Execução de Título Extrajudicial 0218320-35.2024.8.06.0001 - TJCE | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJCE
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 39.731,11
Órgão julgador
20ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
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Partes do Processo
ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A.
CNPJ
15.***.***.0031-06
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Autor
DIPAIVA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
CNPJ
01.***.***.0001-18
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE EDUARDO BRAVO
OAB/PR 61516
·
CPF
055.***.***-56
Mostrar
·
Representa: Autor
MARIA CAROLINA FERREIRA DE MORAES
OAB/PR 92984
·
CPF
356.***.***-03
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/06/2025, 19:45
Alterado o assunto processual
18/06/2025, 19:44
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 11:28
Conclusos para decisão
14/05/2025, 08:25
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 01:44
Juntada de Petição de Apelação
09/05/2025, 09:39
Juntada de certidão de custas - guia quitada
08/05/2025, 13:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
08/05/2025, 12:26
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149893756
14/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149893756
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149893756
10/04/2025, 10:54
Indeferida a petição inicial
09/04/2025, 14:41
Conclusos para despacho
09/01/2025, 14:15
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 18/12/2024 23:59.
20/12/2024, 15:07
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126228751
27/11/2024, 00:00
Ver todas as movimentações (41)
Todas as movimentações
(41)
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
18/06/2025, 19:45
Alterado o assunto processual
18/06/2025, 19:44
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2025, 11:28
Conclusos para decisão
14/05/2025, 08:25
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 09/05/2025 23:59.
10/05/2025, 01:44
Juntada de Petição de Apelação
09/05/2025, 09:39
Juntada de certidão de custas - guia quitada
08/05/2025, 13:55
Juntada de certidão de custas - guia gerada
08/05/2025, 12:26
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149893756
14/04/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149893756
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149893756
10/04/2025, 10:54
Indeferida a petição inicial
09/04/2025, 14:41
Conclusos para despacho
09/01/2025, 14:15
Decorrido prazo de ANDRE EDUARDO BRAVO em 18/12/2024 23:59.
20/12/2024, 15:07
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126228751
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0218320-35.2024.8.06.0001. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: DIPAIVA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA APENSO: [] DECISÃO ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. opôs embargos de declaração ao ID 92756962 em face da decisão de ID 92756959. Em síntese, pontuou que o Código de Processo Civil permite a cumulação de vários títulos em um único processo, por fim, pugnou pela procedência dos embargos É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da decisão de ID 92756959. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0218320-35.2024.8.06.0001. EXEQUENTE: ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. EXECUTADO: DIPAIVA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA APENSO: [] DECISÃO ITR COMERCIO DE PNEUS E PECAS S.A. opôs embargos de declaração ao ID 92756962 em face da decisão de ID 92756959. Em síntese, pontuou que o Código de Processo Civil permite a cumulação de vários títulos em um único processo, por fim, pugnou pela procedência dos embargos É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da decisão de ID 92756959. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, deve se insurgir contra a decisão por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE. SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados. Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juíza de Direito (assinado digitalmente)
26/11/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126228751
26/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126228751
25/11/2024, 13:39
Embargos de declaração não acolhidos
22/11/2024, 17:39
Conclusos para despacho
14/08/2024, 14:19
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
10/08/2024, 05:25
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
09/05/2024, 11:31
Mov. [18] - Conclusão
16/04/2024, 08:20
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01994417-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 15/04/2024 17:09
15/04/2024, 17:13
Mov. [16] - Entranhado | Entranhado o processo 0218320-35.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Duplicata
15/04/2024, 17:13
Mov. [15] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
15/04/2024, 17:13
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0115/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
04/04/2024, 21:13
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
03/04/2024, 01:56
Mov. [12] - Documento Analisado
02/04/2024, 14:24
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
30/03/2024, 20:45
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/03/2024 atraves da guia n 001.1562410-21 no valor de 3.590,12
21/03/2024, 16:04
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1562410-21 - Custas Iniciais
21/03/2024, 13:18
Mov. [8] - Conclusão
21/03/2024, 11:55
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
21/03/2024, 11:18
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
21/03/2024, 11:18
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
20/03/2024, 19:10
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
20/03/2024, 19:10
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
20/03/2024, 18:48
Mov. [2] - Conclusão
20/03/2024, 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
20/03/2024, 17:03
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito
•
16/07/2025, 09:31
Despacho
•
13/06/2025, 11:28
Intimação da Sentença
•
10/04/2025, 10:54
Sentença
•
09/04/2025, 14:41
Decisão
•
22/11/2024, 17:39
Interlocutória
•
30/03/2024, 20:45
Interlocutória
•
20/03/2024, 18:48