Execução de Título Extrajudicial 0103114-17.2017.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/01/2017
Valor da Causa
R$ 277.043,57
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Ver todas as partes (31)
Partes do Processo
(31)
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
00.***.***.0001-91
Mostrar
Autor
BANCO DO BRASIL S/A AG. 2903
Terceiro
BANCO DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Publicado Intimação em 13/03/2026. Documento: 194637555
13/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026 Documento: 194637555
12/03/2026, 00:00
BANCO DO BRASIL S.A.
Terceiro
BANCO DO BRASIL-AG.2793
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1533
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AG 3468
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4438
Terceiro
TIANGUA
Terceiro
BANCO
Terceiro
BB
Terceiro
FARIAS BRITO
Terceiro
SOBRAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3881-4
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 1041-3
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A AGENCIA 4293
Terceiro
BANCO DO BRASIL SA AGENCIA 4272-2
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4985-9
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 5101-2 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5 ESTILO
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 0334
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 4732-5
Terceiro
BANCO DO BRASIL AGENCIA CRATO
Terceiro
BANCO DO BRASIL S.A AG. 0241-0
Terceiro
BANCO DO BRASIL AG 3140
Terceiro
SUPERINTENDENCIA DO BANCO DO BRASIL
Terceiro
JORGE ANDRE BARROS BASTOS
CNPJ
08.***.***.0001-63
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Reu
JORGE ANDRE BARROS BASTOS
CPF
710.***.***-04
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Reu
ANTONIA BESSA NETA
CPF
289.***.***-91
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Reu
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 194637555
11/03/2026, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 10:14
Conclusos para despacho
27/01/2026, 16:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
18/01/2026, 02:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
18/01/2026, 02:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/11/2025, 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/11/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 10:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 04:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 04:04
Conclusos para despacho
22/09/2025, 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 10:30
Juntada de certidão de custas - guia quitada
10/09/2025, 18:42
Ver todas as movimentações (194)
Todas as movimentações
(194)
Publicado Intimação em 13/03/2026. Documento: 194637555
13/03/2026, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026 Documento: 194637555
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 194637555
11/03/2026, 09:42
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2026, 10:14
Conclusos para despacho
27/01/2026, 16:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
18/01/2026, 02:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
18/01/2026, 02:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/11/2025, 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/11/2025, 13:27
Proferido despacho de mero expediente
17/11/2025, 10:37
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 04:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 04:04
Conclusos para despacho
22/09/2025, 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/09/2025, 10:30
Juntada de certidão de custas - guia quitada
10/09/2025, 18:42
Juntada de certidão de custas - guia gerada
05/09/2025, 17:14
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 170078825
03/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 170078825
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170078825
01/09/2025, 15:00
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2025, 10:22
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 04:34
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 04:34
Conclusos para despacho
18/07/2025, 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/07/2025, 09:42
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162627816
10/07/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162627816
09/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162627816
08/07/2025, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2025, 09:34
Conclusos para despacho
03/06/2025, 10:21
Juntada de outros documentos
03/06/2025, 10:17
Juntada de outros documentos
13/05/2025, 15:28
Juntada de outros documentos
13/05/2025, 15:17
Juntada de documento de comprovação
30/04/2025, 16:11
Juntada de documento de comprovação
30/04/2025, 16:07
Expedição de Carta precatória.
14/03/2025, 10:00
Expedição de Carta precatória.
14/03/2025, 10:00
Proferido despacho de mero expediente
27/02/2025, 10:41
Conclusos para despacho
23/01/2025, 16:43
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 18/12/2024 23:59.
20/12/2024, 15:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/12/2024 23:59.
20/12/2024, 15:11
Decorrido prazo de DAHER MANSOUR ABBAS NETO em 18/12/2024 23:59.
20/12/2024, 15:11
Juntada de certidão de custas - guia quitada
17/12/2024, 09:32
Juntada de certidão de custas - guia quitada
17/12/2024, 07:32
Juntada de certidão de custas - guia paga
17/12/2024, 01:35
Juntada de certidão de custas - guia paga
16/12/2024, 21:17
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 15:53
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 107032022
27/11/2024, 00:00
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/11/2024, 17:50
Juntada de certidão de custas - guia gerada
26/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0103114-17.2017.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JORGE ANDRE BARROS BASTOS, JORGE ANDRE BARROS BASTOS, ANTONIA BESSA NETA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre possível prescrição ante a ausência de citação dos executados JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS - ME e JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS (ID 97958905). A presente ação foi ajuizada em 17/01/2017, com despacho de citação em 21/02/2017 (ID 97954333), tendo sido os mandados devolvidos em 02/03/2017 e 12/05/2017. O exequente se manifestou nos autos em 12/12/2018 (ID 97954360), no entanto, o pedido de nova citação e as custas recolhidas foram ignorados, sobrevindo despacho intimando o exequente para se manifestar sobre exceção de pré-executividade (ID 97954362). O processo seguiu com o julgamento da exceção de pré-executividade e em 08/10/2019 o exequente, espontaneamente, requereu novamente a citação de JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS e JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS-ME. Em decisão de ID 97958132 foi determinada a expedição dos mandados de execução, contudo, tais mandados nunca foram expedidos e nem cumpridos, mesmo tendo havido o recolhimento das custas (ID 97958127 e 97959875). O que se observa, de fato, é que a parte exequente a todo tempo buscou a citação da parte executada, agindo diligentemente, inclusive com 04 custas referentes a mandados pagas, mas sem a devida expedição de tais. Decerto, o exequente adotou todas as providências ao seu alcance para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor não lhe pode ser debitado. A prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de molde a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, conforme disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, atual art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Logo, consoante inteligência dos preceitos legais, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao demandante da ação dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial determina a sua realização. Com efeito, atendidas essas duas exigências e não se verificando omissão injustificável no curso da ação, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela demora na citação e nem pode ser prejudicado pela dificuldade objetiva de sua realização. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20100710378193, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2016. Pág.: 204) Assim, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao credor da demanda, fica absolutamente descartado o pronunciamento da prescrição, na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não obstante, tendo o exequente adotado todas as providências ao seu alcance para a efetivação da citação pessoal do devedor, o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a ausência de citação do devedor não lhe pode ser debitado. Isto posto, defiro o pedido do credor, deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com o pedido de citação por mandado, devendo requerer a expedição de precatória para citação da parte executada, JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS e JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS-ME, haja vista que os endereços informados em ID 97954360 são referentes a outra comarca. No mesmo prazo, resta possibilitada à parte exequente requerer o que for de direito para as custas recolhidas e não utilizadas no andamento processual. Cumpra-se e intimem-se acerca desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0103114-17.2017.8.06.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JORGE ANDRE BARROS BASTOS, JORGE ANDRE BARROS BASTOS, ANTONIA BESSA NETA DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail:
[email protected]
ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial em que a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre possível prescrição ante a ausência de citação dos executados JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS - ME e JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS (ID 97958905). A presente ação foi ajuizada em 17/01/2017, com despacho de citação em 21/02/2017 (ID 97954333), tendo sido os mandados devolvidos em 02/03/2017 e 12/05/2017. O exequente se manifestou nos autos em 12/12/2018 (ID 97954360), no entanto, o pedido de nova citação e as custas recolhidas foram ignorados, sobrevindo despacho intimando o exequente para se manifestar sobre exceção de pré-executividade (ID 97954362). O processo seguiu com o julgamento da exceção de pré-executividade e em 08/10/2019 o exequente, espontaneamente, requereu novamente a citação de JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS e JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS-ME. Em decisão de ID 97958132 foi determinada a expedição dos mandados de execução, contudo, tais mandados nunca foram expedidos e nem cumpridos, mesmo tendo havido o recolhimento das custas (ID 97958127 e 97959875). O que se observa, de fato, é que a parte exequente a todo tempo buscou a citação da parte executada, agindo diligentemente, inclusive com 04 custas referentes a mandados pagas, mas sem a devida expedição de tais. Decerto, o exequente adotou todas as providências ao seu alcance para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor não lhe pode ser debitado. A prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de molde a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, conforme disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, atual art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Logo, consoante inteligência dos preceitos legais, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao demandante da ação dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial determina a sua realização. Com efeito, atendidas essas duas exigências e não se verificando omissão injustificável no curso da ação, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela demora na citação e nem pode ser prejudicado pela dificuldade objetiva de sua realização. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20100710378193, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2016. Pág.: 204) Assim, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao credor da demanda, fica absolutamente descartado o pronunciamento da prescrição, na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Não obstante, tendo o exequente adotado todas as providências ao seu alcance para a efetivação da citação pessoal do devedor, o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a ausência de citação do devedor não lhe pode ser debitado. Isto posto, defiro o pedido do credor, deixando de reconhecer a ocorrência da prescrição. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar em termos com o pedido de citação por mandado, devendo requerer a expedição de precatória para citação da parte executada, JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS e JORGE ANDRÉ BARROS BASTOS-ME, haja vista que os endereços informados em ID 97954360 são referentes a outra comarca. No mesmo prazo, resta possibilitada à parte exequente requerer o que for de direito para as custas recolhidas e não utilizadas no andamento processual. Cumpra-se e intimem-se acerca desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 107032022
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107032022
25/11/2024, 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
21/11/2024, 10:50
Juntada de Petição de petição
21/10/2024, 13:46
Conclusos para despacho
26/08/2024, 13:45
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 18:00
Mov. [137] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
17/08/2024, 11:58
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02260559-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 17:15
15/08/2024, 17:18
Mov. [135] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02254581-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 10:21
13/08/2024, 10:48
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
08/08/2024, 19:09
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/08/2024, 01:38
Mov. [132] - Documento Analisado
06/08/2024, 13:00
Mov. [131] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/07/2024, 17:44
Mov. [130] - Encerrar análise
11/06/2024, 11:39
Mov. [129] - Concluso para Despacho
04/06/2024, 14:52
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02072628-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2024 13:08
22/05/2024, 13:41
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0174/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
13/05/2024, 19:43
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito. Advogados(s): Nei Calderon (OAB 33485/CE)
10/05/2024, 11:36
Mov. [125] - Documento Analisado
10/05/2024, 08:51
Mov. [124] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de certidao de oficial de justica retro, requerendo o que for de direito para prosseguimento do feito.
07/05/2024, 11:07
Mov. [123] - Concluso para Despacho
18/04/2024, 15:22
Mov. [122] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
04/04/2024, 13:29
Mov. [121] - Encerrar documento - restrição
04/04/2024, 13:28
Mov. [120] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
03/04/2024, 13:58
Mov. [119] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
03/04/2024, 13:58
Mov. [118] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/031683-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/04/2024 Local: Oficial de justica - Djalma Rodrigues de Queiros
20/02/2024, 11:25
Mov. [117] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
19/02/2024, 10:05
Mov. [116] - Documento Analisado
19/02/2024, 10:01
Mov. [115] - Mero expediente | Cumpra-se o despacho de fl. 268, haja vista que as custas ja foram recolhidas.
12/02/2024, 09:31
Mov. [114] - Encerrar análise
24/11/2023, 14:50
Mov. [113] - Concluso para Despacho
16/11/2023, 09:35
Mov. [112] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02436034-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2023 14:07
08/11/2023, 14:19
Mov. [111] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
23/10/2023, 11:47
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
03/10/2023, 20:36
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/10/2023, 12:00
Mov. [108] - Documento Analisado
02/10/2023, 07:25
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
28/09/2023, 17:40
Mov. [106] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0107/2021 Data da Disponibilizacao: 15/03/2021 Data da Publicacao: 16/03/2021 Numero do Diario: 2571 Pagina:
23/08/2023, 11:27
Mov. [105] - Concluso para Despacho
23/05/2023, 12:49
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02063629-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/05/2023 22:32
18/05/2023, 22:48
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
11/05/2023, 13:23
Mov. [102] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
11/05/2023, 13:23
Mov. [101] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
04/04/2023, 20:20
Mov. [100] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/04/2023, 01:39
Mov. [99] - Documento Analisado
02/04/2023, 13:15
Mov. [98] - Mero expediente | Defiro o pedido de fls. 260, determinando a intimacao da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas diligencias do oficial de justica, e apos, expeca-se mandado de penhora e avaliacao, observando-se o disposto no 1, do art. 840, do CPC.
25/03/2023, 11:55
Mov. [97] - Concluso para Despacho
26/01/2023, 15:20
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01825519-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/01/2023 21:20
23/01/2023, 21:23
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1087/2022 Data da Publicacao: 16/12/2022 Numero do Diario: 2989
15/12/2022, 23:38
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
14/12/2022, 01:36
Mov. [93] - Documento Analisado
13/12/2022, 14:27
Mov. [92] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/12/2022, 14:28
Mov. [91] - Documento
07/12/2022, 14:27
Mov. [90] - Documento
07/12/2022, 14:27
Mov. [89] - Concluso para Despacho
07/12/2022, 14:22
Mov. [88] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02534148-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 04:33
29/11/2022, 04:49
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
26/08/2022, 11:31
Mov. [86] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
26/08/2022, 11:26
Mov. [85] - Documento
12/08/2022, 22:01
Mov. [84] - Documento Analisado
27/07/2022, 15:33
Mov. [83] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
25/07/2022, 17:36
Mov. [82] - Documento
25/07/2022, 15:27
Mov. [81] - Concluso para Decisão Interlocutória
17/03/2022, 13:02
Mov. [80] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01957075-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 17/03/2022 11:09
17/03/2022, 11:30
Mov. [79] - Concluso para Despacho
16/12/2021, 13:38
Mov. [78] - Certidão emitida
15/12/2021, 08:24
Mov. [77] - Decurso de Prazo
15/12/2021, 08:23
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0633/2021 Data da Publicacao: 12/11/2021 Numero do Diario: 2733
11/11/2021, 19:54
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
10/11/2021, 01:33
Mov. [74] - Documento Analisado
09/11/2021, 17:58
Mov. [73] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/11/2021, 17:31
Mov. [72] - Documento
05/11/2021, 10:38
Mov. [71] - Decurso de Prazo
11/10/2021, 07:24
Mov. [70] - Conclusão
27/09/2021, 09:41
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0399/2021 Data da Publicacao: 10/09/2021 Numero do Diario: 2692
09/09/2021, 19:31
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
07/09/2021, 01:33
Mov. [67] - Certidão emitida
06/09/2021, 17:19
Mov. [66] - Documento Analisado
06/09/2021, 17:19
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
02/09/2021, 18:03
Mov. [64] - Concluso para Despacho
09/04/2021, 13:16
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01982054-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2021 19:34
08/04/2021, 19:37
Mov. [62] - Conclusão
17/03/2021, 13:11
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01938492-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/03/2021 15:58
16/03/2021, 16:09
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
12/03/2021, 01:34
Mov. [59] - Documento Analisado
11/03/2021, 14:46
Mov. [58] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
11/03/2021, 10:43
Mov. [57] - Documento
11/03/2021, 10:21
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
06/12/2020, 10:51
Mov. [55] - Concluso para Despacho
28/06/2020, 11:23
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01287717-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2020 09:34
24/06/2020, 09:44
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/06/2020 atraves da guia n 001.1150158-84 no valor de 94,28
17/06/2020, 12:04
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1150158-84 - Custas Intermediarias
08/06/2020, 22:00
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0701/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2381
25/05/2020, 20:13
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
22/05/2020, 08:05
Mov. [49] - Bloqueio/penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
05/05/2020, 10:03
Mov. [48] - Concluso para Despacho
27/03/2020, 15:30
Mov. [47] - Certidão emitida
26/03/2020, 08:33
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01673156-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/11/2019 13:51
16/11/2019, 01:44
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0991/2019 Data da Publicacao: 10/10/2019 Numero do Diario: 2242
13/11/2019, 10:42
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
31/10/2019, 12:08
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01646977-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2019 09:24
31/10/2019, 09:46
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
08/10/2019, 10:51
Mov. [41] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/09/2019, 10:02
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
24/04/2019, 15:00
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01215081-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/04/2019 11:22
17/04/2019, 11:49
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0356/2019 Data da Disponibilizacao: 09/04/2019 Data da Publicacao: 10/04/2019 Numero do Diario: 2116 Pagina: 251/252
11/04/2019, 15:44
Mov. [37] - Encerrar análise
11/04/2019, 11:31
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0356/2019 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade apresentada. Apos, decidirei. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
08/04/2019, 13:05
Mov. [35] - Citação/notificação | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a excecao de pre-executividade apresentada. Apos, decidirei.
03/04/2019, 15:22
Mov. [34] - Concluso para Despacho
17/12/2018, 14:24
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10749874-7 Tipo da Peticao: Objecao/Excecao de Pre-Executividade Data: 14/12/2018 15:51
14/12/2018, 16:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
13/12/2018, 10:03
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10745311-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/12/2018 09:22
13/12/2018, 09:56
Mov. [30] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 12/12/2018 atraves da guia n 001.1038070-12 no valor de 197,97
12/12/2018, 12:02
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/01/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
11/12/2018, 01:10
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1038070-12 - Custas Intermediarias
06/12/2018, 10:38
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0843/2018 Data da Disponibilizacao: 28/11/2018 Data da Publicacao: 29/11/2018 Numero do Diario: 2038 Pagina: 271/274
29/11/2018, 16:55
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0843/2018 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das certidoes do oficial de justica as fls. 75, 78 e 115. Advogados(s): David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE)
27/11/2018, 13:09
Mov. [25] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das certidoes do oficial de justica as fls. 75, 78 e 115.
20/09/2018, 16:15
Mov. [24] - Apensado | Apenso o processo 0135006-41.2017.8.06.0001 - Classe: Embargos a Execucao - Assunto principal: Contratos Bancarios
14/02/2018, 14:48
Mov. [23] - Concluso para Despacho
15/01/2018, 10:24
Mov. [21] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017
26/10/2017, 15:19
Mov. [22] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017
26/10/2017, 15:19
Mov. [20] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
18/10/2017, 13:42
Mov. [19] - Certidão emitida
18/10/2017, 12:56
Mov. [18] - Conclusão
21/07/2017, 11:46
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
21/07/2017, 11:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10220245-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2017 09:07
17/05/2017, 15:46
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10220177-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/05/2017 08:46
17/05/2017, 15:18
Mov. [14] - Mandado
12/05/2017, 13:53
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10200656-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 08/05/2017 13:54
08/05/2017, 21:10
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10199849-6 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 08/05/2017 10:24
08/05/2017, 13:05
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10188609-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/05/2017 09:34
02/05/2017, 11:28
Mov. [10] - Certidão emitida
10/04/2017, 10:37
Mov. [9] - Mandado
10/04/2017, 10:16
Mov. [8] - Certidão emitida
22/03/2017, 12:54
Mov. [7] - Mandado
22/03/2017, 10:25
Mov. [6] - Expedição de Mandado
02/03/2017, 14:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado
02/03/2017, 14:34
Mov. [4] - Expedição de Mandado
02/03/2017, 14:34
Mov. [3] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
21/02/2017, 11:02
Mov. [2] - Conclusão
18/01/2017, 14:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
18/01/2017, 14:10
Documentos
Despacho
•
09/03/2026, 10:14
Despacho
•
17/11/2025, 10:37
Despacho
•
27/08/2025, 10:22
Despacho
•
07/07/2025, 09:34
Despacho
•
27/02/2025, 10:41
Decisão
•
21/11/2024, 10:50
Interlocutória
•
28/07/2024, 17:44
Despacho de Mero Expediente
•
07/05/2024, 11:07
Despacho de Mero Expediente
•
12/02/2024, 09:31
Despacho de Mero Expediente
•
28/09/2023, 17:40
Despacho de Mero Expediente
•
25/03/2023, 11:55
Ato Ordinatório
•
07/12/2022, 14:28
Interlocutória
•
25/07/2022, 17:36
Interlocutória
•
05/11/2021, 17:31
Despacho de Mero Expediente
•
02/09/2021, 18:03
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Despacho
•
09/03/2026, 10:14
Despacho
26/11/2024, 00:00
26/11/2024, 00:00
•
17/11/2025, 10:37
Despacho
•
27/08/2025, 10:22
Despacho
•
07/07/2025, 09:34
Despacho
•
27/02/2025, 10:41
Decisão
•
21/11/2024, 10:50
Interlocutória
•
28/07/2024, 17:44
Despacho de Mero Expediente
•
07/05/2024, 11:07
Despacho de Mero Expediente
•
12/02/2024, 09:31
Despacho de Mero Expediente
•
28/09/2023, 17:40
Despacho de Mero Expediente
•
25/03/2023, 11:55
Ato Ordinatório
•
07/12/2022, 14:28
Interlocutória
•
25/07/2022, 17:36
Interlocutória
•
05/11/2021, 17:31
Despacho de Mero Expediente
•
02/09/2021, 18:03
Ato Ordinatório
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11/03/2021, 10:43
Interlocutória
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06/12/2020, 10:51
Interlocutória
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05/05/2020, 10:03
Interlocutória
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30/09/2019, 10:02
Despacho de Mero Expediente
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03/04/2019, 15:22
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2018, 16:15
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2017, 11:02