Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE CONSTANTINA
Requerido: EXECUTADO: WILLIAM VINICIUS BENICIO DA SILVA, ADRIANO SERGIO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apreciando o pedido de justiça gratuita feito pelo executado, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida aqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC). Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2. Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, Dje 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte executada requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício. Assim,
Processo nº: 3001043-62.2024.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao executado. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo realizada no id. 134639574, requerendo, ademais, o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em Respondência (portaria nº 1145/2024)