Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0051055-86.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: Francisco Lopes Filho EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0051055-86.2020.8.06.0182 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELAÇÃO CÍVEL
Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
Recorrido: Francisco Lopes Filho Ementa: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Princípio da Dialeticidade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida. Agravo Interno não-conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, com base no fundamento de que o valor cobrado na execução fiscal não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execuções, na data de ajuizamento da ação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão envolve o princípio da dialeticidade, exposto no art. 1021, parágrafo 1º, do CPC. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade significa que as razões recursais devem debater os fundamentos da decisão recorrida, impugnando-os para demonstrar o desacerto da decisão. 5. No caso, o agravante não atendeu a esse princípio, pois as suas razões recursais se limitaram a incorrer sobre a violação ao pacto federativo, para fins de impugnar os fundamentos da sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, considerado o baixo valor do crédito fiscal cobrado, ou seja, não impugnaram a questão do valor de alçada a que se submetem as execuções fiscais, para fins de conhecimento do recurso de apelação. IV. Dispositivo. 6. Agravo interno não conhecido. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1021, parágrafo 1º ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR VOTO O recurso interposto não passa pelo juízo de admissibilidade, uma vez que não atendeu ao princípio da dialeticidade, segundo o qual cumpre ao recorrente, por meio das suas razões recursais, debater os fundamentos da decisão recorrida, impugnando-os para demonstrar o desacerto da decisão. Esse princípio encontra guarida, em se tratando de agravo interno, no artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse passo, as razões recursais do agravante em nenhum momento desafiam o fundamento da decisão monocrática recorrida, qual seja, de que a apelação interposta pelo agravante, contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal por falta de interesse de agir, não deve ser conhecida porque a execução fiscal não supera o valor de alçada previsto no artigo 34 da Lei nº 6.380, na data de ajuizamento da ação. Observe-se trecho da decisão onde se expõe esse fundamento: "Nesses termos, o valor cobrado de R$ 684,63 (seiscentos e oitenta e quatro reais, e sessenta e três centavos), apurado em 9 de fevereiro de 2018, por meio da presente execução fiscal, é menor do que o valor de R$ 965,76 (novecentos e sessenta e cinco reais, e setenta e seis centavos), o qual corresponde a 50 ORTN na referida data, conforme pode ser conferido por meio da calculadora do cidadão do Banco Central. Assim, não está superado o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual não conheço do presente apelo. " Com efeito, em suas razões recursais de agravo interno, o agravante se limita a repetir os fundamentos da apelação não conhecida, no viés de que a extinção da execução fiscal, por falta de interesse de agir, em razão do baixo valor do crédito executado, representa uma violação ao pacto federativo, ou seja, não impugnaram a questão do valor de alçada a que se submetem as execuções fiscais, para fins de conhecimento do recurso de apelação. Abordando o princípio da dialeticidade, confira-se a jurisprudência do TJCE: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ARGUMENTO/TESE NÃO SUSCITADO(A) NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. SENTENÇA QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.010, INC. III, DO CPC). SÚMULA 43 DO TJCE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021. TAXA SELIC (EC Nº 113/2021). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.Não é lícito à parte agravante apresentar argumento/tese não deduzido(a) no recurso originário (apelação), posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal. 2.Qualquer que seja o recurso, o insurgente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, trazendo as razões pelas quais entende que ela deve ser reformada, bem como invocando os motivos de fato e de direito que embasem o seu pedido de reforma, conforme preceitua o princípio da dialeticidade, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC. 3.Na hipótese, considerando que o Município de Camocim manifestou seu inconformismo com argumentos dissociados das motivações do provimento jurisdicional proferido, ou seja, não refutou especificamente todos os fundamentos da sentença, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento adotado pelo julgador, torna-se necessário o não conhecimento do recurso de apelação, por não preencher o requisito de sua admissibilidade quanto à regularidade formal. Aplicabilidade da Súmula nº 43 do TJCE. 4.Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente. 5.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 6.Agravo interno conhecido em parte e não provido. Sentença retificada de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009618120228060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/02/2024) Com base nessas considerações, o recurso não deve ser conhecido, por força do art. 1.021, parágrafo 1º, do CPC. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator