Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FERNANDA LANDU DE SOUZA
REU: JOAO ANASTACIO SAMPAIO DE CASTRO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0241920-85.2024.8.06.0001
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Aluguel ajuizada por Francisca Fernanda Landu de Souza em desfavor de João Anastácio Sampaio de Castro, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em suma, narra a autora que firmou com o requerido contrato de locação mediante pagamento de aluguel mensal, sem previsão de reajustes ou encargos adicionais; todavia, o requerido, unilateralmente, teria manifestado a intenção de reajustar o valor do aluguel em 30%, cobrando juros sem amparo contratual ou circunstâncias que justificassem tal medida. Diante disso, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e, no mérito, pede a revisão do contrato de locação para exclusão dos encargos financeiros adicionais impostos pela parte promovida, bem como a condenação da parte promovida ao recebimento dos valores devidos, nos termos originalmente acordados, incluindo eventuais valores em atraso. Procuração e declaração de isenção de imposto de renda juntados aos autos. A parte autora foi intimada para comprovar a hipossuficiência alegada e emendar a inicial, nos termos do arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil, acostando aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, documento de identidade, bem como, contrato de locação, documentos indispensáveis à propositura da ação. O prazo decorreu sem qualquer manifestação da autora (id. 118264889). Diante disso, a parte requerente foi intimada pessoalmente e por seu advogado, para manifestar-se. Novamente, o prazo encerrou-se sem manifestação, tendo, inclusive, o AR direcionado à autora retornado sem cumprimento por motivo de o destinatário ter-se mudado. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a autora deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, a saber: comprovante de residência atualizado e em seu nome, documento de identidade, bem como, contrato de locação, o qual busca-se discutir na presente ação. Assim, tendo sido intimada duas vezes para emendar a inicial, nos termos dos art. 319, 320, quedou-se inerte, o que demonstra desinteresse processual. Sobre a ausência de procuração assinada, prevê o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. O Código de Processo Civil prevê: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...)IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Ainda, nota-se que a parte autora deixou de comprovar a hipossuficiência alegada, deixando de juntar qualquer documentação comprobatória dos rendimentos financeiros ou, sequer, declaração de hipossuficiência assinada. Diz o Código de Processo Civil: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Portanto, ciente que a parte foi intimada para cumprir as diligências essenciais para continuação do processo, mantendo-se inerte, imperiosa a extinção do feito mediante clara ausência de interesse. Desse modo, ante à ausência de documentos essenciais para propositura da ação, como comprovante de residência atualizado, documento de identificação e o contrato que ora busca revisar,, bem como não pagamento das custas processuais iniciais nem comprovação da hipossuficiência, em conformidade com os arts. 290, e 485, I, IV, VI, X, do Código de Processo Civil, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com o cancelamento da distribuição do presente feito. Sem custas adiantadas. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2025-01-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito