Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0410100-45.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: LIVIA PONTES ALMEIDA SENTENÇA CLS. Bem examinados, historiam os autos que a FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE, com base em título executivo, representativo de débito fiscal, vem a este Juízo, por intermédio de sua D. Procuradoria, promover a presente Ação de Execução Fiscal. A Credora vem aos autos, em seu manifesto retro, requerendo a DESISTÊNCIA do presente feito, com fulcro no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 239, de 27/10/17, com o fito de encaminhar o(s) crédito(s) tributário(s) indicado(s) na(s) CDA(s) que aparelha(m) o expropriatório para a cobrança administrativa. O valor histórico da causa é de R$ e R$ 2.896,54 (dois mil e oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e quatro centavos), conforme petição inicial de ID 50755204. Relatei. DECIDO. Reza o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Já Lei Complementar Municipal nº 239, de 27 de outubro de 2017, assim assevera: Art. 3º - Fica a Procuradoria Geral do Município (PGM) autorizada a pedir desistência das execuções fiscais, condicionada à inexistência de constrição de bens e à ausência de incidente ou embargos, cujo valor histórico da causa seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não implicando o referido cancelamento da cobrança judicial em extinção dos créditos públicos correspondentes. Nos termos do art. 6º, §4º, da LEF, "o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais." Ex positis, em face das pretensões autorais, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA do presente feito com base nos artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil/2015, combinado com o artigo 3º da Lei Municipal 239/2017. Ressalta-se, todavia, que os efeitos da coisa julgada formal são de natureza endoprocessual, o que deixa a salvo o direito de a Fazenda Pública cobrar o seu crédito administrativamente ou em execuções diversas, direcionadas aos responsáveis pelas obrigações tributárias, a serem oportunamente ajuizadas. SEM CUSTAS, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. Traspassado o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o imediato trânsito em julgado do feito, remetendo-o à fila de processos definitivamente arquivados, empós baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
Intimação - Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: INTIME-SE. Fortaleza, 25 de novembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)