Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0288760-96.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: ARCA DA ALIANCA DISTRIBUIDORA DE CALCADOS LTDA SENTENÇA
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos. Tratam-se de exceções de pré-executividade de ID 51693660 e ID 51693642 ambas apresentada por ARCA D'ALIANÇA DISTRIBUIDORA DE CALÇADOS LTDA, na primeira exceção alega a ocorrência de bis in idem e prescrição para se citar os corresponsáveis, já a respeito da segunda exceção argumenta a existência de remissão em seu favor e a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o argumento de ocorrência de bis in idem, defende que as certidões de n. 2003.00459-9 e 2003.00460-2 apresentam bis in idem, pois estão cobrando o mesmo período de infração, pois ambas se referem à competência 09/96. A respeito da prescrição para citar os corresponsáveis, sustenta que a Fazenda teria o prazo de cinco anos, a partir da citação da pessoa jurídica, para requerer a citação/redirecionamento aos corresponsáveis, sendo que a citação da pessoa jurídica aconteceu em 04 de janeiro de 2005 e o redirecionamento foi requerido apenas em 06 de abril de 2010. Sobre a remissão, sustenta que os débitos em execução foram alcançados pela remissão prevista no art. 8º do Decreto 33.752/20, editado com base na Lei Estadual n. 17.277/2020. Defende que todas as condicionantes do decreto foram cumpridas, pois a dívida em execução possui mais de 20 (vinte) anos; que a situação da empresa consta como baixada desde 25 de janeiro de 2013, ou seja, sete anos anteriores à publicação da norma citada; desconhecem quaisquer condenações criminais em face dos devedores. No que diz respeito à prescrição intercorrente, defende que desde o protocolo da exordial, datado de 30/09/2004, o Estado exequente somente veio a se manifestar em 06/04/2010, momento em que fora requerido o redirecionamento para os corresponsáveis e, após essa data, o estado exequente somente retornou aos presentes autos em 06/04/2018, ocasião em que se insurgiu contra a exceção de pré-executividade manejada pelo contribuinte. Alega que o termo inicial da prescrição se deu em 06 de abril de 2010. Intimada para se manifestar, a Fazenda apresentou a petição de ID 51693673, na qual alega a impossibilidade de apresentação da exceção por demandar dilação probatória. A respeito do bis in idem alegado, defende que as certidões questionadas contemplam fatos geradores distintos. Sobre a segunda exceção, intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 85053855, defende a impossibilidade de se reconhecer a remissão da dívida porque a pessoa jurídica se encontrava inativa a menos de 5 (cinco) anos da publicação do Decreto em questão, pois sua baixa se deu em 25 de setembro de 2018. A respeito da prescrição intercorrente, defende que esta não aconteceu porque não houve desídia de sua parte, já que em 12 de março de 2010 tomou ciência da impossibilidade de localização de bens do devedor e em 06 de abril de 2010 requereu o redirecionamento do feito. Porém, somente em 24 de abril de 2013 foi expedida carta precatória para tal finalidade, sendo que tal diligência retornou em 26 de maio de 2017 e na data de 01 de junho de 2017 a empresa apresentou a primeira exceção de pré-executividade e em 24 de março de 2022 foi apresentada uma nova exceção e somente em 15 de abril de 2024 o Estado foi intimado a respeito de todos esses atos, assim, não haveria desídia por sua parte. É o relato. Decido. I - CABIMENTO DA EXCEÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento das exceções no presente neste caso é possível, pois o Executado sustenta matérias de ordem pública passíveis de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a cronologia do processo e a prova pré-constituída eventualmente juntada. II - DO BIS IN IDEM A parte Executada sustenta que as certidões de n. 2003.00459-9 e 2003.00460-2 dizem respeito a mesma infração, porém, a página 19 do documento de ID 51693674 demonstra que a certidão de n. 2003.00459-9 é oriunda do auto de infração de n. 98.08465-7, cuja causa foi a seguinte: Falta de recolhimento do ICMS, na forma e nos prazos regulamentares. A empresa lançou as reduções de equipamento de cupom fiscal - ECF n. 01, 02 e 03 emitidas em 30/09/96 em 01/10/96, de forma postergada. Deixou de se debitar do ICMS no período correto, se debitou no mês subsequente. Referida infração foi enquadrada no art. 66/68 do Decreto 21.219/91 com a penalidade prevista no art. 767, I, C, do Decreto 21.219/91. Por sua vez, a página 29 do documento de ID 51693674 demonstra que a certidão de n. 2003.00460-2 teve como origem o auto de infração de n. 98.08466-5 e este informa que a causa da infração foi a seguinte: Crédito indevido proveniente de nota fiscal de entrada, cuja operação não representa ter havido quaisquer entrada de mercadoria, serviços ou devoluções. A empresa simulou retorno de vendas a negocias fora do estabelecimento, pois as notas fiscais n. 162 e 330B de retorno não têm notas fiscais de saídas correspondentes. O fato em questão foi enquadrado no art. 49 da Lei 12.670/96 e aplicada a pena prevista no art. 123, II, A, da Lei 12.670/96. Logo, não se tratam de certidões que versam sobre o mesmo fato, assim, afasto a alegação de bis in idem. III - DA REMISSÃO A respeito da remissão, o art. 8º do Decreto 33.752/2020 da seguinte forma: Art. 8º Poderão ser remitidos os créditos tributários irrecuperáveis assim considerados: I - os débitos de IPVA e ICMS inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos, na data da publicação da Lei nº 17.277, de 10 de setembro de 2020, ajuizados ou não, sem anotação de garantia ou suspensão de exigibilidade no termos do artigo 151 do CTN; II - os inscritos em Dívida Ativa até 31 de agosto de 2015, até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), valor consolidado por contribuinte e atualizado até a data da publicação da lei, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos. § 3º Para dívidas consolidadas acima de 60 (sessenta) salários mínimos, por contribuinte, a remissão está condicionada à comprovação de que o contribuinte pessoa jurídica esteja inativo há, no mínimo, cinco anos na data da publicação desta lei, assim consideradas as empresas baixadas no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Ceará ou que não apresentem movimentação econômica fiscal no período mínimo de cinco anos a contar da publicação da lei. A partir da leitura da norma citada é possível concluir que se exigem que (1) o débito a ser remetido seja referente a IPVA ou ICMS; (2) o débito tenha sido inscrito em dívida pública há mais de quinze anos a conta de 10 de setembro de 2020; (3) não haja anotação de suspensão ou garantia. A leitura dos autos permite concluir que os três requisitos acima estão cumpridos, pois todas as dívidas são relativas a ICMS e foram constituídas antes dos anos 2000, ou seja, mais de quinze anos antes do prazo exigido pelo Decreto, além disso, não há anotação de suspensão ou de garantia dos débitos. Porém, ainda há um quarto requisito que se aplica ao presente caso, isso porque a dívida em questão é superior 60 (sessenta) salários-mínimos, logo, exige-se que a empresa tenha sido baixada, pelo menos, cinco anos antes da publicação da Lei 17.277/2020. Contudo, a Fazenda junta documento no qual consta que a baixa na empresa se deu em 25 de setembro de 2018, ou seja, aproximadamente dois anos antes da publicação da lei mencionada. É certo que a Excipiente anexou print de uma consulta ao cadastro de contribuintes do ICMS no qual consta que houve deferimento de exclusão em 25 de janeiro de 2013, contudo, o documento apresentado pela Fazenda, por ser mais recente, deve prevalecer, salvo outra prova mais robusta que retire sua presunção de validade, como uma certidão expedida pela SEFAZ com o histórico do CNPJ da empresa, por exemplo. Diante disso, não está cumprido o último requisito, razão pela qual afasto o pedido de reconhecimento da remissão. IV - DA PRESCRIÇÃO PARA CITAR OS CORRESPONSÁVEIS No que diz respeito ao argumento da prescrição para citar os corresponsáveis, este não prospera, isso porque a Fazenda só veio ter ciência da data da citação da pessoa jurídica em 12 de março de 2010, conforme documento de ID 51695501 e em 06 de abril de 2010 já requereu a citação/redirecionamento dos devedores que constam como corresponsáveis nas certidões de dívida ativa. Ressalte-se que a demora para se efetivar a citação dos corresponsáveis não pode ser imputada à Fazenda, conforme Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Diante disso, afasto a alegação de prescrição para citação/redirecionamento dos corresponsáveis. V - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Sabe-se que na SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571), não há sequer a obrigatoriedade de determinação judicial declarando a suspensão ânua da excussão, que, como dito, começa a ser contada a partir da intimação da Fazenda Pública para propor as medidas cabíveis ao feito em que não fora localizado o devedor e/ou bens suficientes à garantia da dívida executada. É o que diz o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando da apreciação e da decisão de recursos repetitivos, que recebem o seguinte entendimento uniformizado: SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (Temas Repetitivos: 566, 567, 568, 569, 570 e 571) EMENTA RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Edcl no RESp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, Dje 16/10/2018) No presente caso, temos a seguinte cronologia: 1. Em 12 de março de 2010 a Fazenda tomou ciência da impossibilidade de se localizar bens do devedor, conforme ID 51695501; 2. Em 06 de abril de 2010 requereu a citação dos corresponsáveis, conforme ID 51695502; 3. Em 25 de maio de 2012 foi expedido o mandado de penhora e avaliação em face do corresponsável Antônio Amorim da Silva direcionado à Avenida Presidente Kennedy em Fortaleza, conforme ID 51693656, porém, não há notícias sobre seu cumprimento; 4. Em 24 de abril de 2013 foi expedida carta precatória para fins de citação do corresponsável Francisco Amorim da Silva na Comarca de Juazeiro do Norte/CE, conforme ID 51693652, mas até hoje referido mandado não foi devolvido a este Juízo; 5. Em 31 de maio de 2016 o corresponsável Valter Amorim Ferreira compareceu espontaneamente ao feito, conforme ID 51695477; 6. Em 01 de junho de 2017 é apresenta a primeira exceção de pré-executividade pela empresa devedora, conforme ID 51693660; 7. Em 16 de março de 2018 a Fazenda tomou ciência do comparecimento do corresponsável e da exceção apresentada, conforme ID 51693653; 8. Em 06 de abril de 2018 a Fazenda apresenta resposta à exceção de pré-executividade, na qual apenas requer o não acolhimento da exceção então apresentada, sem fazer quaisquer pedidos constritivos; 9. Em 24 de março de 2022 nova exceção é apresentada pela empresa executada, conforme ID 51693642; 10. Em 15 de abril de 2024 a Fazenda toma ciência da nova exceção e apresenta impugnação em 26 de abril de 2024, conforme ID 85053855, sem requerer quaisquer medidas constritivas em face do devedor. Nesse cenário, de fato, não se pode impor contra a Fazenda a contagem do prazo prescricional entre o seu pedido de citação dos corresponsáveis e o comparecimento espontâneo de um deles, ou seja, o período de 06 de abril de 2010 a 16 de março de 2018 não pode ser contado em prejuízo da Fazenda, pois a não citação dos corresponsáveis se deu por questões de equívocos internos do Judiciário, apesar de já ter sido iniciado a sistemática de contagem da prescrição do art. 40 da Lei 6.830/80. Contudo, a partir de 16 de março de 2018 a sistemática da prescrição intercorrente pode efetivamente contada em face da Fazenda, pois foi a data na qual a Fazenda tomou ciência do comparecimento espontâneo de um dos corresponsáveis, que é um fato interruptivo da prescrição. Assim, em tal data o processo foi automaticamente suspenso e em 16 de março de 2019 foi ao arquivo provisório, sendo atingido pela prescrição em 16 de março de 2024. Destaque-se que não há no ordenamento norma que atribua a exceção de pré-executividade efeito suspensivo da contagem da prescrição intercorrente e como a Fazenda não apresentou quaisquer pedidos constritivos em face do devedor, suas impugnações às exceções não podem ser contadas como fatos suspensivos da prescrição, ou mesmo serem consideradas como "pedidos pendentes" de efetivação. Também é preciso apontar que a qualquer momento a Fazenda poderia ter peticionado por uma medida constritiva, mas ficou anos sem analisar o feito, como se não tivesse um controle interno do processo. Assim, é caso de se reconhecer que a prescrição intercorrente atingiu este feito em 16 de março de 2024.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 51693642 para RECONHECER a prescrição intercorrente. Ex positis, em face da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal originada do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, e por tudo que nos autos consta, RECONHEÇO E DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE nestes autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso II, do CPC/2015 c/c o art. 156, V, do CTN e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80. DETERMINO o cancelamento da penhora, do bloqueio e/ou da intransferibilidade de bens, se efetivado(s), bem como da inscrição da dívida ativa, se ainda não perpetrada. SEM ÔNUS. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, a teor do art. 496, § 4º, II e III, do CPC/2015, razão pela qual, caso não haja a interposição voluntária de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Fortaleza, 21 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)