Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200410-45.2024.8.06.0049.
APELANTE: MILITAO FERNANDES DE LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO DO PROMOVENTE-RECORRENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES SIMILARES. MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA E PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E RISCO DE BIS IN IDEM NOS DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Tem-se apelo interposto contra sentença que indeferiu a inicial do apelante, por constatar que o mesmo ajuizou várias ações com intimidade de conteúdo jurídico e pretensões, divergindo, tão somente, quanto ao contrato impugnado. II. Questão em discussão: 2. A deliberação cinge-se em avaliar se a mera diversidade entre os pactos combatidos nas ações indicadas pelo Juízo de origem seria elemento suficiente para justificar a reforma da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir: 3. Este colendo Colegiado tem firme jurisprudência erigida no sentido de que apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas em questão, é cedido que o fracionamento dessas ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de peticionar, ante a propositura de diversos processos contra o mesmo banco e com pedidos indiscutivelmente similares de declaração de inexigibilidade de débito com danos morais e materiais, o que configura conduta processual temerária e abusiva. IV. Dispositivo: 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e desprover o recurso. V O T O. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se acertada a postura do magistrado singular em extinguir o presente feito, pelo indeferimento da petição inicial, em decorrência do fracionamento de demandas judiciais atreladas por identidade de tempo, réu e temática jurídica, mas distintas em relação aos contratos combatidos. Sobre a temática em testilha, a parte insurgente apega-se ao fato de que os contratos em cada uma das ações são diferentes, o que, ao seu ver, afastaria a pautada conexão e por conseguinte o fundamento de judicialização predatória. Compulsando os fólios processuais, assim como, em consulta realizada no E-Saj de primeiro grau, de fato, constata-se que a parte autora/recorrente ajuizou ao menos três outras ações (contra o banco aqui réu), além de cerca de outras 10 (dez) contra outros bancos, em separado, envolvendo empréstimos consignados, com descontos em períodos contemporâneos; ou seja, são ações similares, que buscam a nulidade de contratos de empréstimos consignados, em verdade, diferentes, entretanto com uma contemporaneidade dos descontos e identidade de fundamentação jurídica. Como registrado na sentença, apesar de se tratar de contratos distintos em cada uma das demandas, é cedido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva. Acredito que 01 (uma) ação apenas bastaria para a satisfação da tutela pretendida, a fim de que o demandante alcançasse o objetivo pretendido e assim evitar o verdadeiro bis in idem principalmente em relação aos danos morais alegados, com a utilização da prerrogativa ao acesso à justiça de forma inadequada, cujo interesse, na hipótese, culmina por atravancar a máquina judiciária. Além disso, o processamento de distintos feitos ainda eleva custos financeiros, sobrecarrega os funcionários do Poder Judiciário e, assim, prejudica a consecução dos princípios constitucionais que regem a administração pública, ao qual o Judiciário está vinculado, especialmente o da eficiência (art. 37, caput, da CF). Desse modo, o Poder Judiciário deve coibir condutas temerárias que não respeitam a boa-fé processual tão preconizada na atual codificação processual, insculpida logo de início no artigo 5º do CPC, confira: "Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé." A respeito, cito precedentes deste Colegiado, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES, ENSEJANDO MULTIPLICIDADE INJUSTIFICADA. CONEXÃO. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJCE Apelação Cível - 0200849-55.2024.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES. CONEXÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200836-67.2023.8.06.0154 Quixeramobim, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). Destaco, ainda, que vedar a tramitação desse tipo de ação não significa impedir o acesso à justiça, mas sim velar para que esse direito seja feito de forma eficaz e com padrões éticos adequados. E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada. Sem honorários recursais. É COMO VOTO. DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE RELATOR