Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050933-73.2020.8.06.0182.
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA
APELADO: ANTONIA PINTO MOURAO PASSOS EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050933-73.2020.8.06.0182
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARA
AGRAVADO: ANTONIA PINTO MOURAO PASSOS Ementa: Processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Ausência de impugnação específica. Violação ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido. I - Caso em exame: 1. Agravo interno interposto pelo ente municipal contra decisão monocrática que não conheceu da apelação em razão do valor do montante cobrado não superar o limite de alçada aplicável à hipótese, conforme art. 34 da Lei 6.830/1980. II - Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso o agravo interno interposto pela recorrente atendeu ao princípio da dialeticidade. III - Razões de decidir: 3.1. No caso concreto, o agravante limitou-se a reproduzir os argumentos apresentados na apelação, sem qualquer menção ou enfrentamento ao fundamento do não conhecimento, qual seja, o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980. 3.2. O princípio da dialeticidade, que exige exposição clara e fundamentada das razões para a reforma da decisão, é condição de admissibilidade recursal. 3.3. Conforme a jurisprudência do STF e a Súmula 43 deste Tribunal, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso. IV - Dispositivo e tese: 4. Recurso não conhecido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III e art. 1.021, § 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 953221, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.06.2016; Súmula nº 43/TJCE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Viçosa do Ceará contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Maria do Livramento Alves Magalhães, que não conheceu do Recurso de Apelação sob o fundamento de que o montante cobrado pelo Município não supera o valor de alçada aplicável à hipótese. Irresignado, o ente municipal interpôs o presente agravo interno, suscitando como razões recursais, em síntese, os mesmos argumentos declinados na apelação. Sem contrarrazões. É o breve relatório. VOTO É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio do recurso, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, que é a aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte, qual seja, a análise do mérito recursal. Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos. Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e o interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo. Após analisar de forma acurada o fascículo processual, notadamente o recurso interposto pela parte e a decisão vergastada, entendo que o recurso não deve ser conhecido. Explico. Aos recursos interpostos, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões fundantes destes, que impõem a reforma da decisão contra a qual se insurge, explanando de forma incontroversa o motivo pelo qual o decisum recorrido necessita de reforma. In casu, tratando-se de agravo interno, o Código de Processo Civil é de clareza solar ao reverberar: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. [...] Ocorre que, da leitura minuciosa do agravo interno, verifica-se de forma evidente que o agravante se limita a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na apelação, sem sequer abordar a razão que fundamentou o não conhecimento do recurso, qual seja, o fato de o montante não superar o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei nº 6.830/80. É importante ressaltar que o recurso não pode ser considerado apenas um pedido de reavaliação da matéria em questão. O recorrente deve respeitar o princípio da dialeticidade, apresentando de forma clara e precisa as razões pelas quais acredita que a sentença ou decisão deve ser revista. A falta dessa fundamentação adequada impede o conhecimento do recurso, configurando uma das condições necessárias para sua admissibilidade. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça exige que todos os fundamentos da decisão contestada sejam impugnados especificamente como um pré-requisito para a admissão dos recursos. A irresignação do agravante carece de regularidade formal pela ausência de razões que demonstrem fundamentos pelos quais o veredicto necessita ser reformado, obstaculizando o seu conhecimento. Tal é o posicionamento desta egrégia Câmara Julgadora: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TERMOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ¿na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada¿. 2. É que a parte Agravante deixou de refutar especificadamente os fundamentos da decisão monocrática ora guerreada, que não conheceu do agravo de instrumento diante da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, considerando que o recurso apresentou apenas folha de rosto, desacompanhada das razões recursais, não levantando o recorrente qualquer fundamentação que este Relator invocou para negar seguimento ao recurso. Com efeito, para que este agravo interno fosse conhecido, deveria a Recorrente ter expedido argumentos com visos a afastar a decretada negativa de seguimento do agravo de instrumento, lançando razões recursais diretamente contra a conclusão a que se chegou este Relator - e não, com fez, argumentar sobre a impossibilidade de concessão do pedido de tutela provisória de urgência em favor da parte autora/agravada. 3. Carente, portanto, de dialeticidade o presente recurso. 4. Agravo interno não conhecido. (TJ-CE - AGT: 06386514420228060000 Fortaleza, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA CÓPIA DAS CONTRARRAZÕES AO APELO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1.021, § 1º, CPC). INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2. Embora a reprodução no agravo interno dos argumentos ventilados nas contrarrazões ao apelo não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática adversada, como na hipótese vertente, não há como admitir o recurso, por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência do Enunciado 43 da Súmula do TJCE. 3. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0163054-39.2019.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 13 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01630543920198060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023) Ademais, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria e firmou entendimento no sentido de não ser aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC quando o vício formal contido no recurso for no tocante ao arrazoado. Senão vejamos: O prazo de 05 (cinco) dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação. Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido. (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016). No âmbito deste tribunal, o tema já está sumulado, conforme: "Súmula nº 43: Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". A insatisfação do agravante é insuficiente para embasar a reforma da monocrática, pois seus argumentos não confrontam a motivação e os fundamentos do decisum guerreado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, não conheço do recurso. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARAAPELADO: ANTONIA PINTO MOURAO PASSOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 0050933-73.2020.8.06.0182
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, movida em desfavor de Antonia Pinto Mourão Passos. Na exordial, o exequente ajuizou a presente ação de execução fiscal objetivando receber o valor de R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). O magistrado primevo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC/15, sob o entendimento de que a parte exequente não demonstrou haver esgotado todos os meios extrajudiciais para solução da demanda. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suma, que o ente público exequente é o competente para definição do valor considerado como baixo para finalidade do ajuizamento ou não da sua dívida ativa, sob pena de prejudicar a separação dos Poderes e que diante da legislação municipal, é cabível a cobrança do valor de R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos. Sem contrarrazões, não tendo sido perfectibilizada a triangulação processual. Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça ante a previsão da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conforme relatado,
trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Viçosa do Ceará, insurgindo-se contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a Ação de Execução Fiscal. Em linhas gerais, o ente municipal ajuizou Ação de Execução Fiscal em face da parte apelada, cobrando débito no valor de R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Cumpre considerar que em Execução Fiscal, a irresignação recursal deve atender ao disposto no art. 34 da Lei 6.830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença." (destacamos) Com a extinção da ORTN, o Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do REsp.1.168.625/MG, o valor mínimo para o recurso de apelação em execução fiscal, fixando-o em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), como correspondente ao valor das antigas 50 ORTN'S, a ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da ação. Confira-se a ementa do julgado, sob o rito dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328, 27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". ( REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". ( REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ - REsp: 1168625 MG 2009/0105570-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/06/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2010 RSTJ vol. 219 p. 121) Com base no referido dispositivo legal, a atividade jurisdicional deve avaliar se o recurso de apelação interposto pode ser admitido, quanto ao valor de alçada. Em análise aos autos, verifica-se que na data da distribuição do presente feito (agosto de 2020), 50 ORTN'S correspondiam a R$ 1.041,21 (mil e quarenta e um reais e vinte e um centavos). O valor do débito indicado na petição inicial corresponde a R$ 576,50 (quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos), sendo inferior ao valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Conclui-se, pois, que o montante buscado na exação fazendária (R$ 576,50) não supera o valor de alçada na hipótese (R$ 1.041,21), não preenchendo o requisito intrínseco de cabimento do recurso, não podendo, dessa maneira, ser conhecido. Colaciono, nesse sentido, julgados do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ? ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa ? CDA ? que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1861331 RJ 2020/0030811-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/05/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1831509 SP 2021/0028990-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Nesse sentido, é o entendimento seguido por esta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata o caso de execução fiscal ajuizada com o objetivo de executar crédito regularmente inscrito em dívida ativa. 2. A presente demanda, por se referir a execução proposta pela Fazenda Pública, deve se desenvolver sob o rito previsto na Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais ¿ LEF). 3. O caso dos autos, entretanto, envolve quantia inferior ao valor de alçada previsto no art. 34 da LEF (50 ORTN), que, inclusive, já foi considerado recepcionado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Assim, torna-se patente que a inadequada propositura de apelação cível, quando a Lei dispõe de maneira clara e específica que o recurso cabível seria os embargos infringentes, não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto tem-se na espécie erro grosseiro, que desautoriza a incidência da instrumentalidade das formas. - Apelação não conhecida. (TJ-CE - AC: 02871502420228060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 22/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR EXECUTADO INFERIOR À 50 (CINQUENTA) ORTN. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP Nº 1.168.625/MG (TEMA 395). PRECEDENTES DESTE TJCE. APELO NÃO CONHECIDO. 1.O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 expressamente determina que, da sentença de 1º grau proferida nos autos de Execução Fiscal cujo valor objeto da ação atinja até 50 (cinquenta) ORTN, aceitar-se-á, tão somente, a interposição de Embargos Infringentes e de Declaração. 2.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.168.625 (Tema 395), consolidou entendimento no sentido de que, com a extinção da ORTN, o valor da alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu o índice, como forma de evitar a perda do valor aquisitivo, de maneira que, 50 (cinquenta) ORTN, equivaleria a quantia de R$ 328,27, a ser corrigida pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, considerada a data da propositura da ação. 3.Na hipótese, considerando que a execução fiscal tem como objeto débito oriundo de tributo municipal (IPTU), no importe de R$ 736,66, montante este inferior ao valor de alçada estipulado no art. 34 da Lei nº. 6.830/80, porquanto, na data da distribuição do presente feito (junho/2016), correspondia a R$ 913,89 (50 ORTN), conclui-se que o recurso é manifestamente inadmissível. 4.Apelação não conhecida. (TJ-CE - AC: 00286586820168060151 Quixadá, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/05/2022) Resta patente, portanto, que o recurso de apelação não pode ser conhecido, posto que em confronto com o caput do art. 34 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente recurso, na forma do art. 34 da Lei 6.830 c/c art. 932, III, do CPC/15, ficando, portanto, inalterada a sentença de primeiro grau. Intimem-se. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G11/G5