Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por GIZA KELLY BARROS PAULO em face da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos de Ação de Busca e Apreensão, processo nº 0204962-08.2024.8.06.0064, ajuizada por BANCO GM S.A. Deferida a medida liminar de Busca Apreensão, a parte Promovida interpôs o presente Recurso. Contrarrazões ID 15716334, em que se pugna pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. Decido. Ao examinar o processo de origem, verifiquei o julgamento do feito, vide ID 112771260, do que resulta na ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse de agir. A propósito, impende colacionar o que dispõem os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) [...] Art. 76. São atribuições do relator: [...] XIV. não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (In Manual de Direito Processual Civil, v. único, juspodivm, 2024, p. 1192): Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória. Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente do objeto (recurso prejudicado). Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença se torna pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. De fato, em havendo sido proferido sentença na ação originária, não mais subsiste o objeto do presente recurso, sendo caso de aplicação da supremacia da cognição exauriente, entendimento, inclusive, deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA CONCEDIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS DO CONTRATO QUESTIONADO. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. No caso, a decisão interlocutória recorrida, que deferiu a tutela provisória em benefício da parte agravada e proferida em sede de cognição sumária, foi substituída pela sentença, de cognição exauriente. Assim, o julgamento do processo originário causou a perda do objeto deste recurso, uma vez que a situação processual da parte autora (agravada) pode ser combatida por meio do recurso de apelação. Recurso prejudicado. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo de Instrumento - 0624502-72.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENEL. DEMORA NO ATENDIMENTO DO PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA. JULGAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. É cediço que a apreciação meritória somente será possível se forem atendidas as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como se estiverem ausentes os pressupostos processuais negativos. 2. Da análise dos presentes autos e em pesquisa no sistema e-SAJ, observa-se que, em 07/08/2024, o feito foi sentenciado em sua origem (Processo nº 0201272-54.2024.8.06.0101) ¿ fls. 101-105 ¿ dos autos principais. Nessa toada, uma vez prestada a tutela definitiva, perde-se o objeto do recurso de Agravo de Instrumento. 3. Destarte, a discussão acerca das razões recursais tornou-se inócua em face da superveniência do julgamento da ação originária, de modo que, qualquer modificação, agora, no seu decisum, somente mediante a interposição de recurso próprio. 4. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso por prejudicado, em conformidade com o voto da e. Relatora. (Agravo de Instrumento - 0629796-08.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a presente demanda acerca do não conhecimento do agravo de instrumento manejado pela decretação da perda superveniente do objeto. 2. Com efeito, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento agravo interno ora objurgado: ¿(¿) 2. No caso, em consulta realizada no SAJ de primeiro grau, verifiquei que no processo de origem já houve prolação de sentença pelo magistrado a quo, oportunidade na qual informou que houve o pagamento integral do valor requerido pelo credor, após decisão sobre a impugnação ao cumprimento (págs. 465/466), e, portanto, declarou extinto o cumprimento de sentença. 3. Desta feita, outro caminho não há senão decretar a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, já que não mais subsiste o interesse recursal da parte Agravante em prosseguir, manifestada, sobretudo, na inutilidade do julgamento final do presente agravo de instrumento, considerando que eventual modificação da decisão interlocutória recorrida não tem o condão de desconstituir o que restou decidido na sentença extintiva. Certa ou errada a sentença, o fato é que o processo restou encerrado, de modo que a questão impugnada pelo recorrente deve ser impugnada por meio de apelação, recurso cabível para devolver a argumentação expedida no agravo de instrumento, assim como para declarar eventual nulidade da decisão. Logo, diante da extinção da demanda, deve ser mantida a decisão monocrática que decretou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.¿ 3. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 14 de agosto de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Embargos de Declaração Cível - 0623032-40.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) Na mesma trilha, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. [...]. 2. Em regra, a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. [...]. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) Muito bem, no caso concreto, o recurso interposto comporta julgamento monocrático, uma vez que se revela inexoravelmente prejudicado, por incidência das normas citadas; inexistindo vício ou complemento a ser sanado, a afastar a necessidade de intimação da parte conforme parágrafo único, do referido dispositivo processual. Destaco, por derradeiro, que qualquer inconformismo persistente deverá ser enfrentado por meio do recurso de apelação.
Diante do exposto, e em vista aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, DEIXO DE CONHECER deste Agravo de Instrumento por evidente perda de seu objeto, razão pela qual o JULGO PREJUDICADO, nos termos do arts. 932, III, do CPC e 76, XIV, do RITJCE. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no acervo desta relatoria. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora