Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de embargos à execução, promovida por Jacó da Silva Bastos, em face da parte promovida Banco Bradesco S/A, ambas amplamente qualificadas na inicial. Em despacho de id.9675735, foi determinada a intimação da parte autora, através de seu advogado, para juntar a juntar documentos capazes de justificar a concessão da gratuidade, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento do feito nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Contudo, acabou por deixar transcorrer o prazo in albis (certidão de id.133743892). É o breve relato. I- Fundamentação. Inicialmente, cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem análise do mérito representam uma exceção à regra geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art. 12, IV, §2º do CPC, in verbis: Art.12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão: (..) §2º. Estão excluídos da regra do caput: (...) IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial, então passemos para análise do caso. O cancelamento da distribuição, apesar de ter cunho administrativo, precede um ato jurisdicional, consistente no indeferimento da petição inicial pelo juiz, usando analogicamente o art. 321 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Anoto que o indeferimento da inicial por ausência de recolhimento de custas prescinde de intimação pessoal da parte autora, consoante firme magistério da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ARTIGO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O indeferimento da exordial por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal da parte. 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexistência da alegada hipossuficiência da recorrente encontra óbice, no caso concreto, na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1229628/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) Sobre a necessidade de intimação da parte inicial em caso de indeferimento da exordial, cito o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESPACHO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 223, CAPUT, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença, prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do norte, que indeferiu a petição inicial, tendo em vista que o autor descumpriu despacho de determinação de emenda a inicial. 2. No caso dos autos, verifica-se que a decisão que determinou a juntada do original do título executivo extrajudicial foi disponibilizada no Diário Oficial da Justiça no dia 09 de novembro de 2017, conforme fl. 69. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 10 de novembro de 2017, com término no dia 04 de dezembro de 2017. No entanto, o recorrente quedou-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 72, de decorrência de prazo. 3. Em que pese a argumentação do apelante no sentido de que estava providenciando a documentação solicitada, resta patente que o recorrente não praticou o ato determinado dentro do prazo legal, nem mesmo requereu dilação de prazo, impondo-se o indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 321, do CPC. 4. Cabe destacar que os atos processuais têm oportunidade própria para sua realização. Superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-lo, nos termos do que dispõe o art. 223, caput, do CPC 5. Ademais, a intimação pessoal da parte para suprir a falta processual, prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, é referente aos incisos II e III do mesmo artigo, não se relacionando com o caso exposto, pois sua extinção decorreu da ausência da emenda a inicial pela parte, conforme o art. 321 do CPC. 6. Quanto a argumentação de que a ação de execução deveria ser suspensa, esta não merece prosperar, visto que é sabido, pela leitura do art. 924, inciso I do CPC, que a execução pode ser extinta por indeferimento da petição inicial, hipótese que ocorreu nos autos. As hipóteses de suspensão do processo de execução encontram-se dispostas no art. 921, do CPC, não sendo o caso destes autos 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020).(grifo nosso). II- Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo a presente ação sem resolução do mérito, na forma do arts. 290 e 321, caput e parágrafo único, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se, através de seu advogado (15 dias). Empós a intimação da parte autora, sem manifestação, certifique-se o transito em julgado e, consequentemente, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caucaia-Ce, data da assinatura digital. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR