Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0262006-82.2021.8.06.0001.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALISSON MORAES EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0262006-82.2021.8.06.0001
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALISSON MORAES Ementa: direito previdenciário. apelação cível. Concessão de auxílio-acidente após cessação de auxílio-doença. Redução da capacidade para atividade habitual Irrelevância do grau da lesão. Termo inicial do benefício. Apelação conhecida e desprovida. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a ação de concessão de auxílio-acidente. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar: (i) a ocorrência da prescrição; (ii) a comprovação da redução específica da capacidade laborativa; (iii) a relevância do grau da lesão para a concessão do benefício; (iv) o termo inicial de incidência do benefício. III. Razões de decidir: III.1 Diante do Recurso Especial Repetitivo nº 1.729.555/SP o STJ ficou entendimento que a incidência da prescrição apenas atinge as parcelas que antecedem o prazo quinquenal imediatamente anterior à propositura da ação. III.2 O laudo pericial constatou a patologia enfrentada pelo periciando com elementos suficientes para fundamentar o julgamento da causa, ficando comprovada a redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa. O grau de redução da capacidade é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Tema nº 416 do STJ. III.3 Comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. III.4 O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, respeitando o prazo prescricional quinquenal das parcelas do benefício. IV. Dispositivo e tese: Apelação Cível conhecida e desprovida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, §2; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 350, RE: 631240 MG, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014; STJ, Tema 416, REsp: 1109591 SC, Relator: Ministro Celso Limongi, S3 - Terceira Seção, Data de Publicação: DJe 08/09/2010. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, insurgindo-se contra a sentença prolatada pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, interposta por Alisson Moraes contra o apelante. Na exordial, o autor narra, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-doença, o qual foi concedido em 23/02/2012. Contudo, apesar de ter sofrido redução parcial na capacidade laborativa, o INSS não implantou o auxílio-acidente, motivo por que ajuizou ação judicial buscando a implantação do referido benefício, a partir da cessação do auxílio-doença. Em decisão de mérito, o juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento, em favor do promovente, das parcelas vencidas e vincendas do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional e, na hipótese de recebimento do seguro-desemprego nos períodos coincidentes, o abatimento do montante devido ao segurado pelo INSS. Irresignada, a parte requerida interpôs o presente apelo, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, e, quanto ao mérito, arguiu a ausência de efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa ou limitação significativa definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Contrarrazões apresentadas. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, a douta representante do Parquet opinou pelo conhecimento do recurso, mas pelo seu desprovimento. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da presente lide reside na análise do direito da parte autora acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente, concedido na sentença atacada. A autarquia apelante alegou quanto ao mérito a ausência de efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa. Registre-se, inicialmente, que o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, o qual será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, encontre-se acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que aprova o regulamento da previdência social, assim dispõe: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Nesse sentido, há três requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a) a ocorrência do acidente de qualquer natureza, b) a comprovação de consolidação de sequela definitiva e c) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização quando, após o fim da percepção do auxílio-doença acidentário, for verificado que o segurado ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do referido decreto, o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/1991). Frederico Amado (Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed., 2020, p. 813) dispõe ainda que a consolidação da sequela "(...) é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo. Logo a sequela pressupõe lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo". No presente caso, submetido à perícia judicial descrita (ID 17011264), constatou-se que o autor teve uma redução permanente e parcial de sua capacidade laborativa. Além disso, a lesão foi comprovadamente resultante das atividades profissionais desempenhadas. Nesse contexto, embora o apelado não esteja totalmente incapacitado para exercer sua ocupação habitual, o laudo evidencia uma redução em sua capacidade laborativa. Da mesma forma, entende-se que o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor. Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1109591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1109591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se) Embora alegue o recorrente que não houve redução efetiva da capacidade laborativa do autor, o direito do recorrido à percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, restou evidenciado na perícia judicial, diante da comprovada redução da capacidade do segurado para atividade laboral que habitualmente desenvolvia, demonstrando-se devida a concessão do benefício do auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Colhe-se, por oportuno, precedentes do STJ e deste TJCE: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA. OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA. DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3. Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1828609/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO TJCE. GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TEMA Nº 416 DO STJ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. TEMA Nº 862 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. In casu, verifica-se que o autor é segurado ¿ condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso ¿ e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial, o promovente foi diagnosticado com fratura do tornozelo esquerdo (CID 10: S82.6) decorrente de acidente de trabalho ocorrido quando conduzia motocicleta da empresa e deslocava-se entre as unidades, resultando em sequela definitiva que causa dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual, na medida em que apresenta bloqueio articular leve e dor no tornozelo esquerdo caso permaneça muito tempo em pé ou sentado, e que diante de tal sequela permanente está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3. Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do TJCE. 4. Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema nº 416 do STJ). 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0195439-40.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INSS. LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrandose inapto para a atividade de capatazia. 3. Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4. Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA AFASTADAS. CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE. SEQUELAS QUE IMPLIQUEM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI 8213/1991. UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA. POSSIBILIDADE (ART. 372 DO CPC). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(...) 4. Uma vez comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - AC: 00504031920208060037 Ararenda, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Portanto, ante o acervo probatório carreado aos autos e o entendimento jurisprudencial invocado, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista a comprovação da lesão laboral sofrida pela parte autora e a redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva. No que se refere ao termo inicial da concessão do benefício, não merece reproche a sentença atacada, pois observou, acertadamente, o que preceitua o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Confira-se: Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ademais, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, sedimentou a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ - REsp 1729555 / SP, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, Data do Julgamento: 09/06/2021, Data da Publicação: DJe 01/07/2021). DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. Outrossim, aplica-se ao presente caso a Súmula 111 do STJ, de modo que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre os benefícios previdenciários vencidos até a sentença, excluído do cálculo do percentual as parcelas vincendas. É como voto. Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G6/G4