Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0677916-02.2012.8.06.0001.
APELANTE: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0677916-02.2012.8.06.0001
APELANTE: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA
APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REINCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA ESTADUAL. REQUERIMENTO ANTERIOR DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA JUNTO À POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. COISA JULGADA FORMAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. CASO EM EXAME: 1.1
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Castro e Silva em face do Estado do Ceará, objetivando a reinclusão do apelante na folha de pagamento da aposentadoria estadual. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Exame do recurso apelatório em que se apresenta insurgência em face a sentença que indeferiu o pleito de reinclusão do apelante na folha de pagamento da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. RAZÕES DE DECIDIR. 3.1 Observa-se que o pedido de desarquivamento da lide, já transitada em julgado, e a intenção da parte, ora recorrente, envolve pretensão de reincluir o recorrente em folha de pagamento, alegando que a ação originária fora extinta sem julgamento de mérito em razão da ausência de interesse processual. 3.2 Contudo, tal pretensão se mostra totalmente discrepante ao que restou decidido nos autos, bem como a própria intenção da parte em obter a renúncia à aposentadoria junto à Polícia Militar do Ceará. 3.3. Ressalte-se que a sentença (ID 15871375) julgou procedente a ação, ordinária para "declarar legal e legítima a renúncia à aposentadoria requerida pelo autor Francisco de Castro e Silva junto à Polícia Militar do Ceará, determinando ao Estado do Ceará o seu pronto deferimento". 3.4 De modo semelhante, o acórdão (ID 15871399) da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho manteve o inteiro teor do julgado, julgando improvido o recurso ajuizado pelo Estado do Ceará e confirmando a sentença em sede de remessa necessária. 3.5. Dessa feita, reitera-se o disposto na sentença que afastou a pretensão do ora recorrente, pois a retirada de Francisco de Castro e Silva da folha de pagamento do Estado do Ceará decorre do próprio atendimento da pretensão, originalmente apresentada, de renúncia à aposentadoria junto à Polícia Militar do Ceará. 3.6. Acrescente-se que a extinção do processo por falta de interesse recursal gerou coisa julgada formal, fenômeno endoprocessual, e, com o trânsito em julgado do processo (ID 15871449), ocorrido em 25 de outubro de 2023, tal matéria se tornou preclusa, cabendo ao ora recorrente ajuizar nova ação, nos exatos termos do art. 486 do CPC. 3.7 Em verdade, o recorrente age em verdadeiro comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual e com o devido processo legal, pois em primeiro momento solicita a renúncia à aposentadoria junto à Polícia Militar do Ceará, e, posteriormente requer a inclusão em folha de pagamento ao Estado do Ceará. 3.8. A jurisprudência das Câmaras de Direito Público rechaça tal tipo de conduta, sendo determinada a inadmissibilidade das teses levantadas em desacordo a boa-fé processual. Precedentes. 4. DISPOSITIVO. 4.1. Recurso conhecido e improvido. 4.2 Manutenção da sentença (ID 15871465), a qual desacolheu o requerimento de inclusão em folha de pagamento de Francisco de Castro e Silva, em razão do trânsito em julgado do processo, e da preclusão da questão atinente ao interesse processual da parte recorrente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Castro e Silva em face do Estado do Ceará, visando à reintegração na folha de pagamento da aposentadoria estadual, sob o argumento de que a ação foi extinta por ausência de interesse processual e não poderia ter ensejado sua exclusão da remuneração previdenciária. Alega a parte apelante que houve erro material na decisão que extinguiu a ação, uma vez que a extinção foi fundamentada na ausência de interesse processual, o que não permitiria a exclusão da folha de pagamento. Afirma que a decisão transitada em julgado não determinou qualquer obrigação de fazer por parte do Estado, mas apenas reconheceu a legalidade da renúncia à aposentadoria estadual. Discorre ter sido surpreendido com a interrupção dos seus proventos a partir de agosto de 2024, sem que fosse previamente intimado ou ouvido sobre o ato administrativo que excluiu seu nome da folha de pagamento. Continua citando que a exclusão ocorreu sob o fundamento de cumprimento da decisão judicial, no entanto, esta não determinava a retirada da folha de pagamento, o que torna o ato administrativo teratológico. Elenca que a supressão dos proventos viola a segurança jurídica e representa comportamento contraditório do Estado, uma vez que, durante o curso do processo, foi reconhecida a legalidade da renúncia, sem qualquer ordem de exclusão dos vencimentos. Para reforçar sua alegação, argumenta que o ato administrativo emanado pela Procuradoria Geral do Estado excedeu os limites da coisa julgada e impôs indevida supressão de rendimentos sem previsão expressa na decisão judicial. Assevera que o erro material na decisão de extinção da ação pode ser corrigido a qualquer tempo, conforme entendimento jurisprudencial que permite a revisão de decisões que contêm equívocos evidentes. Por fim, requer que seja dado provimento à apelação para reconhecer a nulidade da exclusão da folha de pagamento; e que seja determinada a reintegração imediata do apelante na folha de pagamento da aposentadoria estadual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa a ser arbitrada. Em suas contrarrazões, a parte recorrida, Estado do Ceará, afirma que a exclusão do demandante da folha de pagamento decorreu do cumprimento da sentença transitada em julgado, a qual reconheceu a legalidade da renúncia à aposentadoria. Repele a tese apresentada, pois o pedido de reinclusão na folha de pagamento não pode ser conhecido, pois não faz parte do objeto da ação originária. Aponta que a insurgência recursal configura comportamento contraditório do apelante, na medida em que inicialmente requereu a renúncia à aposentadoria estadual e, posteriormente, pleiteia sua reintegração ao quadro de inativos do Estado. Sustenta que o pleito recursal implica reabertura de questão já decidida, afrontando o princípio da coisa julgada, e que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois o título judicial não impôs obrigação de reinclusão na folha de pagamento. Conclui pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença que indeferiu o cumprimento de sentença e manteve o arquivamento dos autos. É o relatório. VOTO 1. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco de Castro e Silva em face do Estado do Ceará, objetivando a reinclusão do apelante na folha de pagamento da aposentadoria estadual. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Exame do recurso apelatório em que se apresenta insurgência em face da sentença que indeferiu o pleito de reinclusão do apelante na folha de pagamento da Polícia Militar do Estado do Ceará. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Inicialmente sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre à autoridade judicante investigar, antes que se adentre o juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se ela atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso de apelação cível. Antes de iniciar o exame do mérito do recurso, cabe realizar breve explanação sobre o trâmite processual. A parte recorrente ajuizou ação ordinária em que que requereu a sua aposentação, "nos termos do art. 3º da EC 20/98, de 15 de dezembro de 1998, contando, para todos os fins e efeitos o tempo de serviço prestado ao Estado do Ceará averbado no Boletim de Serviço do MEC no dia 03 de janeiro de 1997(...)", bem como solicitou, em pedido alternativo, o acolhimento da "renúncia formulada junto a Polícia Militar do Ceará, condenando a União (sic) a aposentá-lo integralmente por implemento de tempo de serviço", conforme ID 15871069. Em sequência, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública, julgou procedente a presente ação, para declarar legal e legítima a renúncia à aposentadoria requerida por Francisco de Castro e Silva junto à Polícia Militar do Ceará, conforme ID 15871375. A referida sentença fora mantida integralmente através de acórdão do julgamento do realizado pela extinta 5ª Câmara Cível, oportunidade em que a apelação do Estado do Ceará foi julgada improvida, e a sentença foi confirmada em sede de reexame necessário, ID 15871399. O Estado do Ceará ajuizou Recurso Extraordinário. Após o trâmite processual, o referido recurso constitucional foi examinado pela Vice-Presidência sendo determinado o retorno dos autos ao órgão colegiado para avaliar se o acórdão, objeto do recurso extraordinário se encontra, ou não, em sintonia com o entendimento firmado posteriormente pelo STF, em sede de repercussão geral - TEMA 503, ID 15871418. O feito, submetido à relatoria do eminente Des. Raimundo Nonato Silva Santos, oportunidade em que foi determinado que as partes se manifestassem nos autos acerca da perda do objeto do processo e o reflexo de tal alegação no ônus de sucumbência, ID 15871429. Após a redistribuição à minha relatoria, o recurso foi julgado extinto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em face da ausência de interesse processual na continuidade da tramitação da presente lide, ID 15871436. A lide teve seu trânsito em julgado em 25 de outubro de 2023, ID 15871447. Realizada a breve digressão, passo à análise do mérito. Observa-se que o pedido de desarquivamento da lide, já transitada em julgado, e a intenção da parte, ora recorrente, envolve pretensão de reincluir o recorrente em folha de pagamento, alegando que a ação originária fora extinta sem julgamento de mérito em razão da ausência de interesse processual. Contudo, tal pretensão se mostra totalmente discrepante do que restou decidido nos autos, bem como a própria intenção da parte em obter a renúncia à aposentadoria junto à Polícia Militar do Ceará, conforme restou claramente firmado na sentença prolatada na 6ª Vara da Fazenda Pública, ID 15871375; e no acórdão firmado pela extinta 5ª Câmara Cível, ID 15871399. Ressalto, para que não haja dúvidas, que a sentença julgou procedente a ação, ordinária para declarar legal e legítima a renúncia à aposentadoria requerida pelo autor Francisco de Castro e Silva junto à Polícia Militar do Ceará, determinando ao Estado do Ceará o seu pronto deferimento. De modo semelhante, o acórdão da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho manteve o inteiro teor do julgado, julgando improvido o recurso ajuizado pelo Estado do Ceará e confirmando a sentença em sede de remessa necessária. Dessa feita, reitera-se o disposto na sentença que afastou a pretensão do ora recorrente, pois a retirada de Francisco de Castro e Silva da folha de pagamento do Estado do Ceará decorre do próprio atendimento da pretensão, originalmente apresentada, de renúncia à aposentadoria junto à Polícia Militar do Ceará. Acrescente-se que a extinção do processo por falta de interesse recursal gerou coisa julgada formal, fenômeno endoprocessual, e, com o trânsito em julgado do processo (ID 15871449), ocorrido em 25 de outubro de 2023, tal matéria se tornou preclusa, cabendo ao ora recorrente ajuizar nova ação, nos exatos termos do art. 486 do CPC: "O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação". Em verdade, o recorrente age em verdadeiro comportamento contraditório, incompatível com a boa-fé processual e com o devido processo legal, pois em primeiro momento solicita a renúncia à aposentadoria junto à Polícia Militar do Ceará, e, posteriormente requer a inclusão em folha de pagamento ao Estado do Ceará, após não obter sucesso na propositura de de aposentação junto à União no cargo ocupado junto à Procuradoria. A jurisprudência das Câmaras de Direito Público rechaça tal tipo de conduta, sendo determinada a inadmissibilidade das teses levantadas em desacordo com a boa-fé processual, conforme art. 5º, do CPC. RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL INFORMANDO DA AUSÊNCIA DE DÍVIDA EM NOME DA EXECUTADA. POSTERIOR IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DIANTE DE ERRO DO SISTEMA. PRECLUSÃO LÓGICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preclusão lógica consiste na perda do direito processual de agir em razão da prática anterior de ato incompatível com exercício dessa faculdade. 2. "O entendimento do STJ é firme quanto à possibilidade do reconhecimento da preclusão lógica (perda de faculdade processual) diante da aquiescência da Fazenda Pública." (REsp 1.676.494/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2017). 3. In casu, em flagrante violação aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a Fazenda Pública Estadual adotou comportamento contraditório ao informar da ausência de dívida, e, após, impugnar a extinção - com fundamento na inexistência de adimplemento do débito. 4. Ao certificar informando "nada existir em nome da pessoa jurídica" devedora, tornou-se a matéria logicamente preclusa para a Autarquia Estadual, não sendo admitida sua rediscussão, sob pena de violação ao postulado do venire contra factum proprium. 5. Com efeito, "se o próprio exequente peticionou informando que a divida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento." (AgRg no AREsp 399.070/ES, rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 19/03/2014). 6. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso Apelatório conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0095477-98.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/05/2022, data da publicação: 25/05/2022) (sublinhados nossos). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONTRATO ANULADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE FGTS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO ENTE PÚBLICO EVIDENCIADO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICADA NO PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte autora requer o pagamento de verbas salariais e rescisórias, após ter sido dispensada pelo Município de Saboeiro. 2. O ente municipal, em sede de contestação, alega a ilegalidade e consequente nulidade do contrato temporário celebrado com a autora, enquanto, em sede de recurso de apelação argui a legalidade do contrato de trabalho, não cabendo, portanto, o pagamento de verba fundiária. 3. O art. 5º do CPC/2015 consagrou de forma expressa o princípio da boa-fé processual, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé. 4. A conduta do Município enquadra-se no brocardo venire contra factum proprium, no qual considera-se ilícito o comportamento contraditório, o que torna insubsistentes as teses levantadas em sede recursal. 5. Quanto ao argumento de prescrição quinquenal do FGTS, note-se que o juízo a quo já fez a aplicação da mesma. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 01 de dezembro de 2021. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0003134-50.2013.8.06.0159, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) (sublinhados nossos). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR. PONTO NÃO CONTROVERTIDO EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO EXPRESSO. TESE RECURSAL QUE REPRESENTA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. DEVER ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 5º, CPC). PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ASSEMELHADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1. Compulsando os autos, verifica-se que João Teixeira Alves ajuizou ação de cobrança em desfavor do Município de Acopiara, pleiteado a condenação deste ao pagamento de R$ 4.424,00 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), referente aos meses de novembro e dezembro de 2012 pela locação de veículo de sua propriedade para prestação de serviços de transporte escolar, nos termos da Concorrência Pública de nº. 2012.05.02.1. 2. A demanda foi julgada procedente, porquanto a parte promovida não controverteu em sede de contestação a alegação de prestação do serviço, tendo, ao revés, reconhecido a existência de relação contratual entre as partes e se limitado a afirmar, sem comprovação, a ocorrência do pagamento da quantia reclamada. 3. Ignorando por completo os fundamentos decisórios promanados na origem, a edilidade inova nesta sede, alegando que a juntada das notas de empenho pela parte autora, por si só, não demonstra a realização do serviço, nem tampouco o débito, o que representa inadmissível comportamento contraditório, por violação a dever anexo ao princípio da boa-fé objetiva, a que está sujeita a Administração Pública (art. 5º, do CPC e art. 37, da CF). 4. Considerando os elementos informativos que compõem o álbum processual, tenho que andou bem a douta Magistrada de Primeiro Grau ao condenar o requerido a pagar ao requerente os valores suplicados na petição inicial. 5. Em razão do desprovimento do recurso e considerando a dupla funcionalidade do art. 85, § 11 do CPC, majoro a verba sucumbencial para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0012540-97.2013.8.06.0029, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 26 de abril de 2021. (Apelação Cível - 0012540-97.2013.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/04/2021, data da publicação: 27/04/2021) (sublinhados nossos). Por todo exposto, a arguição do recorrente, quanto a perda do objeto e às suas consequências, não se mostra congruente com boa-fé processual e ao delineamento processual, devendo ser obstada, nestes autos, a pretensão de reformular a decisão que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da preclusão. 4. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, CONHEÇO da apelação cível ajuizada, mas para julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo-se integralmente a sentença de ID 15871465, a qual desacolheu o requerimento de inclusão em folha de pagamento de Francisco de Castro e Silva, em razão do trânsito em julgado do processo (ID 15871449), e da preclusão da questão atinente ao interesse processual da parte recorrente. É como voto. Fortaleza, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora