Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELE BRAZ DA SILVA LIMA
REU: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000766-48.2023.8.06.0003
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por DANIELE BRAZ DA SILVA LIMA em face de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação de seus serviços. A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu junto a requerida um sofá, alega que desde a entrega foram detectados problemas no produto. Informa que buscou a demandada a fim de resolver a situação, porém sem sucesso, de forma que passados mais de um ano nada foi resolvido. Por fim, informa que a conduta da ré lhes trouxe danos materiais e morais, requer o desfazimento do negócio com a devolução dos valores pagos e indenização pelos danos sofridos. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, inicialmente esclarece que "por conta de desajustes econômicos, a demandada encontra-se em regime de Recuperação Judicial, o qual tramita perante a 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, sob o nº: 0810226-31.2023.8.20.5001, Ação de Recuperação Judicial, em prol do GRUPO ECONÔMICO MADETEX", defende que não cometeu nenhum ilícito, não havendo danos morais a serem reparados, devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois o requerente se amolda ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ao benefício da gratuidade judiciária, INDEFIRO o pedido, em razão do art. 54, Lei 9.099, aduzir que acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. No caso, restou incontroverso nos autos que a requerente efetuou a compra e pagamento de um sofá, tendo o recebido em janeiro de 2022. Cumpre observar que a hipótese dos autos evidencia típica relação de consumo, que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 do CDC estabelece que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Referida responsabilidade é objetiva e somente pode ser afastada se o fornecedor demonstrar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor. Diante desse cenário, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não tendo a ré logrado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conclui-se ser verídica a assertiva feita pela autora, no sentido de o produto foi entregue com defeito e que a autora buscou a demandada a fim de solucionar a questão, porém sem sucesso. Caberá ao fornecedor restituir os valores pagos pelo produto defeituoso, na forma do artigo 18, § 1º, II, do CDC, considerando que não ocorreu reparação no prazo de 30 dias. Assim, o autor faz jus ao ressarcimento dos valores que pagou pelos produtos, no total de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais). Quanto ao pedido de danos morais, entendo cabível o pagamento de indenização pelos inegáveis prejuízos morais sofridos pela consumidora, que adquiriu o produto e não pôde utilizá-lo. Deve ser levado em consideração o desgaste causado à consumidora, diante da conduta abusiva. Até hoje a autora está com um sofá defeituoso em sua casa que não consegue utilizar em sua plenitude, comprometendo seu descanso e seu bem-estar. Na fixação do quantum referente à indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela demandada, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, reputo como adequado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a restituir a requerente os valores pagos pelo produto com correção monetária pelo INPC a partir do pagamento e juros simples de 1% ao mês a partir da citação, além do pagar o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da citação (Artigo 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento). A fim de evitar enriquecimento ilícito, imponho a autora DANIELE BRAZ DA SILVA LIMA a obrigação de devolver o produto à parte reclamada, devendo o transporte do produto até a unidade da parte reclamada ser viabilizado pela ré. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular