Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PACATUBA
APELADO: RODOBENS MORADAS INCORPORADORA IMOBILIARIA - PACATUBA II - SPE LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Pacatuba adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por Rodobens Moradas Incorporadora Imobiliária - Pacatuba II - SPE LTDA, extinguiu a execução fiscal. Contrarrazões no ID 16878363. É o relatório, no essencial. Da detida análise dos autos, entendo que o recurso não deve sequer ser conhecido. A análise da admissibilidade recursal compreende requisitos intrínsecos e extrínsecos. Quanto aos citados requisitos de admissibilidade, impõe-se avaliar a regularidade formal da Apelação Cível, requisito extrínseco previsto no art. 1.010 do NCPC, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito. III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. IV - o pedido de nova decisão. Conforme é cediço, os recursos, de um modo geral, devem observar o princípio da dialeticidade, segundo o qual as partes, ao manifestar inconformismo com o ato judicial, devem necessariamente indicar os motivos, de fato e de direito, pelos quais se requer um novo julgamento acerca da questão nele cogitada. A fundamentação delimita a matéria que será devolvida ao Tribunal ad quem, ao qual cumpre analisar apenas as questões impugnadas através do recurso interposto. Em outras palavras, a lide recursal versará somente sobre as questões efetivamente impugnadas pelo apelante, ficando o reexame adstrito às referidas argumentações postas no recurso. A respeito do princípio da dialeticidade, eis o entendimento doutrinário e, ainda, os precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'Princípio da dialeticidade'. A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste seu inconformismo com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada." (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3, 8ª Ed. - Salvador: Jus Podivm, 2010, p. 62)" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Segundo a interpretação que esta Corte confere aos arts. 514, II, 539, II, e 540 do Código de Processo Civil, a petição do recurso ordinário em mandado de segurança deve observar o princípio da dialeticidade, ou seja, deve apresentar as razões pelas quais a parte recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, o que, todavia, não se verifica nos presentes autos, em que a impetrante deixou de impugnar especificamente o ponto do acórdão recorrido consistente na denegação do Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Recurso ordinário não conhecido." (STJ, RMS 33.459/RJ, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJ: 15/03/2011) Nas razões recursais, o Município de Pacatuba argumenta que a extinção da execução fiscal, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), em razão do baixo montante do valor da ação, com fundamento em resolução do Conselho Nacional de Justiça, foi equivocada. Todavia, verifica-se que ficou delimitado em sentença que a extinção da execução fiscal decorreu, na verdade, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do executado. Oportuno transcrever excerto da sentença a quo (grifo nosso): "Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACATUBA em face de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA - PACATUBA II - SPTE LTDA para exigência do IPTU dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, relativo às unidades 663, 22, 58 e 68 do Loteamento Moradas Pacatuba. A execução fiscal foi ajuizada em 13.07.2013. A controvérsia, sub exame, versa sobre a legitimidade passiva da antiga proprietária, vendedora do imóvel, pelos tributos referentes aos exercícios de 2019 a 2022, posterior às transmissões das unidades. No caso do IPTU, a obrigação decorre da coisa, ou seja, tem natureza propter rem, dispondo o artigo 130, caput do CTN no sentido de que o crédito tributário, nessa hipótese, subroga-se na pessoa do adquirente. Confira-se: Art. 130 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. O artigo 131 do Código Tributário Nacional, por sua vez, não deixa dúvida acerca da responsabilidade do adquirente pelos tributos relativos aos bens adquiridos, como se vê: Art. 131 São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos. No caso em exame, o fato gerador do IPTU ocorreu em 2019, 2020, 2021 e 2022, fato é que o imóvel sobre o qual recaiu a exação foi alienado também antes do ajuizamento da execução fiscal, configurando a ilegitimidade passiva da executada. Da análise dos autos verifico que a unidade 663 foi adquirida por JESSICA VASCONCELOS DE ALENCAR sendo averbada na matrícula do imóvel a compra e venda do imóvel com efeito de escritura pública em 25.01.2016 dado em alienação ao Banco do Brasil (fl. 44), a unidade 22 foi igualmente vendida e averbada na matrícula do imóvel com efeito de escritura pública à ANDREZA LIMA MAIA com alienação fiduciária ao Banco do Brasil (fl. 106), a unidade 58 foi vendida à DANIELE DOS SANTOS CAETANO sendo averbada na matrícula do imóvel em 17.05.2019 e a unidade 68 vendida a ALAN DE SOUZA SANTOS e averbada na matrícula do imóvel em 22.11.2017 com alienação fiduciária ao Banco do Brasil (fl. 111). Com efeito, tendo realizado a transferência da propriedade através do registro do título translativo no registro imobiliário, cabia ao Município promover a execução fiscal contra o adquirente e novo proprietário que passou a responder pelos tributos relativos ao bem imóvel adquirido, porquanto configurada a responsabilidade decorrente da sucessão no domínio, nos expressos termos do art. 131, I do CTN. Nesse sentido: [...] Ademais, percebo que no contrato foi expressamente pactuado que os débitos municipais passam a ser de responsabilidade da parte compradora, conforme cláusula 8.3: "A partir desta data todas as taxas, foro, impostos e contribuições, municipais, estaduais ou federais que incidirem sobre a Unidade, inclusive, ainda taxas e preços públicos cobrados por disponibilização e utilização de água, gás, energia elétrica, esgoto, recolhimento de lixo, bem como despesas condominiais, de telefone, ônus decorrentes de seguros, e outras correlatas, referentes à Unidade, incluindo as partes comuns do Empreendimento, passam a ser de responsabilidade exclusiva do COMPRADOR, ainda que lançados e cobrados da VENDEDORA, devendo aquele restituir a esta, quando solicitado, no prazo máximo de 3 (três) dias, os valores pagos". Dispositivo.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000505-69.2023.8.06.0137 APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade e extingo a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, em face da ilegitimidade passiva ad causam. Sem custas (art. 39 da LEF). Condenação em honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao art. 85, § do CPC, devidos à parte excipiente. Não sujeito ao duplo grau de jurisdição.." Neste contexto, em que se divisa a manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão hostilizada e no qual o recorrente deixou de declinar, de forma clara e objetiva, o seu inconformismo com o decisum guerreado, não há dúvida de que o recurso interposto não pode ser conhecido, porquanto inepto e contrário à regularidade formal, prejudicando, portanto, a análise do mérito recursal. Portanto, aplica-se, à margem de dúvidas, ao caso vertente o teor da Súmula de nº 43 deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que assim dispõe: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão".
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível, o que faço com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 76, inciso XIV, do RITJCE, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juízo originário da causa com a devida baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicados pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora