Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: J.C CORRETAGEM DE IMOVEIS E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA
REU: VTC SOLUCOES EM TURISMO EIRELI
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0265531-38.2022.8.06.0001
Vistos. A parte autora, J C Comércio e Promoções de Eventos e Serviços LTDA, propôs a presente ação monitória contra a parte ré, VTC Soluções em Turismo EIRELI EPP, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi contratada pela parte ré para prestar serviços no 13º Feirão da Caixa de 2017, realizado no Shopping Rio Mar de Fortaleza, entre os dias 05 e 07 de maio de 2017. Esses serviços consistiram na locação de equipamentos e contratação de profissionais diversificados para o evento, incluindo recepcionistas, mestre de cerimônia, fotógrafo, locutor, carregadores, entre outros. O valor total dos serviços prestados, conforme as notas fiscais emitidas, somou R$ 58.428,80 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), divididos entre a Nota Fiscal nº 65, no valor de R$ 5.970,00 (cinco mil, novecentos e setenta reais), e a Nota Fiscal nº 66, no valor de R$ 50.898,80 (cinquenta mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos). Embora os serviços tenham sido integralmente prestados, o pagamento não foi realizado pela parte ré, ensejando a presente demanda. Em fundamentos jurídicos, a parte autora sustenta que a ação monitória é cabível quando o credor possui prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil (CPC). A prova do pacto firmado entre as partes encontra-se nos e-mails trocados, confirmando a contratação e os serviços realizados. Além disso, destaca-se que a parte autora forneceu os serviços durante a vigência do contrato administrativo entre a CAIXA e a parte ré, denotando ausência de fiscalização da execução contratual por parte da CAIXA, o que contribuiu para o inadimplemento. Ao final, a parte autora pediu a concessão da gratuidade de justiça, a citação da parte ré para responder, o bloqueio via SISBAJUD dos valores inadimplidos, a procedência da ação para pagamento imediato dos R$ 58.428,80 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), atualizados para R$ 126.008,00 (cento e vinte e seis mil e oito reais), e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa. Não encontrada, a ré foi citada por Edital. Intimada, a Curadoria Especial quedou-se inerte, assim a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, levando à decretação de sua revelia conforme o artigo 344 do CPC. Diante da revelia da parte ré e da ausência de necessidade de outras provas além das documentais já produzidas nos autos, foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, conforme o artigo 355, I, do CPC, e as partes foram intimadas para tomarem ciência da decisão, sendo concedido o prazo de cinco dias, sem que tenha ocorrido oposição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Registre-se que, não tendo as partes manifestado interesse na produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos e das já produzidas, e sendo a ré revel, aplicando-se os efeitos da revelia, afigura-se possível o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I e II, do CPC. Quanto ao ônus probante, determino a sua distribuição estática, na forma do art. 373, I e II, do CPC, devendo a autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos da autora. Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de revelia formal da parte promovida, tendo em vista a não apresentação de contestação nos autos, não ocorrendo qualquer dos casos excepcionais elencados no art. 345 do Código de Processo Civil. Com a revelia, os fatos afirmados pelo autor serão tidos como verdadeiros (art. 344 do CPC); os prazos contra o revel fluirão da data da publicação do ato no órgão oficial (art. 346 do CPC), caso não tenha advogado habilitado nos autos, podendo, no entanto, intervir no processo em qualquer fase processual; e o processo será julgado antecipadamente, cabendo ao juiz apreciar as provas constantes dos autos, indicando as razões de seu convencimento. Percebe-se, desta forma, que a presunção de veracidade é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento favorável do pedido. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2. A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, por si só, não impõe a procedência automática do pedido, estabelecendo, apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas constantes dos autos. No que tange à ação monitória, destaque-se que a parte que pretende o cumprimento de obrigação de pagar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, poderá manejar Ação Monitória, sendo suficiente, para tanto, a juntada de documento escrito que represente um crédito e não tenha eficácia executiva, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Veja-se: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; [...] § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. A partir dos dispositivos supratranscritos, depreende-se que, para a propositura da ação monitória, pode ser considerada como prova escrita todo e qualquer documento que autorize o magistrado a entender que há direito à cobrança de determinada dívida. Dessa forma, a prova escrita que instrui a ação monitória tem, como condição fundamental, que demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito. Nelson Nery Júnior elucida o que vem a ser documento escrito, assim expondo sobre o assunto: O documento que aparelha a ação monitória deve ser escrito e não possuir eficácia de título executivo. Se tiver, o autor será carecedor de ação monitória, pois tem, desde já, ação de execução contra o devedor inadimplente. Por documento escrito deve entender "qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.ed. 2007. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1242). No caso dos autos, verifica-se que a demandante juntou, com a inicial, contratos, notas fiscais e e-mails relativos a prestação de serviços e locação de bens, sem força de título executivo extrajudicial, pois não assinados por duas testemunhas (art. 784, III, do CPC), o que se mostra como prova escrita suficiente para legitimar o ajuizamento da presente ação. Assim, identificando-se o preenchimento dos requisitos da ação monitória, faz-se necessário tecer considerações sobre existência da dívida. A autora aduz que a ré contratou serviços da autora a ser realizado em um Feirão da CEF, no Shopping RioMar, referente a recepcionista, fotógrafo, mestre de cerimônia etc., além de aluguel de alguns equipamentos, e não efetuou o pagamento, se beneficiando dos serviços da autora, sem a devida contraprestação. As notas fiscais, juntamente dos e-mails trocados, entre a empresa autora e a empresa ré, demonstram que o serviço foi prestado, tendo sido emitidas as notas da forma como a ré requereu, a qual se comprometeu a realizar o pagamento até determinada data e, após isso, não mais respondeu aos e-mails de cobrança. Nesse contexto, a parte autora narra a situação da forma como resta comprovada nos documentos, mas, nos cálculos, utiliza uma planilha baseada em valor anterior aos ajustes no orçamento efetuados a pedido da parte ré, o que ocasiona um pequeno aumento no montante do pedido, o que se entende ser um uma espécie de erro material, tendo em vista que a narrativa está embasada nos documentos, motivo pelo qual será considerado o valor da nota fiscal ajustada que está anexada aos autos. O acervo probatório apresentado pela parte demandante é verossímil, não havendo dúvida acerca do dever que a ré possui de pagar a dívida, pois obteve a prestação de serviços e não efetuou a contraprestação devida, enriquecendo ilicitamente. Portanto, no contexto da matéria em apreço, compulsando os argumentos lançados na exordial e demais peças repousantes nos autos, compreende-se ser inequívoca, no caso concreto, a existência de vínculo obrigacional entre as partes, restando certo que a requerida não refutou o seu dever legal de quitar o débito comprovado por meio dos documentos juntados pela postulante. Ademais, inexiste qualquer comprovação, por parte da acionada, acerca do pagamento dos valores devidos ou de qualquer causa extintiva da sua obrigação. Assim, não existe óbice à cobrança formulada pela promovente. Além disso, a relação contratual em apreço não prevê expressamente qual o percentual de incidência dos juros moratórios e qual o índice de correção monetária. Na verdade, há omissão a esse respeito. Logo, aplica-se o disposto no Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. O entendimento do STJ, em aplicação dos referidos dispositivos, é o de que, nessa situação, deve ser utilizada a taxa SELIC, para fins de contagem dos juros moratórios e da correção monetária: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. TEMAS 99 E 112/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Controvérsia acerca da taxa de juros moratórios incidentes sobre valor correspondente à conversão em perdas e danos de obrigação de fazer de origem contratual. 2. Nos termos do art. 406 do Código Civil: "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 3. Nos termos dos Temas 99 e 112/STJ, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, vedada a acumulação com correção monetária. 4. Reforma do acórdão recorrido para substituir a taxa de 1% ao ano pela taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária. 5. Prejudicialidade da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito no presente julgamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1846819 PR 2019/0329218-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020)
Diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, julgo, com esteio no disposto nos arts. 487, I, e 700 e ss., do Novo Código de Processo Civil, PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, pelo que declaro constituído o título executivo judicial, conforme o art. 702, §2º, do CPC, no valor total nominal de R$ 56.868,80 (cinquenta e seis mil, oitocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), com juros moratórios e correção monetária representados pela taxa SELIC (art. 406 do CC), incidente desde o inadimplemento. Diante da sucumbência da parte ré, deverá ela arcar com a totalidade das custas processuais e pagar à autora as despesas que eventualmente tenha antecipado (art. 82, §2º, do CPC). Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC), fixados estes últimos, com base no art. 85, §2º, do CPC, em 10% do valor do título executivo constituído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, 2024-11-14 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito