Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0053324-30.2021.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)POLO ATIVO: VILANI DOS SANTOS SALES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: COSMO RODRIGUES BRANDAO - CE33504 POLO PASSIVO:EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO - CE20974-A Destinatários:JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO - CE20974-A FINALIDADE: Intimar o(s) JULIO ALCEU MOREIRA ASSIS FIGUEIREDO - CE20974-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Vilani dos Santos Sales e Orlando Nunes Sales interpôs embargos de declaração alegando que a sentença foi omissa pois não constou que são beneficiário da justiça gratuita. A embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões às fls. 632/344 afirmando que os embargos interpostos tem cunho notadamente protelatório. É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória. De fato, os autores são beneficiários da justiça gratuita conforme despacho inicial, de modo que o pagamento de custas e honorários restará suspenso ante o deferimento da gratuidade judiciária. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito conceder-lhes provimento, em razão dos argumentos expostos acima, sanando a omissão para que passe a constar que os embargantes são beneficiários da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 19 de Novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia