Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO TEOFILO FERREIRA GOMES JUNIOR
EXECUTADO: A Q PINHEIRO PEIXOTO, INDUSTRIA NACIONAL DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3006149-63.2024.8.06.0167
Trata-se de Ação de Cobrança promovida por João Teófilo Ferreira Gomes Júnior. Decido. Depois de analisar com atenção os autos, observo que a propositura da demanda contém vício que impede o prosseguimento rumo ao mérito. Ocorre que, embora o autor resida na cidade de Sobral (CE), o réu tem endereço na cidade de Fortaleza (CE). Ademais, os cheques aos quais a lide se refere foram emitidos por agência bancária localizada na capital do estado. Poder-se-ia querer aplicar o art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º da Lei 9.099/95 - É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Entretanto, conforme se observa nos incisos I e II, a ação de cobrança do cheque prescrito deve se dar no domicílio do réu, em determinados lugares vinculados a ele ou onde a obrigação precisaria ser satisfeita. Portanto, não recai sobre a situação o inciso III, opção escolhida pelo autor para pleitear seu direito. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, OU NAQUELE EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVA SER SATISFEITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, I E II, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-RS - RI: 50012662120208210148 RONDA ALTA, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 09/03/2023, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 10/03/2023) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALOR PREVISTO EM CHEQUE PRESCRITO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU OU LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. OPÇÕES DADAS AO RECLAMANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 9.099/95. PRIMEIRA OPÇÃO OBSTADA PELO RESPECTIVO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. ACEITAÇÃO TÁCITA DA REPROPOSITURA DA DEMANDA NO OUTRO JUÍZO POSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FAZER PREVALECER O PRIMEIRO FORO. FEITO QUE DEVE PERMANECER ONDE SE ENCONTRA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001871-90.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.12.2021) (TJ-PR - CC: 00018719020218160072 Colorado 0001871-90.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/01/2022) Cumpre informar que, mesmo se utilizando do Código de Processo Civil subsidiariamente, este Juizado Especial Cível e Criminal seria incompetente. Afinal, de acordo com o art. 53, III, d, do mencionado diploma, recairíamos em situação análoga ao inciso II da lei vista anteriormente: Art. 53 do CPC - É competente o foro: (...) III - do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
Diante do exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9.099/1995, cumulado com o art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência territorial deste Juizado Especial. Por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, consoante a redação do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de prévia intimação pessoal das partes, conforme disposto pelo art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral (CE), data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024