Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: CASESP - CAIO ALENCAR SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARACURU DESPACHO Considerando que não houve impugnação ao cumprimento de sentença ante o teor da certidão retro, bem como que a parte exequente renunciou expressamente o valor que ultrapassa o teto do pagamento da forma de requisição de pequeno valor (RPV) conforme dispõe o § 3º do art. 2º da Lei Municipal nº 1292/2010.
Intimação - Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0015110-38.2018.8.06.0140 Intime-se a parte exequente por seu advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e documentos necessários para viabilizar a expedição do precatório/RPV, quais sejam: "CPF ou CNPJ", "Nome ou Razão Social", Data de nascimento (obrigatório para pessoa física), "Número do NIT, PIS ou PASEP", E-mail e os dados bancários de todos os beneficiários (Exequente e advogado, em caso de recebimento honorários), sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Prestada as informações pelo exequente, com fulcro no art. 24, caput, da Resolução nº 29/2020, oficie-se à entidade devedora, via sistema SAPRE, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito limitada ao teto do RPV (art. 2º da Lei Municipal nº 1292/2010), diretamente, para a conta do exequente, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização monetária. Advirta-se a entidade executada de que: (i) os juros de mora incidirão sobre a quantia requisitada, após o prazo de pagamento de 2 (dois) meses; (ii) o cálculo, a retenção e o repasse do imposto de renda e da contribuição previdenciária, caso incidentes, deverão ser feitos para Fazenda Pública; e (iii) os comprovantes das transferências das quantias devidas aos credores e ao beneficiário dos honorários contratuais e de sucumbência, deverão ser juntados aos autos que originaram o requisitório. Verificado o inadimplemento da RPV, ainda que parcial, certifique-se a omissão, com a atualização do valor do crédito, intimando o ente devedor para que se pronuncie, no prazo de 48 horas, sobre o não pagamento efetuado, sob pena de sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão. Por outro lado, comprovado o adimplemento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes Necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz