Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068751-43.2016.8.06.0064.
RECORRENTE: VARICRED DO NORDESTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
APELADO: VANDA CANDIDO VOLPATO, NELSON VOLPATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que decidiu pela parcial procedência do pedido formulado na inicial. Sucede que, com o disciplinamento insculpido no novo Regimento Interno do TJ/CE, que passou a especializar as competências em Direito Público e Direito Privado, restou expressamente estabelecido no seu art. 15 que: "Art. 15 - Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial;(Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) (…) e) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas pelos juízes de primeiro grau nas ações de responsabilização por ato de improbidade administrativa, nas ações populares e nas ações e execuções relativas a penalidades administrativas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13/2020)"" (destacado)" Assim, como nenhum dos litigantes no feito figura no rol acima citado, é flagrante a incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do recurso, sendo, portanto, o caso de imediata redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Outra não poderia ser a orientação sedimentada do Órgão Especial desta Corte, ao tratar da matéria, destacando o critério objetivo para definir competência. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LIDE PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM FACE DE EMPRESA PRIVADA. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, I, "A" E "E" DO REGIMENTO INTERNO DO TJCE. REDISTRIBUIÇÃO DA INSURGÊNCIA RECURSAL A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Compulsando detidamente os autos processuais, percebe-se que não consta como parte processual qualquer entidade pública, visto que a lide é composta por associações de moradores em face de uma empresa privada, qual seja, a Aliança Geração de Energia S.A., todas as partes sendo pessoas jurídicas de direito privado. 3. O julgamento de demandas relacionadas com os interesses de Associações e de outros entes de direito privado foge do âmbito de ingerência da 3ª Câmara de Direito Público, devendo-se aplicar, então, o art. 17, I, 'd', do Regimento Interno do TJ/CE. 4. Por essa razão, faz-se necessária a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. - Recurso remetido para redistribuição. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728). JUIZO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0629079-35.2020.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado, com base no art. 17, I, 'd', do RITJ/CE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 25 de outubro de 2021." DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0629079-35.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2021, data da publicação: 25/10/2021) (destacamos) * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. PLANO DE EQUACIONAMENTO. LIDE QUE ENVOLVE INTERESSES EMINENTEMENTE PRIVADOS. INEXISTÊNCIA DE ENTE PÚBLICO NOS POLOS DA DEMANDA. ART. 15, I, 'A' E 'E', DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 17, I, 'D', DO REGIMENTO INTERNO DO TJ-CE. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. 1. Tratam os autos de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, concedendo a antecipação de tutela vindicada pelo autor da Ação Civil Pública originária, suspendeu a implantação do plano de equacionamento promovido pela agravante. 2. Analisando os autos, constata-se que tanto o polo ativo quanto o polo passivo da demanda são compostos exclusivamente por pessoas jurídicas de direito privado. 3. Desta feita, conforme precedentes deste Tribunal, aplica-se o art. 17, I, 'd', do Regimento Interno do TJ-CE em detrimento do art. 15, I, 'a' e 'e', tendo em vista que, mesmo em ações civis públicas, a competência das Câmaras de Direito Público somente se configurará quando houver, na lide, o interesse de alguma entidade de direito público. 4. Por essa razão, faz-se necessária a remessa dos autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado. - Autos remetidos para redistribuição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0630564-41.2018.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em remeter os autos para serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Privado, com base no art. 17, I, 'd', do RITJ/CE, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 11 de outubro de 2021." (Agravo de Instrumento - 0630564-41.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021) (grifamos) Isto posto, dada a clara e manifesta incompetência das Câmaras de Direito Público do TJ/CE para conhecer do recurso, determino sua remessa à SEJUD, para fins de redistribuição entre as Câmaras de Direito Privado do TJ/CE. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de dezembro de 2024. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024