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra a sentença proferida pela 2º Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarte, que declarou a ocorrência da prescrição para a cobrança do crédito tributário relativo a IPTU, materializado na CDA constante no ID nº 15783040. Petição inicial (ID nº 15582288): execução fiscal visando a cobrança de IPTU no valor de R$ 660, 09 (seiscentos e sessenta reais, e nove centavos), ajuizada em 15 de abril de 2019, conforme ID nº 15783037. Sentença (ID nº 15582517): declarou a prescrição do crédito tributário, tendo em vista que o termo final para cobrança do crédito ocorreu em 31 de dezembro de 2018, nos termos do art. 174 do CTN. Apelação (ID nº 15190168): Alega que ajuizou a execução fiscal antes do termo final do prazo prescricional. Sustenta que a demora para a citação do executado, quando imputável ao Poder Judiciário e ocorrida após o escoamento do prazo prescricional, não pode prejudicar o exequente, nos termos do entendimento sumulado do STJ. Defenda que o despacho que ordena a citação do executado, para fins de análise prescrição, deve retroagir à data do ajuizamento da execução fiscal, por aplicação do quanto disposto no art. 240, parágrafo 1º, do CPC/15. Remetido o processo para essa instância, os autos foram conclusos após regular distribuição por sorteio. Feito que dispensa a manifestação da PGJ, conforme assentado na Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Por observar matéria de ordem pública que implica a inadmissibilidade do apelo, decido monocraticamente, com base no art. 932, III, do CPC/15. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse passo, no âmbito das execuções fiscais, o art. 34 da Lei nº 6.830/80 estabelece um valor de alçada para fins de recorribilidade da sentença para outro órgão jurisdicional, correspondente a 50 ORTN. Art. 34- Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Por sua vez, no tema 395, o STJ fixou a seguinte tese: "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. " Nesses termos, o valor cobrado de R$660,09 (quatrocentos e quarenta e cinco reais, e vinte e sete centavos), por meio da presente execução fiscal, apurado na data da distribuição da ação em 15 de abril de 2019, é menor do que o valor de R$ 1.014,40 (mil reais e quatorze reais, e quarenta centavos), o qual corresponde a 50 ORTN na referida data, conforme pode ser conferido por meio da calculadora do cidadão do Banco Central. Assim, não está superado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não conheço do presente apelo. Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL