Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050264-13.2020.8.06.0055.
APELANTE: SECRETARIA DA EDUCACAO e outros
APELADO: MARIA ELIANE DE SOUSA SANTOS EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMA. PROGRAMA "AGORA EU SEI". PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ENTE PÚBLICO. DOIS APELOS. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. NECESSIDADE PARA A CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. HISTÓRICO ESCOLAR DISPONIBILIZADO QUE ATESTA A EFETIVA APROVAÇÃO DA ALUNA NA GRADE CURRICULAR DO PROGRAMA "AGORA EU SEI". RECALCITRÂNCIA DO ESTADO QUE NÃO MERECE AMPARO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11,DO CPC. 1. Apelação que pretende a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral. Afirma o apelante que "...o histórico escolar expedido não obstaria a conclusão da graduação da autora." 2. Preliminar de não conhecimento do segundo apelo em razão da preclusão consumativa oriunda do princípio da unirrecorribilidade, vez que o art. 1.024, § 4º,do CPC aponta apenas para o direito de complementar as razões recursais conforme a modificação produzida pela decisão dos referidos embargos. 3. Pelo princípio da eventualidade, também denominado de concentração da defesa, o réu tem por obrigação apresentar todos os pontos de defesa que entende cabíveis, após o que haverá a preclusão temporal consumativa, ou seja, não será mais possível ao réu apresentar nova alegação em outra oportunidade, regra geral. No presente caso, o apelante apresentou nova prova em sede de apelo, requerendo sua análise por meio de embargos declaratórios, o que é inviável, em razão da obediência ao princípio da eventualidade. 4. No mérito, não procede o apelo do ente público. 5. Se o próprio Estado do Ceará, pela sua Secretaria de Educação disponibilizou histórico escolar demonstrando que todas as disciplinas foram cursadas pela autora com a devida aprovação, não há razão para a recalcitrância em expedir o diploma necessário, eis que para outras alunas foi expedido aludido certificado, como restou provado na ação de origem. De mais a mais, a expedição e o registro do diploma são etapas necessárias para que o aluno possa realizar curso universitário, de modo que a ausência de tais atos levará ao prejuízo acadêmico da autora. 6. Saliente-se que, uma vez que a autora realizou todo o curso de graduação, em razão da teoria do fato consumado, não há sentido em colocar óbice à expedição do diploma, vez que o histórico escolar demonstra que a autora/apelada cursou todas as disciplinas necessárias exigidas pelo programa. Tanto que lhe foi disponibilizado o aludido histórico escolar. 7. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários recursais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 7. Apelo conhecido, mas desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelo, mas negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES RELATOR ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelo, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Em análise, Apelo interposto pelo ESTADO DO CEARÁ, contra sentença de mérito (ID 10407946), da lavra do MM Juiz da 1ª Vara Cível da comarca de Canindé, em Ação de Obrigação de Fazer, de mesmo número, integrado por embargos declaratórios (ID 10407969) em que foi julgado procedente o pedido inicial, para determinar que o Estado do Ceará confeccione e expeça o diploma de conclusão do curso do Programa "Agora eu Sei" em favor da autora, com o deferimento da tutela de evidência para determinar a obrigação de fazer no prazo de 20 dias. Condenou, também, a parte promovida em honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais). Alega o apelante que a sentença não merece prosperar. No primeiro apelo, afirma a validade do certificado de conclusão do curso do programa "Agora eu Sei" e que o mesmo já estaria em posse da autora. Já quanto ao segundo apelo, aduz que o não deferimento da expedição não se constituiu em ilegalidade, vista que a apelada não faz jus à aludida expedição de certificado e diploma de conclusão, pois lhe faltariam notas das disciplinas: Técnicas de Estudo, Organização do Trabalho Intelectual, História da Educação e Orientação Educacional, não havendo, assim, evidência de que a recorrida teria concluído com êxito o referido programa. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença para o fim de declarar improcedente a ação, revogando a tutela de evidência concedida. Sem apresentação de contrarrazões ao recurso, a teor da certidão de decorrência de prazo - ID 10407993. Parecer da PGJ, ID 10903292, manifestando-se pelo conhecimento do apelo, mas pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença apelada. É o relatório. VOTO: VOTO Tem-se recurso de apelo contra sentença de mérito (ID 10407946) proferida em ação de obrigação de fazer, na qual houve julgamento de procedência do pedido autoral. O magistrado de origem apresentou como fundamento o fato de que "… se a autora se matriculou e frequentou o citado curso, obtendo a devida aprovação, o que restou confirmado pela análise do seu Histórico Escolar e por tal realidade configurar fato incontroverso, conforme a contestação apresentada, resta, como consequência, o direito de a autora receber o diploma correspondente, ficando habilitada ao exercício regular da profissão de Professora leiga. Nesta toada, cabia ao réu emitir e registrar o diploma da autora/aluna que concluiu o curso, visto que, além de evidenciar um direito certo do aluno, evita o dano referente à não conclusão do curso de graduação realizado pela promovente." (ID 10407946) O Estado do Ceará apresentou apelo (ID 10407952) alegando, em síntese, que a certificação já expedida e em posse da autora é documento válido para sua regular conclusão de graduação. Ressalte-se que, posteriormente aos embargos declaratórios interpostos pela autora e providos pelo juiz, o Estado do Ceará apresentou embargos declaratórios alegando omissão em relação ao ponto que trata de informação de que a autora não teria comprovado notas em algumas disciplinas. Aludidos embargos declaratórios foram desprovidos, tendo o Estado do Ceará apresentado novo recurso de apelo para apresentar a argumentação da inexistência de notas em algumas matérias, suficientes a negar a expedição do referido diploma. Preliminarmente, verifico que procede o argumento do Ministério Público que, em seu parecer, apontou que o segundo apelo não poderia ser mais conhecido, uma vez que teria havido preclusão consumativa oriunda do princípio da unirrecorribilidade, ressaltando que o art. 1.024, § 4º,do CPC aponta apenas para o direito de complementar as razões recursais conforme a modificação produzida pela decisão dos referidos embargos. O que ocorreu no presente processo foi que, uma vez julgada procedente a ação de origem, a parte requerida apresentou, de imediato, recurso apelatório. Logo a seguir, a autora apresentou embargos declaratórios questionando omissão na análise do pedido de tutela de evidência e contradição quanto à fixação da verba honorária. Aludidos embargos declaratórios foram julgados procedentes. Imediatamente, o Estado do Ceará apresentou embargos declaratórios alegando omissão em relação à apreciação do documento de fl. 62, juntado com o recurso apelatório, o qual comprovaria que a autora não preenche os requisitos para o reconhecimento da pretensão perseguida. Aludidos embargos declaratórios foram desprovidos, dando ensejo à interposição de segundo recurso de apelo pelo Estado do Ceará, em que foi renovado o argumento de ausência de notas em algumas disciplinas, o que impediria a expedição do aludido diploma. O atual CPC inseriu regra relativa à renovação de apelo quando houver sido apresentado embargos declaratórios e os mesmos tenham sido providos, alterando o dispositivo do julgado. Com aponta o art. 1.024, § 4º, verbis: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: […] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação a decisão dos embargos de declaração. A contestação do Estado do Ceará foi pautada na argumentação de que seria válido o certificado de conclusão do curso do programa "Agora eu Sei", afirmando que o histórico escolar expedido não obstaria a conclusão da graduação da autora. Nas razões do primeiro apelo (ID 10407952), o Estado do Ceará reitera o argumento da validade da documentação expedida seria suficiente para que a autora obtivesse a conclusão da sua graduação em História. Juntou, na oportunidade, Informações da Secretaria Executiva de Gestão da Rede Escolar - SEXEC-GRE, em que afirma que não foram encontradas algumas notas de disciplinas cursadas pela aluna. Desprovidos os embargos declaratórios apresentados pelo Estado do Ceará, foi apresentado novo recurso de apelo, agora com a alegação de que teria havido omissão no julgado em relação à análise do documento colacionado. Ora, um dos princípios do processo civil é o denominado princípio da eventualidade, disposto no art. 336, do CPC que afirma: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Aludido princípio implica na chamada concentração da defesa, em que o réu tem por obrigação apresentar todos os pontos de defesa que entende cabíveis, após o que haverá a preclusão temporal consumativa, ou seja, não será mais possível ao réu apresentar nova alegação em outra oportunidade, regra geral. No caso aqui analisado, o réu apresentou nova alegação, a saber, possível inexistência de notas em algumas disciplinas no currículo da autora, após o julgamento de procedência da ação principal, ou seja, em momento completamente inoportuno. Deveria ter apresentado aludida informação na época em que juntou a contestação. Se não o fez, para ele precluiu a possibilidade fazê-lo a posteriori, principalmente após o julgamento de mérito, situação que se configura em inovação recursal. Assim, em que pese a possibilidade de ser apresentado novo apelo quando houver modificação do julgado em sede de embargos declaratórios, o segundo apelo deverá se debruçar sobre os pontos que foram modificados nos embargos declaratórios, no caso, a análise da tutela de evidência e o capítulo referente à verba de sucumbência, o que não ocorreu. De modo que a análise das razões do apelo será feita como base no primeiro recurso de apelação. O STJ, em relação à possibilidade apresentação de recurso de fundamentação vinculada (embargos declaratórios e agravo interno), possui o entendimento da necessidade da observância da preclusão consumativa nas situações em que tais recursos são utilizados para apresentar novos fundamentos, como se pode ver do aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INAPLICABILIDADE. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DA PRETENSÃO RECURSAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURO NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do recurso especial, incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, a abertura de prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, aplica-se apenas às hipóteses de vícios sanáveis. Não se presta como oportunidade para que o Recorrente altere a própria fundamentação do recurso já interposto, pois a correta exposição da controvérsia é ônus que incumbe à Parte e, além disso, incide a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação das razões recusais. 3. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do recurso especial. 4. O juízo de admissibilidade precede o exame do mérito da pretensão recursal. Assim, não tendo sido conhecido o apelo nobre, é incabível a análise do mérito do recurso, sem que se possa falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.072.210/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Assim, analisa-se o primeiro recurso de apelo colacionado pelo Estado do Ceará. Nele, o recorrente repete as razões da contestação, no sentido da validade do certificado de conclusão do curso do programa "Agora eu Sei". Sem procedência, porém, o argumento do Estado do Ceará. Como se retira da inicial da ação de origem, a autora interpôs a ação de obrigação de fazer para obter a expedição do diploma do curso "Agora eu Sei", visto que fez vários pedidos à SEDUC-CE, sem a devida resposta. Aponta que ingressou em 2010 no ensino superior, com a apresentação apenas do histórico escolar, mas por falta da apresentação do diploma não está conseguindo concluir a licenciatura em História. Ora, veja que as razões apresentadas pelo recorrente seriam no sentido de que "… a certificação já expedida e em posse da autora é documento válido para a sua regular conclusão de graduação." (ID 10407874). No entanto, o que foi disponibilizado para a autora foi, somente, o histórico escolar (ID 10407864), demonstrando que em todas as disciplinas cursadas pela autora foram obtidas notas finais acima da média necessária. Ora, se o próprio Estado do Ceará, pela sua Secretaria de Educação disponibilizou histórico escolar demonstrando que todas as disciplinas foram cursadas pela autora com a devida aprovação, não há razão para a recalcitrância em expedir o diploma necessário, eis que para outras alunas foi expedido o aludido certificado, como restou provado na ação de origem. De mais a mais, a expedição e o registro do diploma são etapas necessárias para que o aluno possa realizar curso universitário, de modo que a ausência de tais atos levará ao prejuízo acadêmico da autora. Saliente-se que, uma vez que a autora realizou todo o curso de graduação, em razão da teoria do fato consumado, não há sentido em colocar óbice à expedição do diploma, vez que o histórico escolar demonstra que a autora/apelada cursou todas as disciplinas necessárias exigidas pela programa. Tanto que lhe foi disponibilizado o aludido histórico escolar. Entendo, por isso, que a sentença recorrida não merece reforma, pois fundamentada de acordo com o entendimento vigente mais atualizado, bem como com a prova dos autos. À vista do exposto, conheço do presente recurso de apelo, já que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo íntegra a decisão combatida. Majoram-se, na oportunidade, os honorários recursais para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC. É COMO VOTO. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A1