Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0241061-69.2024.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO COSTA RESENDE
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por titular de conta PASEP contra instituição bancária, sob o fundamento de que o banco comprovou a regularidade das movimentações. 2. O autor sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil requerida na inicial. No mérito, pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para produção de prova pericial, com posterior condenação da parte ré por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução probatória, notadamente a não realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC, é cabível apenas quando desnecessária a produção de outras provas. No caso, a perícia contábil se revela essencial para aferir os critérios de atualização dos valores da conta PASEP, diante da controvérsia sobre os cálculos apresentados. 5. A ausência de perícia impossibilitou a adequada comprovação dos fatos, violando o direito de defesa da parte autora. Precedentes do TJCE e do STJ sustentam a necessidade de produção de prova técnica em demandas dessa natureza. 6. Diante da nulidade processual, não se aplica a teoria da causa madura (art. 1.013, § 4º, do CPC), pois há necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com retorno dos autos à origem para a realização de perícia contábil e novo julgamento. Tese de julgamento: "É nula a sentença proferida sem a realização de perícia contábil essencial à elucidação da controvérsia sobre atualização de valores da conta PASEP, configurando cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, e 1.013, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024; TJCE - Apelação Cível - 0050129-56.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024). ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza e que entende pela improcedência da Ação Ordinária ajuizada por FRANCISCO COSTA RESENDE contra BANCO DO BRASIL S/A. Como dito, o magistrado de piso entendeu pela improcedência do feito (ID 17675783), apresentando, em resumo, o seguinte fundamento: "(…) Assim, tendo o banco promovido comprovado a regularidade das movimentações existentes na contas PASEP ora em análise, tendo se desincumbido satisfatoriamente do ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e considerando que a petição inicial se limita a requerer a atualização do saldo nominal existente em 1988, desconsiderando todas as movimentações existentes na conta, inclusive os pagamentos periódicos realizados pelo Banco do Brasil em benefício do próprio titular, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando totalmente improcedente a ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, CPC". Inconformado, o promovente ingressou com Recurso de Apelação (ID 17675785) sustentando, preliminarmente, o cerceamento do seu direito defesa, uma vez que não realizada a perícia contábil requerida na peça inicial. Destaca a necessidade de perícia técnica para se aferir se realizada a correção do montante da dívida de maneira correta. No mérito, requer a manutenção da sentença. Diante desse cenário, pugna pela anulação do julgado, cm o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, sendo ao final julgado procedente o feito, com a condenação da instituição promovida em indenização dos danos materiais e morais. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 17675789). É o relatório. Decido. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do mérito recursal tem por cerne buscar a reforma da sentença proferida pelo magistrado de piso que, julgando antecipadamente o feito, entendeu pela improcedência da ação. Antes de adentrar no mérito da questão, mister que se refira à ausência de instrução processual. Decerto, como relatado, o magistrado de piso, ao anunciar o julgamento antecipado do feito em decisão interlocutória de fls. 529/532, rechaçou o pleito de realização de perícia contábil requerido pelo banco promovido em sede de contestação e já sinalizado pela parte autora na exordial, bem como sentenciou o processo em comento antes mesmo de escoar o prazo dado para que as partes se manifestassem sobre o decisum. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, tem como condição a desnecessidade de produção de provas, o que inexiste nos presentes autos, tendo em vista possuir natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de perícia contábil para que se possa aferir de forma efetiva os critérios de atualização dos valores dos depósitos de PASEP, posto ter a parte litigante apresentado planilha com valores distintos. Assim, em que pese a afirmação do juízo singular de que o banco promovido teria se desincumbido do ônus a prova dos fato alegados, inviável chegar a esta conclusão por uma simples leitura dos extratos e das microfilmagens acostadas. Desse modo, diante do indevido julgamento antecipado do feito, seguindo entendimento consolidado deste Eg. Tribunal de Justiça, vê-se eivado de nulidade o julgamento, conforme julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOBRE OS DEPÓSITOS REALIZADOS EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. I) SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS AUTORAIS CONSIDERAR ESTAR PRESCRITA A PRETENSÃO, APLICANDO PRAZO QUINQUENAL, A PARTIR DA SAÍDA DA AUTORA DO SERVIÇO PÚBLICO (2013). II) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS/SIRDR Nº 71/TO, JULGOU A QUESTÃO EM 13/09/2023 (TEMA 1.150 STJ), SEDIMENTANDO AS SEGUINTES TESES: I) O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA NA QUAL SE DISCUTE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP, SAQUES INDEVIDOS E DESFALQUES, ALÉM DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS RENDIMENTOS ESTABELECIDAS PELO CONSELHO DIRETOR DO REFERIDO PROGRAMA; II) A PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS HAVIDOS EM RAZÃO DOS DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP SE SUBMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL; E III) O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. III) NO CASO DOS AUTOS, PELA PRÓPRIA NARRATIVA DA AUTORA, PODE-SE AFERIR QUE A MESMA TOMOU CONHECIMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES EM 2015, INGRESSANDO COM A AÇÃO INDENIZATÓRIA EM 28/06/2019. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. IV) IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL, POR ESTE TRIBUNAL, COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 4º, CPC), POIS A PRESENTE DEMANDA POSSUI NATUREZA COMPLEXA, SENDO NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NOTA TÉCNICA Nº 07/2024 DO TJCE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJCE - Apelação Cível - 0001136-04.2019.8.06.0170, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACATADA. PROVAS PERICIAIS INDISPENSÁVEIS. APELANTE NÃO RECONHECE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEU CAUSA AOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA APELANTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. O cerne da questão reside em verificar se ocorreu cerceamento de defesa ao ser negada a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante, face as diferenças apontadas entre as assinaturas do contrato e do RG. Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da questão reside em verificar se ocorreu cerceamento de defesa ao ser negada a realização da perícia grafotécnica requerida pela apelante, face as diferenças apontadas entre as assinaturas do contrato e do RG. Inicialmente, destaca-se que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC, sendo este o entendimento sumulado pelo STJ no enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, a parte Apelante afirma que não solicitou o cartão de crédito com margem consignável com descontos em benefício previdenciário. Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos o suposto instrumento firmado pela autora (fls. 74-77), assim como autorização para os respectivos descontos (fl. 78). Ocorre que verifica-se equívoco na mencionada decisão, pois ao julgar a demanda sem permitir a produção das provas periciais requeridas, proferiu sentença violadora dos princípios do contraditório e da ampla defesa, fato que configura, certamente, cerceamento ao direito de defesa da parte. O juiz, ao julgar antecipadamente o feito sem considerar a prova requerida, impediu que a apelante provasse a verdade dos fatos em que se funda sua defesa, obstando-a de influir na convicção de mérito, em violação ao artigo 369, CPC/2015 e aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante de tais elementos, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância para a correta instrução do feito, a fim de que sejam produzidas as demais provas pertinentes, para através da análise das informações adicionais seja possível obter o julgamento da demanda de forma mais segura. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0050129-56.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TESE FIXADA PELO STJ. TEMA 1150. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adilson Marques da Silva objurgando a sentença proferida pelo juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0236684-94.2020.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S.A, reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e extinguiu o feito sem resolução mérito nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2. Em que pese o Banco do Brasil S/A não ser o órgão gestor do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ¿ PASEP, o STJ, no Tema Repetitivo n° 1.150, já firmou os seguintes entendimentos: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 3. Superada as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pela apelante como devidos pela instituição financeira ré. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e determinando-se o retorno da ação ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. (TJCE - Apelação Cível - 0236684-94.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/02/2024, data da publicação: 20/02/2024) Ao impulso dessas considerações, conheço da apelação e lhe dou provimento para o fim de anular a sentença e determinar o retorno do processo à Vara de Origem, para o devido processamento e julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA RELATOR