Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050095-86.2020.8.06.0035.
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati (Id. 18197879), que julgou procedente a pretensão autoral formulada na presente Ação de Ressarcimento, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Eis o dispositivo da sentença ora impugnada: (…)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL a ressarcir à autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, a título de indenização, na quantia de R$ 6.081,20 (seis mil e oitenta e um reais e vinte centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do pagamento da indenização (28/11/2017, v. pág. 62). (...) Nas razões recursais (Id 18197885), em suma, alega a apelante que na pesquisa realizada no sistema interno da empresa não foi localizada qualquer ocorrência. Afirma que os documentos anexados à inicial levam à conclusão de que os laudos atestam que os danos não foram provocados pela Enel. Aduz que não restaram demonstrados os requisitos necessários para a sua responsabilidade civil. Dessa forma, postula a reforma da sentença recorrida, a fim de que o pedido inicial seja julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas (Id 18197891), nas quais pugna o apelado pelo improvimento do recurso e a consequente manutenção do decisório. É o que importa relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Outrossim, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalte-se que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada nesse Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Prima facie, o princípio da dialeticidade exara que é imprescindível que as alegações e fundamentações trazidas no recurso possam influir na análise da controvérsia, ressaltando-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos de fato e de direito que demonstrem a necessidade de modificação do decisório afronta o referido princípio. Contudo, da leitura do recurso em análise, é possível identificar que a parte recorrente aponta as razões de sua irresignação. Em suma, a controvérsia diz respeito ao suposto dever de a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ressarcir a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS no valor de R$ 6.081,20 (seis mil e oitenta e um reais e vinte centavos), em função da reparação dos danos causados em sua segurada devido à oscilação de energia elétrica no dia 03/10/2017. Trata-se, portanto, de atribuição de responsabilidade civil, instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. Em regra, a modalidade de responsabilidade civil adotada pelo ordenamento jurídico pátrio é subjetiva, tendo como requisitos a conduta ilícita, o dano, o nexo de causalidade e a culpa (art. 186 c/c art. 927 do Código de Civil). No entanto, a lei elenca algumas hipóteses em que a responsabilidade civil é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, ou seja, independente de demonstração de culpa, como no presente caso, em que a promovida é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Outrossim, nos termos do art. 373 do CPC, constitui ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. No caso em análise, verifica-se que a seguradora requerente ajuizou a presente demanda com o fito de obter o ressarcimento de quantia paga a título de cobertura para danos elétricos a sua segurada, a pessoa jurídica Jose Stenio Damasceno Junior e Cia Ltda. Aduziu na exordial que, no dia 03/10/2017, houve distúrbio de energia elétrica, causando danos a bens da propriedade do segurado. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ora recorrida, apresentou na exordial a apólice do seguro (Id 18197229); laudo de sinistro (Ids 18197230, 18197231 e 18197232); laudo técnico e nota fiscal (Id 18197233); laudo fotográfico (Ids 18197234, 18197235, 18197236 e 18197237); relatório de sinistro simplificado (Ids 18197238 e 18197239); planilha da apuração de prejuízo (Id 18197240) e comprovante do pagamento da cobertura (Id 18197692). Na contestação, em síntese, limitou-se a concessionária ré a aduzir que não teria havido qualquer oscilação de energia elétrica na data indicada na exordial, razão pela qual não restou comprovado o nexo de causalidade, o que afastaria o dever de indenizar. Constata-se, portanto, que a demandante/apelada trouxe aos autos provas de cobertura do sinistro e de que o mesmo deu-se em decorrência de oscilação de tensão na rede elétrica. Em contrapartida, a promovida não apresentou qualquer documento a infirmar a conclusão adotada pelo técnico, assim como não demonstrou a suposta ausência de intercorrências na rede elétrica na data do fatídico. Ademais, informou o não interesse na produção de outras provas além das constantes nos autos (Id 18197855). Ressalte-se que a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, 349, e 786, todos do Código Civil, in verbis: Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: (...) III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores. Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no enunciado da Súmula nº 188, abaixo: Súmula nº 188 STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. Observa-se, contudo, que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que sequer houve a impugnação do parecer técnico apresentado, tampouco pleiteou a produção de outras provas que pudessem afastar a tese autoral de falha na prestação do serviço, de modo que não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como prevê o art. 373, II, do CPC. Sobre o tema, segue entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL contra decisão monocrática que manteve a condenação ao ressarcimento de valores pagos pela seguradora Sompo Seguros S/A a título de indenização por danos elétricos causados por oscilação de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examinar a possibilidade de afastar a responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelo evento danoso, à luz da responsabilidade objetiva e das provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Responsabilidade objetiva: 3.1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, o art. 14 do CDC e o art. 25 da Lei nº 8.987/1995. 3.2. No caso, houve comprovação de falha no fornecimento de energia elétrica que resultou em danos elétricos aos equipamentos da unidade consumidora segurada, conforme relatório técnico apresentado nos autos. 4. Ausência de excludentes: 4.1. A concessionária não comprovou a inexistência de falha na prestação do serviço nem a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo: 5.1. Não se exige do usuário que realize prévia solicitação de ressarcimento administrativo junto à concessionária, conforme art. 204 da Resolução ANEEL nº 414/2010, sendo legítima a ação regressiva ajuizada pela seguradora. 6. Jurisprudência aplicável: 6.1. Precedentes deste Tribunal reconhecem o dever de ressarcimento da concessionária nos casos em que não é demonstrada excludente de responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: ¿A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a consumidores em decorrência de falhas no fornecimento de energia elétrica, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação regressiva por seguradora.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 7º e 25; Código Civil, arts. 757, 786 e 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0176786-24.2018.8.06.0001; STJ, REsp nº 1624202/SP. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termo do voto do Relator. Fortaleza, 10 de dezembro de 2024 MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Agravo Interno Cível - 0259977-59.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. VARIAÇÃO DE TENSÃO ELÉTRICA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se da Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, que se insurge contra a sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, a qual julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por Allianz Brasil Seguradora S.A., visando o ressarcimento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de variação de tensão elétrica que causou danos a equipamentos do segurado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ENEL pode ser responsabilizada pelos danos elétricos alegadamente causados ao segurado; e (ii) saber se a alegação de ausência de prova de nexo causal é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, conforme demonstrado pela robustez das provas apresentadas, incluindo laudo técnico que confirmou o nexo causal entre a variação de tensão e os danos 4. A ENEL não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, conforme o artigo 373, II, do CPC, e a alegação de isenção de responsabilidade com base em norma administrativa não se sustenta, violando o princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿1. A responsabilidade da concessionária é objetiva em casos de danos elétricos.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, arts. 186 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019; TJ-CE - AC: 02753722820208060001 Fortaleza, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 29/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2022; TJ-CE - AC: 02492799120218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022; STJ - REsp: 1969812 MG 2021/0337472-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0244779-79.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SEGURADORA. GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização. O pedido inicial visava ao ressarcimento dos valores pagos ao segurado em razão de danos causados por oscilação/queda de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica é responsável pelos danos causados por oscilação/queda na rede elétrica; e (ii) estabelecer se a seguradora comprovou o nexo causal entre o evento danoso e a conduta da concessionária. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço é suficiente para ensejar a obrigação de indenizar. A seguradora, nos termos do Código Civil, sub-roga-se nos direitos do segurado após o pagamento da indenização, podendo ajuizar ação regressiva contra o causador do dano. 4. Os documentos juntados aos autos pela seguradora, incluindo apólice, laudo técnico e comprovante de pagamento ao segurado, são suficientes para demonstrar o dano e o nexo causal, sendo desnecessário prévio pedido administrativo de reembolso à concessionária. 5. A concessionária não apresentou impugnação específica ao laudo técnico nem produziu provas que afastassem a relação entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme artigo 373, II, do CPC. 6. É inadmissível o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio para a comprovação do nexo de causalidade, pois não há qualquer exigência de acionamento da companhia na esfera extrajudicial para a obtenção dos valores pleiteados. 7. A correção monetária e os juros de mora, no caso, devem incidir a partir da data do efetivo pagamento pela seguradora, uma vez que se trata de ação regressiva indenizatória decorrente da sub-rogação securitária. Precedente do STJ. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível interposta, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 18 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0226738-59.2024.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM CONDOMÍNIO. PREJUÍZO AOS SEGURADOS DA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUERENTE QUE TROUXE À TONA INDÍCIOS DE SUAS PRETENSÕES, CONFORME PREVISÃO DO ART. 373, I, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELADA NÃO LOGROU ÊXITO AO DESCONSTITUIR O DIREITO AUTORAL, AOS MOLDES DO ART. 373, II, CPC. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES NO CASO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator/Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0276670-84.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS CAUSADOS AOS ELEVADORES DO CONDOMÍNIO SEGURADO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO DEVIDO. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente a Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos. 2. Cinge-se o procedimento em avaliar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente a ação regressiva, condenando a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.495,22 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos). 3. Consta dos autos que no dia 7 de maio de 2019 a unidade consumidora (segurada) foi afetada por um distúrbio elétrico, proveniente da rede de distribuição administrada pela concessionária ora apelante, o que teria ocasionado danos aos componentes eletroeletrônicos dos elevadores da unidade, sendo instaurado o procedimento de Abertura de Processo de Sinistro. Em consequência, a seguradora procedeu com o pagamento dos danos ocasionados aos equipamentos, no importe de R$ 2.495,22 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e dois centavos), conforme fez prova do comprovante de pagamento acostado à fl. 69. 4. Inobstante a Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL tenha apresentado contestação ao feito e reiterado os seus argumentos em sede recursal, não impugnou de forma irrefutável o Relatório Técnico apresentado e nem pleiteou a produção de outras provas que pudessem combater a tese autoral de falha na prestação do serviço. Nas circunstâncias dos autos, caberia à concessionária demonstrar, de modo inequívoco, a ausência de irregularidade na prestação do serviço, apresentando elementos probatórios que permitissem ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de regresso. Por isso, a mera alegação de que não houve oscilação de energia não é suficiente para amparar sua defesa. 5. A seguradora, por sua vez, logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC, tendo apresentado em juízo a documentação que evidencia a ocorrência dos danos aos equipamentos do segurado e o nexo causal (oscilação de tensão) com a falha na prestação do serviço da concessionária, aliado ao parecer técnico (fls. 61/67), a Apólice de Seguro (fls. 42/47), e o comprovante de pagamento à fl. 69 relativo ao conserto dos bens prejudicados. 6. Ressalte-se que as oscilações elétricas na rede são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pelas concessionárias de energia, configurando-se um fortuito interno, o que não exclui a sua responsabilidade civil, notadamente porque a empresa possui a obrigação de adotar as providências necessárias para afastar o tipo de risco e o problema vivenciados pelo usuário. Nesta senda, considerando a sub-rogação da seguradora nos limites da indenização (art. 786 do CC), e em consonância ao enunciado n° 188 da súmula da jurisprudência do STJ, agiu com acerto o juízo singular, ao determinar o ressarcimento do valor despendido no conserto dos equipamentos avariados. 7. No que tange à data inicial da incidência dos juros de mora, a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que referido encargo deve fluir a partir da data do efetivo desembolso. O mesmo ocorre em relação à correção monetária, que deve ser computada a partir do desembolso da indenização securitária, e não da citação (STJ - AgInt no AREsp: 2178028 RJ 2022/0233205-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). 8. Dito isso, é cabível a alteração, de ofício, do termo inicial de incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do desembolso da indenização securitária. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, corrigindo-se, de ofício, do termo inicial de incidência dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do desembolso da indenização securitária. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0194193-09.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. DANOS CAUSADOS POR FALHA NO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ACIONAMENTO ADMINISTRATIVO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia a verificar se o pleito da Apelada de regresso é inaplicável em razão de não ter requerido previamente em sede administrativa a restituição dos valores pagos; e se assiste à Apelante razão ao alegar que não restou comprovada falha na prestação de seus serviços. Inicialmente, consigno que a falta ou atraso de comunicac¿a~o do sinistro a` concessiona¿ria de energia ele¿trica e o na~o esgotamento da via administrativa na~o pode constituir impedimento a` formulac¿a~o de pleito judicial pelo consumidor, ou no caso, pela seguradora que se sub-rogou nos direitos daquele, visto que tal providencia na~o se configura como condic¿a~o de procedibilidade da ac¿a~o intentada. Admitir tal hipo¿tese configuraria desrespeito a` garantia constitucional do acesso ao poder judicia¿rio (art. 5o, XXXV, CF). Passando à análise dos fatos, verifico que a Apelada é companhia seguradora que prestou contrato de seguro com PATRÍCIA MARIA BARROSO ¿ EPP, Apólice nº42921813 (fls. 46/74); e PINTURA FINA COMERCIAL LTDA ME, Apólice nº45544755 (fls. 13/45), tendo se obrigado a garantir os riscos decorrentes de danos elétricos durante o período de vigência das respectivas apólices. Além disso, restou devidamente comprovado nos autos que a Apelada reembolsou a suas seguradas danos causados a seus equipamentos e que tais danos foram causados por intercorrências no fornecimento de energia elétrica, serviço sob responsabilidade da Apelante. Esta causa, friso, foi comprovada por laudos juntados aos autos pela Apelada. A Apelante, por sua vez, não juntou qualquer prova aos autos, limitando-se a afirmar que não houve comprovação de falha na prestação de seus serviços. Ora, a Apelante conta com amplo conhecimento técnico sobre a questão e domínio sobre a situação, mas não apresentou qualquer prova da inexistência de oscilação no fornecimento de energia elétrica na data dos eventos. Sendo a Apelante a empresa responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Ceará, local em que ocorreram os danos, entendo que a decisão apelada bem decidiu ao verificar a existência de danos a aparelhos dos clientes da Apelada causados por ato ilícito da Apelante, qual seja, a falha da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, devidamente atestada por laudo colacionado aos autos. Em se tratando de contrato de seguro, sabe-se que e¿ estabelecida uma relac¿a~o contratual em que o segurador figura como o garantidor do interesse justo do assegurado contra riscos futuros prefixados na avenc¿a, do qual resultem prejui¿zo a uma coisa ou a si pro¿prio, obrigac¿a~o esta decorrente do pagamento de um pre^mio, tal conceito esta¿ previsto no artigo 757 do Co¿digo Civil. O artigo 786 do Co¿digo Civil preve^ a possibilidade da seguradora sub-rogar-se dos direitos e ac¿o~es que caberiam ao segurado, desde que tenha pago a indenizac¿a~o, em face do culpado pelo dano. Por fim, determino a majoração dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado pela sentença apelada, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Apelação conhecida e não provida. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0240886-46.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/12/2023, data da publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENEL OSCILAÇÃO TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO POR PARTE DA EMPRESA FORNECEDORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENEL. DANOS AOS EQUIPAMENTOS CONDOMÍNIO. UMA VEZ COMPROVADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART 14 DO CDC. O RESSARCIMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A controvérsia concentra-se no pleito de ressarcimento de valores pagos pela seguradora ao segurado, decorrente de suposta falha no fornecimento de energia elétrica, que teria ocasionado prejuízo ao condomínio segurado. Para melhor deslindar o caso sub judice, vejamos o que dispõe a Constituição Federal no que tange as empresas privadas prestadoras de serviços públicos, nesse tocante; in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Assim é que, a Cia Concessionária exercer atividade de fornecimento de energia elétrica, na condição de pessoa jurídica de direito privado concessionária de serviço público, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, a qual exige para sua configuração a ação ou omissão, a prova do dano e o nexo de causalidade, independentemente da verificação de culpa, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da CF. 3. Ademais, sendo a demandada uma concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e a parte autora, consumidora de energia elétrica necessário explicitar que as partes mantêm relação de consumo na modalidade prestação de serviços, aplicando-se, igualmente, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe os arts. 2º, 3º. 4. Não é demais lembrar, que na tentativa de equilibrar a relação consumerista, o Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor, dentre as quais, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como forma de facilitar a sua defesa, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.. 5. Entretanto, embora se aplique ao caso a inversão do ônus da prova e trate-se de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC), cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC, devendo portanto, provar o dano e o nexo de causalidade entre este e a atividade exercida pela ENEL e à concessionária de energia elétrica provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 6. Desse modo, a Cia enquanto fornecedora de serviço público essencial, tem dever de realizar a prestação do serviço de energia elétrica de forma adequada, eficaz e segura e contínua, conforme determina o art. 22, do CDC, razão porque a sentença deve ser mantida. 7. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de julho de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0214579-55.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS EM ELEVADOR DE SHOPPING. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO COMPROVOU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado pela Companhia Energética do Ceará (ENEL), em desfavor da sentença exarada pelo Módulo Jurisdicional da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, por sua vez, na presente ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, julgou procedente o pedido formulado por Tokio Marine Seguradora S.A/apelado, condenando a requerida/apelante ao pagamento do valor de R$ 31.861,16 (tinta e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e dezesseis centavos) a título de ressarcimento pelas despesas de cobertura de seguro efetuadas. 2. O ponto fulcral da insurgência recursal da apelante, diz respeito a sua visão em torno da suposta inexistência nestes autos de prova do ilícito civil, do dano material e do nexo de causalidade entre ambos, uma vez que a apelante afirma não ter restado comprovada a responsabilidade da concessionária pelos danos alegados pela seguradora. 3. Todos esses elementos de prova, pois, fazem cair por terra a argumentação da parte apelante, na medida em que externam com a devida proeminência: a) o ilícito civil: consubstanciado aqui no descumprimento da norma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, cujo teor prescreve a obrigatoriedade da concessionária apelante de prestar o seu serviço, sem qualquer oscilação. b) o dano material: a queima dos componentes do elevador, quais sejam (fls. 57, 61 e 77), IPD tridimensional SUR 268000CM1; módulo MCINV2 3W 0591 PW 8 SUR 26800GD2; resistência TUB 22R x 08.031.449 SUR232E1; Recond drive Semikron Thyssen SV2 0097. c) o nexo de causalidade: evidenciado no laudo técnico carreado pela ora recorrida, e cujo teor guarda o nítido liame entre a queima de equipamentos e a oscilação de energia elétrica. Por conta disto, ao meu ver, não prosperam os argumentos lançados pela recorrente em seu apelo.. 4. Diante disto, prevalecem as provas produzidas no curso da ação, não sendo, por consectário lógico, legítimo à recorrente agora vir perante este Juízo argumentar que os laudos colacionados teriam sido produzidos de forma unilateral, quando ela mesmo abriu mão de uma perícia técnica judicial. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0201144-19.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 27/10/2022) Portanto, conclui-se pela comprovação dos prejuízos experimentados pela segurada, bem como a causa dos danos ocorridos, e o consequente nexo causal. Desse modo, resta configurado o dever de reembolso postulado na inicial, considerando a sub-rogação da seguradora aos direitos da empresa segurada.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 c/c art. 926, ambos do CPC, conheço da apelação cível para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença ora impugnada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação. Expedientes necessários. Fortaleza, 26 de fevereiro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator