Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0875876-92.2014.8.06.0001.
Apelante: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceara.
Apelado: Vlauber Araujo de Lima Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 13893950), que declarando a prescrição intercorrente da demanda, extinguiu a execução fiscal proposta pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceara - ARCE, em face de Vlauber Araujo de Lima, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: "Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE." Na inicial (ID 13893689), a Autarquia promovente busca a satisfação de débito decorrente de repasse(s) de regulação/outorga, com base em Certidão de Dívida Ativa de ID. 13893690. O juízo de primeira instância, ao proferir a decisão recorrida que extinguiu a ação executiva fiscal (ID 13893950), considerou caracterizador da prescrição intercorrente o decurso do lapso temporal desde a ciência do exequente, em 18.07.2016, de que a parte executada, por não ter sido localizada, restou citada por meio de edital (ID 13893910 e 13893916). A Arce, irresignada, interpôs recurso de apelação (ID 13893954) em que alega a inocorrência da prescrição intercorrente, e sustenta que teria ocorrido, na realidade, "vícios processuais insanáveis, que tolheram o direito ao contraditório e à ampla defesa da Fazenda Pública Apelante". Para tanto, defende que "as intimações foram equivocadamente direcionadas à Fazenda Pública do Município de Fortaleza (IDs 50095381, 50095380 e 50095379), como também a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará - PGE/CE, (IDs 50095415), aduzindo, ainda, que "o processo restou paralisado por motivos inerentes à própria demora da Secretaria de Vara ou por falhas na prestação jurisdicional do Juízo de 1ª Instância". Em mais, sustenta a recorrente que "a Arce, no momento em que fora corretamente intimada para dar impulsionamento ao feito, em 01/09/2022 (ID 50095416), respondeu prontamente à intimação judicial, dentro do prazo, requerendo as medidas de constrição judicial cabíveis, conforme peticionamento de sua representação judicial própria (ID 50095402)". Requer, ao cabo, que "seja provido o recurso, com a reforma da sentença recorrida, reconhecendo-se a não ocorrência da prescrição decretada e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal respectiva, para dar seguimento aos pedidos de constrição patrimonial". Contrarrazões no ID. 13893957, pelo "não conhecimento da apelação cível, por ausência de capacidade postulatória dos procuradores autárquicos para representar a ARCE em juízo, de modo que carece de pressuposto processual". Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso de apelação, uma vez que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, observa-se que o presente recurso de apelação encontram-se apto a ser decidido monocraticamente, com fulcro no art. 932, inc. IV, "c", do CPC, haja vista que a controvérsia se restringe à verificação da legalidade de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. A princípio, comporta ressaltar a diferenciação entre legitimidade ativa e representação judicial. Sabe-se que a legitimidade tem relação com a capacidade de estar em juízo, seja no polo ativo ou passivo, para defender seus interesses, ao passo que a representação judicial é promovida por quem tem capacidade postulatória. Nessa dialética, observa-se que a Arce foi instituída pela Lei 12.786/1997 como autarquia estadual em regime especial vinculada à Procuradoria-Geral do Estado, dotada de autonomia orçamentária, financeira, funcional e administrativa e tem por finalidade atender ao interesse público, mediante normatização, planejamento, acompanhamento, controle e fiscalização das concessões e permissões submetidas a sua competência, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do normativo mencionado. Assim, não há negar a legitimidade da Arce para figurar no polo ativo da presente demanda executiva. Acerca da capacidade postulatória dos procuradores autárquicos, confere-se que, no julgamento de Embargos de Declaração na ADI 145/CE, o STF, ao modular os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará e declarou que compete à Procuradoria-Geral do Estado realizar a representação judicial das autarquias, ressalvou dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos até a data da publicação da ata do julgamento dos embargos moduladores. Veja-se (grifei): EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão procuradorias autárquicas contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceará. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Ressalva da validade dos atos praticados. Carreira em extinção. Impossibilidade de representação judicial. Atribuição excepcional do exercício de consultoria jurídica aos procuradores autárquicos, sob supervisão técnica do procurador-geral do Estado. Embargos parcialmente acolhidos. (...) 3. Como corolário do princípio da nulidade da lei inconstitucional, as decisões do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos à edição do ato normativo impugnado. Tal regra, entretanto, comporta a exceção prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99, que autoriza o Plenário desta Corte, por maioria de dois terços de seus membros, a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade quando presentes razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 4. Na espécie, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo questionado gera dúvidas quanto à validade da atuação dos procuradores autárquicos ao longo dos quase 29 (vinte e nove) anos em que o parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceará esteve em vigor, as quais trazem para o caso concreto situação de grave insegurança jurídica. Além disso, a fiel observância da decisão não prescinde da adoção de inúmeras providências por parte do estado, com a finalidade de adequar, de modo efetivo, a estrutura de sua Procuradoria-Geral à absorção das atribuições que estiveram naquele período sob responsabilidade das procuradorias autárquicas. (...) 6. Visando manter a coerência e a harmonia dos precedentes formados na Corte, e na linha do que ficou decidido no julgamento da ADI nº 6.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e da ADI nº 5.109 ED-Segundos, cuja relatoria é do Ministro Luiz Fux, o Plenário propôs a modulação temporal dos efeitos da decisão embargada para (i) ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade todos os atos praticados pelos procuradores autárquicos até a data da publicação da ata do julgamento dos presentes embargos; (ii) colocar em extinção a(s) carreira(s) de procurador autárquico do Estado do Ceará; (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo-lhes que realizem, excepcionalmente, atribuições de consultoria jurídica, desde que sob supervisão técnica do procurador geral do Estado do Ceará. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STF - ADI: 145 CE 0004712-33.1989.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/10/2021) Posteriormente, o STF, apreciando novos embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contra a decisão supracitada, proveu o recurso para declarar efeitos prospectivos ao acórdão que modulou os efeitos da decisão do ADI 145/CE, no sentido de que esse somente produza eficácia a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata do julgamento do segundo aclaratório, cuja publicação ocorreu em 08.02.2022. Confira-se da ementa (destaquei): Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no art. 152, parágrafo único, da Constituição do Estado do Ceara. Possibilidade e necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Atendimento dos pressupostos previstos no art. 27 da Lei nº 9.868/99. Impossibilidade de cumprimento imediato da decisão. Necessidade de adaptação da estrutura administrativa do ente federativo. Concessão de efeitos prospectivos à decisão embargada. Prazo de 12 (doze) meses. Embargos de declaração providos. 1. Embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Ceará contra o acórdão no qual se modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da expressão "procuradorias autárquicas" contida no parágrafo único do art. 152 da Constituição do Estado do Ceara, ressalvando-se os atos praticados até então. (…) 4. Na espécie, caso o Plenário mantenha o acórdão que promoveu a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Estado do Ceará incorrerá em imediato descumprimento da decisão, considerando que a alteração da estrutura administrativa para possibilitar a absorção de novas competências pela Procuradoria-Geral do Estado - e do volume de trabalho que delas decorre - é algo que não ocorre de forma automática, demandando tempo e diligências administrativas para sua concretização. (...) 6. O STF tem conferido prazo para adoção das providências cabíveis em casos nos quais os entes federativos demonstrem a impossibilidade de cumprimento imediato de decisões da Corte em controle concentrado, considerando dificuldades logísticas, orçamentárias e de ordem administrativa. Precedentes: ADI nº 3.415-ED-segundos, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/18, DJe de 28/9/18; ADI nº 4.876-ED, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 20/5/15, DJe de 18/8/15; ADI nº 4.876, Tribunal Pleno, de minha relatoria, julgado em 26/3/14, DJe de 1º/7/14. 7. Embargos de declaração aos quais se dá provimento para dar efeitos prospectivos ao acórdão ora embargado, a fim de que esse somente produza seus efeitos próprios a partir de 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos presentes aclaratórios, tempo hábil para a implementação das medidas administrativas e operacionais pertinentes. (STF - ADI: 145 CE 0004712-33.1989.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2022) Sendo assim, a Arce, uma vez que instituída desde 1997 (Lei 12.786), guarda, tanto na propositura da ação quanto no curso processual, a sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda. Assim como, tendo a ADI 145/CE ingerência apenas em relação a representação judicial das entidades autárquicas após fevereiro de 2023, consistem ressalvados, em modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, todos os atos praticados até então pelos procuradores autárquicos. Portanto, nos presentes autos, coube aos procuradores autárquicos a representação judicial da Arce, até 08.02.2023, ressalvado o lapso compreendido entre o julgamento da ADI 145/CE e a modulação dos efeitos do julgado, ou seja, de 07.11.2018 a 08.02.2022, interstício este que competia a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) acompanhar e se manifestar no feito. Nesse sentido, cabe observar que o recurso em referência foi devidamente interposto, em 25.04.2024 (ID 13893954), pela PGE representando a Autarquia exequente. Feitos estes esclarecimentos iniciais, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em analisar se o feito executivo consiste fulminado ou não pelo instituto da prescrição intercorrente. Pois bem. Acerca da temática, sabe-se que as ações como a que ora se analisa, são regidas por rito processual específico delineado na Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais (LEF), tendo o CPC aplicação subsidiária, a qual no seu art. 40 (LEF), trata sobre a prescrição intercorrente, assim disciplinando (grifei): Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º. Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º. Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º. A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Ainda sobre a prescrição intercorrente, leciona Leandro Paulsen: A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução Fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, deixar o Fisco de promover o andamento efetivo da execução, quedando inerte. (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, 13ª ed., 2011, p. 1.271) Compreende-se assim que a teleologia do citado instituto consiste, portanto, em sancionar o credor que não adota postura ágil e cuidadora visando à defesa de seus interesses, evitando a eternização do processo de execução e afastando o risco da segurança jurídica do executado. Além disso, a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob julgamento dos recursos repetitivos, no RESP nº 1.340.553/RS, apreciando o assunto de forma ampla, inclusive, pertinente ao marco temporal para a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, assim decidiu (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Destarte, consoante o entendimento do STJ suso mencionado, tem-se que foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes do reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.830/80. Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º, art. 40, LEF) No caso em análise, historiando os atos processuais, observa-se que em 09.05.2016, o magistrado de primeiro grau determinou a intimação da exequente para indicar bens do executado suscetíveis de penhora e ou arresto, ou ainda, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do curso regular do processo e de seu lapso prescricional, nos termos do art. 40, da LEF (ID 50095397). Em 18.07.2016, em resposta (ID 13893916), a ARCE requereu a suspensão da ação fiscal em questão, pelo prazo 06 (seis) meses, tendo em vista as diligências efetuadas pelo exequente, e ainda não concluídas, relativas à identificação do patrimônio do executado, o que foi deferido conforme o despacho do ID 13893917. Em 27.07.2020, confere-se Ato Ordinatório no sentido de submeter os autos ao exequente para "requerer o que for de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos, nos termos do art. 40 da LEF" (ID 13893926). Sobre isso, adequadamente intimada (13893928/13893929), a PGE, em 24.01.2022, assim se manifestou (ID 13893931): Mister se faz que a Procuradoria da Agência Reguladora da ARCE confeccione minuta de manifestação judicial, consignando seu eventual interesse em participar da lide, inclusive, expondo as razões para tanto. A referida minuta confeccionada pela Procuradoria da Agência Reguladora deve ser encaminhada a PGE para análise e chancela da manifestação, tendo em vista o julgamento da ADI n. 145/1989, com modulação de efeitos. Posteriormente, o magistrado de primeiro grau determinou (ID 13893932): "renove-se a intimação da exequente direcionada à própria ARCE para que impulsione o feito, sob pena de suspensão do feito pelo art. 40 da LEF", assim como para a ciência da exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública em 01.07.2022 (ID 13893934 e 13893935) Devidamente intimada (IDs 13893937 e 13893940/13893941), a Procuradoria Autárquica da Arce, em resposta (12.09.2022), requereu o prosseguimento do feito, pugnando pela realização da penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, ou, não sendo possível a medida, a busca de veículos pertencentes ao devedor (ID 13893943). Decisão de ID 13893947, em 20.11.2023, rejeitando a exceção de pré-executividade, determina: "ciente da inapelável ocorrência do transcurso prescritivo sobre o crédito exequendo, por estar o processo automaticamente arquivado por mais de cinco anos, ABRA-SE VISTA dos autos à FAZENDA PÚBLICA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a aplicação à lide do disposto constante no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 (LEF) combinado com a Súmula STJ nº 314". A PGE, devidamente intimada, em 30.11.2023, da decisão de ID 13893947, conforme o registro da ciência no sistema, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo determinado sem nada requer ou apresentar. Sobrevindo, em 06.03.2024, a sentença que reconhecendo a prescrição intercorrente da demanda, extinguiu a ação executória (ID 13893950). Nessa dialética, na hipótese, constata-se que a suspensão da execução fiscal pelo período de 1 (um) ano, teve início em 18.07.2016, ocasião que o exequente restou intimado de que a parte executada, por não ter sido localizada, foi citada por edital (IDs 13893916 e 13893919), findando-se o prazo de suspensão do processo em 18.07.2017, ocasião em que, nos termos dos dispositivos destacados, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, com projeção de término em 18.07.2022. Com efeito, consoante trecho do item 3., em harmonia com os textos dos itens 4.1 e 4.2, todos do REsp 1.340.553/RS, já mencionado, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF: "No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". Outrossim, conforme o item 4.3, em sintonia ainda com o item 4.2, ambos do REsp 1.340.553/RS, transcorrido o lapso temporal em referência sem que ocorra a efetiva constrição patrimonial, o "Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Na situação dos autos, como visto, a exequente, após intimada sobre a citação do exequido por edital (18.07.2016), dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão do feito e mais o prazo de prescrição aplicável, nada apresentou ou requereu acerca da efetiva constrição patrimonial, razão por que perfectibilizou-se a prescrição intercorrente em 18.07.2022. Efetivamente, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública a respeito da citação do exequido por edital, realizada em 18.07.2016, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 06.03.2024, transcorreu o prazo de quase 8 (oito) anos, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução. Ademais, quando a Arce (ID 13893932), em 12.09.2022, manifestou-se requerendo a penhora de ativos financeiros ou de outros bens pertencentes ao devedor (ID 13893943), o prazo prescricional, previsto no art. 40, §§ 1º, 2º e 4º da Lei n. 6.830/80, em consonância com o entendimento do STJ no REsp 1.340.553/RS, já havia transcorrido (18.07.2022), o que caracteriza a inércia do credor na forma dos preceitos normativos destacados, em que pese o exequente sustentar no seu apelo persistir interesse no feito. Deveras, consiste razoável a aplicação do instituto em questão, pois não pode o Judiciário prosseguir com uma ação em que o maior interessado não demonstra interesse quanto à necessária fluência temporal da demanda no sentido de que seu crédito seja satisfeito. Dessa forma, manifesta-se irretocável a conclusão do juízo na decisão recorrida quanto à extinção da ação executiva fiscal pelo reconhecimento da fluência do lustro prescricional sem a ocorrência de evento interruptivo, em conformidade com os princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da segurança jurídica. Noutra esfera, destaco, por oportuno, não obstante os argumentos da apelante de que as intimações feitas à PGE em razão do decidido na ADI 145/CE prejudicaram devidas medidas por parte da Arce, o exequente não cuidou de indicar no seu recurso apelatório, ou seja, na primeira oportunidade em que caberia se manifestar, qualquer fato impeditivo da prescrição intercorrente nesse sentido, como prevê o item 4.4 da decisão do STJ no REsp 1.340.553/RS. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, veja-se (destaquei): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. ENTENDIMENTO CONTIDO NO RESP REPETITIVO N. 1.340.553/RS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/1980. PRESCRIÇÃO CONFIRMADA. MULTAS DOS ARTS. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, AMBOS DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Na origem,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198)
trata-se de execução fiscal que foi extinta com fundamento na prescrição intercorrente. Mantida a decisão pelo Tribunal a quo. No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. O mandado expedido para penhorar os bens do executado foi infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado em 16/3/2007. Depois, em 24/5/2017, foi proferida a sentença que declarou a prescrição intercorrente, sem que a Fazenda Pública fosse previamente intimada. II - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, Temas n. 569 a 571, foram definidas as seguintes teses: (…) III - No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.340.553/RS, acerca da necessidade de intimação da Fazenda Pública, antes da decretação da prescrição, foi exarado o seguinte entendimento, in verbis: "Desse modo, a jurisprudência do STJ então evoluiu da necessidade imperiosa de prévia oitiva da Fazenda Pública para se decretar a prescrição intercorrente ( EREsp n. 699.016/PE, Primeira Seção, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 17/3/2008) para a análise da utilidade da manifestação da Fazenda Pública na primeira oportunidade em que fala nos autos a fim de ilidir a prescrição intercorrente (precedentes suso citados).Evoluiu-se da exigência indispensável da mera formalidade para a análise do conteúdo da manifestação feita pela Fazenda Pública."(Grifos não constam do texto original). IV - No presente feito, o prazo prescricional foi interrompido com a citação em agosto de 2006. Foi expedido mandado para penhorar os bens do executado, sendo ele infrutífero, e a Fazenda Pública foi intimada pessoalmente do não cumprimento do mandado. A partir daí, segundo prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, inicia-se, automaticamente, o prazo de 1 ano de suspensão e, a despeito da existência de pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/80 - LEF, e após, o juiz, ordinariamente, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. V - Na hipótese dos autos, entre a data da intimação que comunicou a Fazenda Pública, a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, realizado em 16/3/2007, e a sentença que decretou a prescrição intercorrente, em 24/5/2017, transcorreu o prazo superior aos 6 anos, contados 1 ano da suspensão automática da execução, acrescido de 5 anos referentes ao prazo prescricional quinquenal, o que implica o acerto da decisão que extinguiu a execução. VI - Por outro lado, na primeira oportunidade em que lhe coube falar, ou seja, após a sentença de extinção da execução, em apelação, a Fazenda Pública alegou, em suma, a inexistência do despacho de suspensão da execução e a ausência do arquivamento do feito, situações que, segundo o entendimento do mencionado recurso especial repetitivo, não implicam em nulidade. Também alegou, em resumo, que a mora foi responsabilidade do cartório. Sendo que tal alegação vai de encontro à convicção do Tribunal a quo, não sendo, assim, aferível em recurso especial, pois implica indispensável reexame da matéria fático-probatória, conforme definido no REsp Repetitivo n. 1.102.431/RJ. (...) (STJ - REsp: 1841966 MG 2019/0296548-9, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, interrompida a prescrição, in casu, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente, depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço informado, referente à automática suspensão do processo. 2. Hipótese em que, consoante o suporte fático delineado pelo o Tribunal estadual, o município exequente foi intimado sobre a certidão do oficial de justiça informando a não localização do imóvel indicado à penhora, porquanto teria sido demolido para a construção de um estádio de futebol, tendo deixado transcorrer o lapso prescricional sem promover diligências úteis à satisfação do crédito tributário, visto que somente veio a renovar o pedido de realização da penhora no endereço já certificado como inexistente. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento do recurso especial estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no REsp: 1955814 RJ 2021/0261149-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) Em harmonia, é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, veja-se (grifei): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 §§, 4º E 5º, DA LEI 6.830/80. SUMULA Nº 314/STJ. AUSÊNCIA DE ATO SUFICIENTE PARA INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recurso apelatório discute sentença que determinou a extinção de execução fiscal, com fundamento na hipótese de prescrição intercorrente. 2. De acordo com a Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça: ¿Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente¿. 3. Embora não tenha sido intimada diretamente para falar da citação do devedor, a SEMACE compareceu espontaneamente aos autos em 13/08/2015, oportunidade na qual teve ciência inequívoca da ausência da ausência de penhora e de bens penhoráveis, sendo este o marco interruptivo da prescrição. Após esta ocasião, a autarquia estadual nada mais manifestou, no bojo da Execução Fiscal, até a data da prolação da sentença (04/08/2022). 4. Uma vez que recai ao credor o ônus de impulsionar o feito para a satisfação do próprio interesse, e tendo em vista, ainda, que cabe ao litigante pautar-se pelo dever de boa-fé, é certo que eventual requerimento destinado à imposição de atos constritivos deveria ter sido apresentado pelo exequente na única via processual adequada ¿ no caso, o feito executivo fiscal ¿, permitindo-se a adoção das medidas cabíveis pelo órgão julgador, o que, todavia, não ocorreu. Assim, infere-se que a súplica formulada em sede de embargos à execução não produziu o efeito interruptivo almejado, restando consumada, portanto, a prescrição intercorrente no caso em análise. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00006678920098060175 Trairi, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E AUSÊNCIA DE EFETIVA CONSTRIÇÃO DE BENS SUFICIENTES DO EXECUTADO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO POR UM ANO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO RESP 1.340.553 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL CONFIRMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0003535-69.2008.8.06.0112 Juazeiro do Norte, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2024) Portanto, entendo que o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não merece reparo, vez que observou o procedimento previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80 e o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada e com esteio no art. 932, inc. IV, "c", do CPC, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios termos. Expedientes necessários. Decorrido o prazo para eventuais recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3