Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Antônio Robério Cosme Maciel em face de Gol Linhas Aéreas S/A, ambos qualificados na peça inicial. O autor sustenta que o voo contratado para 16 de janeiro de 2020 sofreu atraso de 12 horas, sem aviso prévio, assistência material ou reacomodação imediata. Aduz que tais falhas configuram má prestação de serviço e pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais. Em contestação, a ré alegou que, em preliminar: advocacia predatória, falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida e prescrição. No mérito, o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no Estado de São Paulo, configurando caso fortuito ou força maior, excludentes de sua responsabilidade objetiva. Para sustentar sua tese, a ré anexou boletim metereológico e notícia pública relatando alagamentos e chuvas intensas na região. A parte autora ofereceu réplica. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas, razão pela qual foi anunciado o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Das Preliminares Advocacia Predatória A ré sustentou que a presente demanda seria fruto de advocacia predatória, com objetivo de fomentar litígios artificiais contra companhias aéreas. Contudo, não apresentou elemento concreto que sustentasse tal alegação. Rejeita-se, assim, a preliminar. 2.Ausência de Pretensão Resistida A ré argumentou que a ausência de reclamação administrativa prévia configuraria falta de interesse de agir. Contudo, o direito de acessar o Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF), e a reclamação administrativa não é condição obrigatória para propositura de ação indenizatória, especialmente em relações de consumo. Rejeita-se a preliminar. 3.Prescrição A ré alegou prescrição bienal, conforme o Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 317). No entanto, aplicável ao caso é o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A relação entre as partes é de consumo, e a presente demanda foi proposta dentro do prazo legal. Rejeito a preliminar. II. Mérito Condições Meteorológicas e Excludente de Responsabilidade A ré alegou que o atraso decorreu de condições meteorológicas adversas no Estado de São Paulo, apresentando boletim metereológico e notícia pública que relatam alagamentos e chuvas intensas na data de 16 de janeiro de 2020, dia do voo. Esses documentos demonstram a existência de evento de força maior, caracterizado por alagamentos que impactaram a operação logística e de transporte aéreo. Por outro lado, o boletim meteorológico anexado pelo autor (ID 116650131) é datado de 16 de maio de 2023, sendo inapropriado para comprovar a inexistência de condições climáticas adversas na data dos fatos. Diante disso, prevalece a prova apresentada pela ré, que demonstra que o atraso foi causado por força maior. Nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não responde pelos danos causados em virtude de caso fortuito ou força maior. O evento climático, alheio à organização da empresa, rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados pelo autor. 2.Assistência Material e Reacomodação Ainda que o atraso tenha ocorrido por força maior, cabia à ré prestar a assistência material mínima conforme a Resolução 400 da ANAC. A ré demonstrou, nos autos, que ofereceu suporte aos passageiros, como reacomodação em outro voo e assistência material proporcional ao atraso. A alegação do autor de que não recebeu auxílio adequado não encontra respaldo em provas concretas. 3.Danos Morais O atraso do voo, embora gerador de desconforto, deve ser analisado dentro do contexto de caso força maior. Diga-se a ocorrência de força maior afasta a configuração de ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral. O desconforto enfrentado pelo autor, ainda que legítimo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, considerando que o atraso do voo decorreu de evento de força maior, excludente de responsabilidade objetiva nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, 22 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito